Lei Ordinária nº 4.858/2020
Altera, acresce e revoga dispositivos da Lei nº 1.052, de 19 de fevereiro de 2002 e dá outras providências.
LEI Nº 4.858, DE 11 DE SETEMBRO DE 2020.
Altera, acresce e revoga dispositivos da Lei nº 1.052 , de 19 de fevereiro de 2002 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 3º; o caput e os §
§ 1º e 2º do artigo 6º; o
Capítulo II; os artigos 7º e 8º; o caput e o
§ 1º do artigo 9º; o artigo 10; o
§ 3º do artigo 21; o artigo 22; o
§ 2º do artigo 35; os artigos 36 e 47; as Tabelas I, II e III do Anexo I e as Tabelas I e II do Anexo II da Lei nº 1.052 , de 19 de fevereiro de 2002, que "Dispõe sobre a Carreira de Tributação, Arrecadação e Fiscalização do Estado, e dá outras providências.", passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º Os Cargos de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais e de Técnico Tributário são agrupados em 12 (doze) Referências conforme Anexo I e terão o seguinte quantitativo de vagas para os cargos:
I - de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais: 500 (quinhentas) vagas; e
II - de Técnico Tributário: 540 (quinhentas e quarenta) vagas.
Parágrafo único. Na progressão do servidor nas referências de seus respectivos cargos, observar-se-ão os critérios de antiguidade e merecimento, na forma disciplinada nesta Lei, em avaliação por Comissão, quando for o caso.
...
"Art. 6º O Auditor Fiscal de Tributos Estaduais enquadrado na Referência 1 será lotado em Postos de Fiscalização, Unidades Volantes e nas Agências de Rendas.
§ 1º Havendo interesse público e enquanto houver a necessidade e, para que não ocorra prejuízos às atividades fiscalizatórias, poderão ser convocados Auditores Fiscais de Tributos Estaduais das Referências posteriores, para desempenhar as atividades previstas no caput.
§ 2º A convocação prevista no
§ 1º dar-se-á a partir da Referência 2 e ainda assim havendo necessidade, serão convocados os Auditores enquadrados na Referência seguinte e na sequência a próxima, até chegar à Referência 12.
...
CAPÍTULO II DA PROGRESSÃO
"Art. 7º A evolução do servidor em efetivo exercício na carreira de Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, ocorrerá através da progressão funcional, observados os critérios de antiguidade e merecimento, que serão avaliados por Comissão, na forma estabelecida neste Capítulo.
...
"Art. 8º A progressão é a passagem do Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, do Técnico Tributário, e do Auxiliar de Serviços Fiscais, de uma para outra referência imediatamente posterior, dentro do mesmo grupo ocupacional.
"Art. 9º A progressão do Auditor Fiscal de Tributos Estaduais e do Técnico Tributário, da Referência 1 para a Referência 2, dar-se-á, somente após confirmação no respectivo cargo através de apuração do estágio probatório por período de 3 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
...
§ 1º Quatro meses antes do período final do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispõe esta Lei no que diz respeito a Progressão e o regulamento específico ou geral, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a VI.
...
"Art. 10. As progressões das Referências 2 e 3, bem como todas as demais referências, ocorrerão a cada 2 (dois) anos, observando-se os critérios de antiguidade e merecimento, desde que, no período aquisitivo, o servidor não tenha sofrido qualquer pena de suspensão e/ou nota aquém da mínima necessária no Boletim de Avaliação respeitadas as vagas existentes em cada classe.
§ 1º Deverá ser criada Comissão de avaliação, nomeada pelo Secretário de Estado de Finanças para avaliação comportamental e de eficiência dos servidores.
§ 2º Entende-se por avaliação comportamental e de eficiência a demonstração por parte do servidor de regular frequência e pontualidade, de bom desempenho de suas atribuições e deveres funcionais, eficiência no serviço, posse de qualificações necessárias ao desempenho do cargo e interesse pelo serviço.
...
"Art. 21. ...
...
§ 3º A progressão por antiguidade processar-se-á automaticamente, quando decorrer 2 (dois) anos na respectiva Referência, desde que haja vagas.
...
"Art. 22. Para efeito de cálculo dos proventos de aposentadoria e dos benefícios de pensão por morte, a remuneração compreenderá o valor do salário base, acrescido da Gratificação de Atividade Tributária e das vantagens pecuniárias permanentes previstas em Lei.
