Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 4.860/2020

Dispõe sobre a garantia da prestação de assistência religiosa de todas as denominações, durante período de epidemia ou pandemia, na rede de saúde no âmbito do estado de Rondônia, na forma que menciona.

LEI Nº 4.860, DE 18 DE SETEMBRO DE 2020.

Dispõe sobre a garantia da prestação de assistência religiosa de todas as denominações, durante período de epidemia ou pandemia, na rede de saúde no âmbito do estado de Rondônia, na forma que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado aos religiosos de todas as denominações, o acesso a toda rede de saúde, privada ou pública, mesmo durante o período de vigência de epidemia ou pandemia, no âmbito do estado de Rondônia, para prestar atendimento religioso aos internados, após o consentimento do paciente ou de sua família e da equipe de saúde.

Parágrafo único. Os religiosos a que se refere o caput, quando chamados a prestar assistência em unidades de saúde públicas ou privadas, mediante anuência da equipe de saúde, acatarão as determinações legais e as normas internas de cada unidade, bem como todo o regramento jurídico referente ao Estado de Calamidade Pública decorrente de epidemias ou pandemias, de modo a não colocar em risco o estado de saúde do paciente ou a segurança da unidade de saúde, observado o registro de dados sobre o visitante para monitoramento de eventual contaminação.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de setembro de 2020, 132º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Art. 1

Art. 2

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