Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 487/1993

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 223, DE 27 DE JANEIRO DE 1989, MODIFICADA PELA LEI Nº 306, DE 08 DE ABRIL DE 1991.

LEI Nº 487, DE 02 DE JULHO DE 1993.

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 223 , DE 27 DE JANEIRO DE 1989, MODIFICADA PELA LEI Nº 306 , DE 08 DE ABRIL DE 1991.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 223 , de 27 de janeiro de 1989, modificada pela Lei nº 305 , de 08 de abril de 1991, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, abaixo enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - ......

§ 3º - O Poder Executivo poderá determinar as seguintes antecipações do imposto:

I - ......

II - na entrada no território do Estado de mercadorias oriundas de outra unidade da Federação ou do exterior:

a) sujeitas ao pagamento do imposto por substituição tributária;

b) destinadas à comercialização ou ao emprego como insumo industrial, relativo à primeira operação realizada dentro do Estado, observado o disposto no

§ 4º deste artigo;

c) destinada à venda ambulante.

III - relativo à diferença de alíquotas, a que se referem os incisos II e III do "caput" deste artigo.

§ 4º - O imposto que for antecipado em razão do disposto na alínea "b" do inciso II do parágrafo anterior, será:

I - calculado mediante a aplicação dos percentuais seguintes sobre o valor da respectiva nota fiscal:

a) 5% (cinco por cento), para mercadorias oriundas das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo;

b) 10% (dez por cento), para mercadorias oriundas da Região Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo.

II - utilizado como crédito na apuração do imposto em conta gráfica, relativo ao mês de entrada das mercadorias, desde que efetivamente pago até a data de apresentação da Guia de informação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS respectivo.

......

Art. 47 - O imposto será pago na forma e nos prazos estabelecidos em decreto do Poder Executivo".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 02 de julho de 1993, 105º da República.

OSWALDO PIANA FILHO

Governador

DOE Nº 2811, DE 06 DE JULHO DE 1993.

Art. 1

Art. 47

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 688/1996 de 27/12/1996

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 223/1989 de 27/01/1989