Parágrafo único. O valor da Gratificação de Atividade Tributária, para os efeitos previstos no caput, deverá ser apurado com base na Lei previdenciária correspondente.
...
"Art. 35. ...
...
§ 2º Os valores dos salários base dos cargos de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, de Técnico Tributário e de Auxiliar de Serviços Fiscais, de acordo com as respectivas referências são os constantes, respectivamente, nas Tabelas I e II do Anexo II desta Lei.
"Art. 36. Remuneração é o salário base do cargo efetivo, acrescido da Gratificação de Atividade Tributária e das vantagens permanentes ou temporárias previstas em Lei, devendo ser observado o teto remuneratório do artigo 20-A, da Constituição Estadual , na forma e limite estabelecidos nesta Lei.
...
"Art. 47. Além dos direitos e vantagens devidos aos servidores integrantes da carreira de que trata esta Lei, são asseguradas as indenizações de diárias e ajuda de custo, auxílio de vale transporte, adicionais de terço de férias e décimo terceiro salário, previstos na Lei Complementar nº 68 , de 9 de dezembro de 1992, bem como outros adicionais, auxílios ou indenizações previstos em Lei.
...
ANEXO I TABELAS DE ÍNDICE DO CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA
TABELA I Índice Categoria AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS
0,90 Referência 1
1,00 Referência 2
1,05 Referência 3
1,10 Referência 4
1,15 Referência 5
1,20 Referência 6
1,25 Referência 7
1,30 Referência 8
1,35 Referência 9
1,40 Referência 10
1,45 Referência 11
1,50 Referência 12
TABELA II Índice Categoria TÉCNICO TRIBUTÁRIO
0,90 Referência 1
1,00 Referência 2
1,05 Referência 3
1,10 Referência 4
1,15 Referência 5
1,20 Referência 6
1,25 Referência 7
1,30 Referência 8
1,35 Referência 9
1,40 Referência 10
1,45 Referência 11
1,50 Referência 12
TABELA III Índice Categoria
AUXILIAR DE SERVIÇOS FISCAIS
0,90 Referência 1
1,00 Referência 2
1,05 Referência 3
1,10 Referência 4
1,15 Referência 5
1,20 Referência 6
1,25 Referência 7
1,30 Referência 8
1,35 Referência 9
1,40 Referência 10
1,45 Referência 11
1,50 Referência 12
ANEXO II TABELA I GRUPO OCUPACIONAL: Tributação, Arrecadação e Fiscalização TAF-400
Cargo Auditor Fiscal de Tributos Estaduais TAF-40l
Referência Salário Base
Referência 1 482,79
Referência 2 492,44
Referência 3 502,29
Referência 4 552,52
Referência 5 563,59
Referência 6 574,84
Referência 7 632,34
Referência 8 644,98
Referência 9 657,88
Referência 10 732,68
Referência 11 738,13
Referência 12 752,91
TABELA II GRUPO OCUPACIONAL: Tributação, Arrecadação e Fiscalização TAF-400
Cargo Técnico Tributário e Auxiliar de Serviços Fiscais TAF-402
Referência Salário Base
Referência 1 306,22
Referência 2 312,34
Referência 3 318,58
Referência 4 350,44
Referência 5 357,45
Referência 6 364,61
Referência 7 401,07
Referência 8 409,08
Referência 9 417,25
Referência 10 458,97
Referência 11 468,18
Referência 12 477,54
..."
Art. 2º Ficam acrescidos a
Seção V ao CAPÍTULO V; o artigo 39-B; a
Seção VI ao CAPÍTULO V e o artigo 39-C à Lei nº 1.052 , de 2002, com a seguinte redação:
" Seção V Da Gratificação de Atividade Tributária
"Art. 39-B. A Gratificação de Atividade tributária é vantagem permanente devida aos Auditores Fiscais de Tributos Estaduais, Técnicos Tributários e Auxiliar de Serviços Fiscais pelas atividades executadas dentro das atribuições previstas para cada cargo autônomo da carreira de Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF.
§ 1º A Gratificação de Atividade Tributária dos Auditores Fiscais de Tributos Estaduais, Técnicos Tributários e Auxiliares de Serviços Fiscais, fixadas nesta Lei, corresponderá ao valor dos pontos obtidos no mês, até o limite máximo de: I - aos Auditores Fiscais de Tributos Estaduais, 3.600 (três mil e seiscentos) pontos;
II - aos Técnicos Tributários e Auxiliares de Serviços Fiscais, 2.000 (dois mil) pontos, como segue:
a) 1.900 (um mil e novecentos) pontos nos anos de 2020 e 2021, e b) 2.000 (dois mil) pontos a contar do ano de 2022.
§ 2º Os índices para compor o valor da Gratificação de Atividade Tributária dos cargos de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, de Técnico Tributário e de Auxiliar de Serviços Fiscais, de acordo com as respectivas Referências de enquadramento são os constantes, respectivamente, nas Tabelas I, II e III do Anexo I desta Lei.
§ 3º Os servidores que não estiverem em efetivo exercício na Secretaria de Estado de Finanças, não farão jus à gratificação de que trata o caput, exceto quando estes forem designados para o cargo de Secretário de Estado, Secretário Adjunto de Estado ou nomeados para exercerem cargos comissionados na SEFIN ou nos casos em que não haja a opção pela remuneração do outro cargo, cujo valor da referida gratificação, será fechado e calculado com base nos quantitativos de pontos estabelecidos nos incisos I e II.
§ 4º O Poder Executivo poderá atribuir a Gratificação de Atividade Tributária, com quantitativo de pontos fechado, cheio ou proporcional ao período trabalhado no mês, aos servidores efetivos a que se refere o caput, quando estes exercerem cargos comissionados ou desempenharem funções na SEFIN, cujas atribuições, face suas especificidades, impliquem na inviabilidade da apuração, utilizando-se da atribuição de pontos por tarefas executadas.
§ 5º A Gratificação de Atividade Tributária será computada e paga mediante a comprovação dos pontos, concebidos através de atos típicos de atribuição da carreira de Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, na forma disciplinada em Decreto do Poder Executivo.
§ 6º A Gratificação de Atividade Tributária corresponderá à multiplicação dos pontos auferidos pelo índice constante no Anexo I, de acordo com o nível de enquadramento, multiplicado por 0,088 (oitenta e oito milésimos) da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF/RO, devendo ser observado as diretrizes objetivas estipuladas em Decreto.
§ 7º Haverá estorno, sempre que a remuneração do servidor exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do valor do subsídio mensal do Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado, não podendo haver a transferência de pontos excedentes em um determinado mês para qualquer outro subsequente.
§ 8º Para efeito de cálculo das férias, licença prêmio por assiduidade, licença gestante ou adotante, licença médica, ou quaisquer outros afastamentos considerados como em efetivo exercício, será considerada a média aritmética dos pontos produzidos para compor a Gratificação de Atividade Tributária nos 3 (três) meses anteriores à data do início do afastamento.
Seção VI Do Prêmio de Produtividade
"Art. 39-C. Fica instituído o Prêmio de Produtividade, na forma preconizada no
§ 7º do artigo 39 da Constituição Federal, que será devido mensalmente aos ocupantes dos cargos distintos e autônomos de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, Técnicos Tributários e Auxiliares de Serviços Fiscais lotados e em efetivo exercício na SEFIN, em razão do cumprimento de meta de crescimento da arrecadação fixada com base na média ponderada da variação da arrecadação dos últimos 5 (cinco) anos das seguintes receitas ou outras que vierem a substituí-las:
I - imposto sobre transmissão causa mortis e doação - ITCD;
II - imposto sobre a propriedade de veículos automotores - IPVA; e
III - imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS.
§ 1º Inclui-se, também, no cálculo da média e do incremento previsto no caput, os valores decorrentes das receitas elencadas nos incisos I, II e III, provenientes de multas de mora, correção monetária, juros de mora.
§ 2º O cálculo do crescimento da arrecadação será acompanhado por um comitê composto de representantes da Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN e Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG, conforme estabelecido em ato do Poder Executivo.
§ 3º O Prêmio de Produtividade de que trata o caput deste artigo constitui prestação pecuniária eventual desvinculada da remuneração, observado o teto remuneratório previsto no caput do artigo 20-A da Constituição do Estado de Rondônia.
§ 4º O valor do Prêmio de Produtividade não integrará o vencimento básico, não servirá de base de cálculo para adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem pecuniária e não constituirá base de cálculo de contribuição previdenciária.
§ 5º O valor do Prêmio de Produtividade corresponderá à multiplicação dos pontos auferidos pela meta constante no Anexo III, com o índice da Referência 12 de cada cargo previsto no Anexo I, multiplicado por 0,08 (oito centésimos) da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF/RO.
