Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 4.863/2020

Cria o Dia do Guarda Mirim, no âmbito do Estado de Rondônia. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

LEI Nº 4.863, DE 18 DE SETEMBRO DE 2020.

Cria o Dia do Guarda Mirim, no âmbito do Estado de Rondônia. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Estado de Rondônia, o Dia do Guarda Mirim.

Art. 2º O Dia do Guarda Mirim de que trata o art. 1º desta Lei será comemorado no dia 30 de julho.

Art. 3º A data comemorativa objeto desta Lei, não implicará em decretação de feriado.

Art. 4º Fica incluído o Dia do Guarda Mirim no calendário oficial do Estado de Rondônia.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de setembro de 2020, 132º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador