Lei Ordinária nº 4.866/2020
Altera e acresce dispositivos da Lei nº 2.747, de 18 de maio de 2012.
LEI Nº 4.866, DE 8 DE OUTUBRO DE 2020.
Altera e acresce dispositivos da Lei nº 2.747 , de 18 de maio de 2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso I do artigo 3º, o artigo 5º, o caput e
§ 1º do artigo 7º, bem como o artigo 14 da Lei nº 2.747 , de 18 de maio de 2012, que "Cria o Fundo Estadual de Desenvolvimento da Cultura - FEDEC/RO, integrante do Sistema Estadual de Financiamento à Cultura - SEFIC.", passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ...
I - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Poder Executivo do Estado de Rondônia, assegurando o percentual de até 0,05% (cinco centésimos por cento) da Receita Tributária Líquida.
...
"Art. 5º O FEDEC/RO será administrado pela Superintendência da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer - SEJUCEL, na forma estabelecida nesta Lei.
...
"Art. 7º O FEDEC/RO financiará projetos culturais habilitados na forma prescrita em lei, os quais deverão ser apresentados à Superintendência da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer - SEJUCEL, podendo ser beneficiados com recursos nas seguintes modalidades:
...
§ 1º Nos casos previstos no inciso II do caput, a Superintendência da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer - SEJUCEL definirá com os agentes financeiros credenciados a taxa de administração, os prazos de carência, os juros limites, as garantias exigidas e as formas de pagamento.
...
....
"Art. 14. Em todos os projetos financiados pelo Fundo Estadual de Desenvolvimento da Cultura - FEDEC/RO deverá constar a divulgação do apoio institucional do "Governo do Estado de Rondônia / Superintendência da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer - SEJUCEL / Fundo Estadual de Desenvolvimento da Cultura - FEDEC/RO", com suas respectivas logomarcas, na forma que determinar o regulamento."
Art. 2º Acresce o inciso III ao art. 7º da Lei nº 2.747 , de 2012, com a seguinte redação:
Art. 7º ...
...
III - não-reembolsáveis para pessoa física e jurídica, com ou sem fins lucrativos, por meio de transferências direta de renda ou auxílio, ocorrendo em casos especiais como Estado de Emergência e Calamidade Pública, desde que decretados pela autoridade competente.
..."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 8 de outubro de 2020, 132º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em
09/10/2020, às 09:22, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.
A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0013975026 e o código CRC CD772C1E.
Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0032.287398/2020-63 SEI nº 0013975026
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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