§ 6º A quantidade de pontos prevista no Anexo III poderá ser fracionada em razão do cumprimento de fração da meta, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo.
§ 7º Para o cálculo do Prêmio de Produtividade previsto neste Capítulo, Decreto do Poder Executivo fixará o índice de redução ou acréscimo ao resultado do cálculo previsto no
§ 5º, não podendo, esse índice, ser inferior a 30% (trinta por cento) do total previsto.
§ 8º Os pontos auferidos pelo cumprimento da meta prevista no caput, serão devidos aos servidores na forma prevista em Decreto do Poder Executivo, considerando-se o cumprimento de meritocracia da meta global, regional, setorial e individual
§ 9º Exclui-se do cálculo da variação da receita prevista no caput, o valor arrecadado em razão de programas de recuperação de crédito com benefício fiscal, compensação ou transação.
§ 10 Para efeitos das disposições do caput, os afastamentos dos servidores lotados na Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN, relativos às férias, licença prêmio, licenças médica, paternidade, gestante ou adotante, compensatória eleitoral, em contraprestação ao serviço eleitoral e para exercício de atividade sindical ou associativa de classe, serão considerados como em efetivo exercício."
Art. 3º A composição remuneratória desta Lei substitui as parcelas a seguir relacionadas e vantagens percebidas anteriormente, adquiridas por Lei ou decisão judicial e serão incorporadas na Gratificação de Atividade Tributária prevista no artigo 39-B da Lei nº 1.052 , de 2002:
I - vantagem pessoal;
II - vantagem individual;
III - vantagem individual nominalmente identificada; IV - adicional de produtividade fiscal; e
V - AJ 001000060691.
§ 1º Se da incorporação de que trata o caput resultar em decréscimo de remuneração, fica assegurado o pagamento da Parcela Constitucional de Irredutibilidade - PCI.
§ 2º A Parcela Constitucional de Irredutibilidade - PCI é verba de natureza transitória, que será absorvida no valor da remuneração por ocasião de futuros reajustes, reestruturação parcial ou setorial, ressalvada apenas a incidência da revisão geral anual da remuneração de que trata o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal e a aplicação do
§ 6º do artigo 39-B da Lei nº 1.052 , de 2002.
§ 3º A Parcela Constitucional de Irredutibilidade - PCI não poderá ser utilizada, em qualquer situação, para compor outra vantagem pecuniária.
§ 4º A verba a ser incorporada prevista no inciso I do caput será limitada ao valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) para o Técnico Tributário e Auxiliar de Serviços Fiscais, devendo, o valor que exceder esse limite ser pago a título de vantagem pessoal extraordinária.
Art. 4º Os Auditores Fiscais de Tributos Estaduais que ingressaram no cargo até 31 de dezembro de 2018 e estejam enquadrados na Referência "A" da Primeira Classe, ficam reenquadrados na Referência 2 da Tabela I do Anexo I da Lei nº 1.052 , de 2002, com a redação dada por esta Lei.
§ 1º O reenquadramento extraordinário realizado nos termos do caput, não altera o prazo para contagem do estágio probatório previsto no artigo 9º da Lei nº 1.052 , de 2002, que continua em vigor e deverá seguir o disposto na referida Lei.
§ 2º As próximas progressões para os Auditores Fiscais de Tributos Estaduais que se enquadram na hipótese do caput, ocorrerão no prazo constante no artigo 10 da Lei nº 1.052 , de 2002, a contar da data em que ocorrer o reenquadramento previsto neste artigo.
Art. 5º Os Auditores Fiscais de Tributos Estaduais, Técnicos Tributários e Auxiliares de Serviços Fiscais, que estejam ativos na data da publicação desta Lei, ficam reenquadrados no quadro da carreira específica que ocupam através do cômputo do tempo de serviço no mesmo cargo, que serão contados à razão de 2 (dois) anos em cada referência, inclusive a título de estágio probatório, para os servidores nomeados até 31 de dezembro de 1997.
Parágrafo único. Para os servidores nomeados a partir de 1º de janeiro de 1998, deverá ser contado o prazo de 3 (três) anos como estágio probatório e 2 (dois) anos para os demais tempos de serviço.
Art. 6º Os impactos negativos desta Lei, decorrente da revogação e/ou redução de direitos constante em dispositivos da Lei nº 1.052 , de 2002, custeará os impactos positivos que refletirem na previdência.
fatores:
Art. 7º Nos anos de 2020 a 2022, o limite constante no
§ 7º do artigo 39-B será escalonado, multiplicando-se pelos seguintes
I - para o ano de 2020, 0,85 (oitenta e cinco centésimos); II - para o ano de 2021, 0,90 (noventa centésimos); e
III - para o ano de 2022, 0,95 (noventa e cinco centésimos).
§ 1º A implementação de cada escalonamento anual previsto nos incisos do caput, somente ocorrerá caso o aumento da arrecadação dos tributos administrados pela CRE seja superior a soma da variação do IPCA e do PIB nacional, ou outro índice que vierem a substitui-los, em relação ao ano imediatamente anterior, acompanhado pelo comitê estipulado no
§ 2º do artigo 39-C da Lei nº 1.052 , de
2002.
§ 2º Na hipótese da não ocorrência da variação prevista no
§ 1º, o escalonamento será implementado progressivamente nos anos seguintes até atingir o fator previsto no inciso III do caput.
§ 3º Será excluído do cálculo do crescimento da arrecadação para fins de implementação dos índices escalonados nos incisos
II - e III do caput, o valor arrecadado em razão de programas de recuperação de crédito com benefício fiscal, compensação, transação.
Art. 8º O Prêmio de Produtividade disciplinado no artigo 39-C da Lei nº 1.052 , de 2002, para os anos de 2020 a 2022, será calculado com base no percentual constante nas tabelas I e II do Anexo Único, a ser aplicado sobre o resultado estabelecido no
§ 5º do artigo
39-C da Lei nº 1.052 de 2002.
Art. 9º Os servidores aposentados antes da vigência desta Lei serão reenquadrados na referência equivalente àquelas constantes no seu ato concessório.
Art. 10. Aos pensionistas será assegurado o mesmo tratamento previsto no artigo 9º
Art. 11. Ficam revogados o artigo 4º; a
Seção II do CAPÍTULO II; o artigo 21; o
§ 1º do artigo 35; a
Seção III do CAPÍTULO V; os artigos 38, 39 e 39-A todos da Lei nº 1.052 , de 2002, que "Dispõe sobre a Carreira de Tributação, Arrecadação e Fiscalização do Estado, e dá outras providências.".
Parágrafo único. O saldo porventura existente em razão do disposto no
§ 7º do artigo 38 da Lei nº 1.052 , de 2002, será considerado extinto com a revogação prevista no caput.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2022. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de setembro de 2020, 132º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
ANEXO ÚNICO TABELA I - PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE REDUZIDO 2020 A 2022 AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS
REFERÊNCIA 2020 2021 2022
1 75,00% 60,00% 40,00%
2 72,27% 58,18% 39,09%
3 69,55% 56,36% 38,18%
4 66,82% 54,55% 37,27%
5 64,09% 52,73% 36,36%
6 61,36% 50,91% 35,45%
7 58,64% 49,09% 34,55%
8 55,91% 47,27% 33,64%
9 53,18% 45,45% 32,73%
10 50,45% 43,64% 31,82%
11 47,73% 41,82% 30,91%
12 45,00% 40,00% 30,00% TÉCNICO TRIBUTÁRIO E AUXILIAR DE SERVIÇOS FISCAIS TABELA II - PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE REDUZIDO 2020 A 2022
REFERÊNCIA 2020 2021 2022
1 60,00% 50,00% 30,00%
2 58,18% 48,18% 29,09%
3 56,36% 46,36% 28,18%
4 54,35% 44,55% 27,27%
5 52,73% 42,73% 26,36%
6 50,91% 40,91% 25,45%
7 49,09% 39,09% 24,55%
8 47,27% 37,27% 23,64%
9 45,45% 35,45% 22,73%
10 43,64% 33,64% 21,82%
11 41,82% 31,82% 20,91%
12 40,00% 30,00% 20,00% Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 11/09/2020, às 19:18, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.
A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0013360262 e o código CRC E274A77A.
Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0030.514245/2019-81 SEI nº 0013360262
Art. 1
CAPÍTULO II
ANEXO I
TABELAS DE ÍNDICE DO CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 2
Seção V
Da Gratificação de Atividade Tributária
Seção VI
Do Prêmio de Produtividade
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
ANEXO ÚNICO
TABELA I - PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE REDUZIDO 2020 A 2022
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1052/2002 de 19/02/2002