Lei Ordinária nº 4.870/2020
Autoriza o Poder Executivo a abrir Crédito Adicional Especial e Crédito Adicional Suplementar, ambos por Excesso de Arrecadação, até o valor de R$ 18.390.555,58, e cria Ação, em favor da Unidade Orçamentária Fundo Estadual de Desenvolvimento da Cultura - FEDEC/RO.
LEI Nº 4.870, DE 8 DE OUTUBRO DE 2020.
Autoriza o Poder Executivo a abrir Crédito Adicional Especial e Crédito Adicional Suplementar, ambos por Excesso de Arrecadação, até o valor de R$ 18.390.555,58, e cria Ação, em favor da Unidade Orçamentária Fundo Estadual de Desenvolvimento da Cultura - FEDEC/RO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial e Crédito Adicional Suplementar, ambos por Excesso de Arrecadação, até o valor de R$ 18.390.555,58 (dezoito milhões, trezentos e noventa mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), sendo R$ 3.880.000,00 (três milhões oitocentos e oitenta mil reais) para Crédito Adicional Especial e R$
14.510.555,58 (quatorze milhões, quinhentos e dez mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos) para Crédito Adicional Suplementar, em favor da Unidade Orçamentária Fundo Estadual de Desenvolvimento da Cultura - FEDEC/RO, para dar cobertura orçamentária às despesas correntes, no presente exercício, indicadas nos Anexos I e II.
Parágrafo único. O recurso necessário à execução do disposto no artigo anterior, decorrerá de excesso de arrecadação, indicado no Anexo III, no valor especificado.
Art. 2º Fica criada no Orçamento Anual do exercício de 2020, Lei nº 4.709 , de 30 de dezembro de 2019, bem como no Plano Plurianual do Estado de Rondônia, para o período de 2020-2023, Lei nº 4.647 , de 18 de novembro de 2019, a Ação 0007 - APOIO AOS TRABALHADORES DO SETOR CULTURAL, sendo esta inserida no Programa 2093 - DESENVOLVIMENTO CULTURAL, da Unidade Orçamentária Fundo Estadual de Desenvolvimento da Cultura - FEDEC/RO, conforme detalhamento no Anexo IV.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 8 de outubro de 2020, 132º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
ANEXO I CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO SUPLEMENTA Código Especificação Despesa Fonte de Recurso Valor
16.013.13.392.2093.0007
FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DA CULTURA - FEDEC/RO APOIO AOS TRABALHADORES DO SETOR CULTURAL
3.880.000,00
3390 0223 3.880.000,00
TOTAL R$ 3.880.000,00
ANEXO II CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO SUPLEMENTA Código Especificação Despesa FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DA CULTURA - FEDEC/RO GERENCIAR O FUNDO Fonte de Recurso Valor
14.510.555,58
16.013.13.392.2093.4023
ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DA CULTURA - FEDEC
3390 0223 14.510.555,58
TOTAL R$ 14.510.555,58
ANEXO III CRÉDITO POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO EXCESSO Código Especificação Tipo
17189911 OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO - Fonte de Recurso Valor PRINCIPAL A 0223 18.390.555,58
TOTAL R$ 18.390.555,58
ANEXO IV AÇÃO 0007 - APOIO AOS TRABALHADORES DO SETOR CULTURAL Finalidade: A Lei nº 14.017 , de 29 de junho de 2020 (Lei de Emergência Cultural Aldir Blanc), prevê aos Estados, Distrito Federal e Municípios; recurso financeiro para aplicação e subsídio para trabalhadores da cultura. Dentre as três linhas de ações emergenciais que a Lei prevê aos beneficiários está a renda emergencial. Essa linha é destinada a pessoas físicas, que comprovem atividades culturais nos 24 meses anteriores à data de publicação da Lei, em conformidade com o artigo 5º da Lei nº 14.017 , de 2020. A ação tem por finalidade oferecer apoio através de renda emergencial aos trabalhadores do setor cultural que tiveram suas atividades interrompidas, reduzidas e/ou suspensas durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 , de 20 de março de 2020.
Modo de Execução: A execução da ação compreende aplicação do recurso financeiro advindo da União, conforme disposto no inciso I do artigo 2º da Lei nº 14.017 , de 2020, que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural, a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 , de 2020, e demais regulamentações específicas. A execução envolverá o mapeamento dos artistas culturais que será feito em parceria com o Conselho Estadual de Cultura, elaboração de cartilha informativa, divisão de grupos de trabalho para a execução do recurso, entre outras atividades.
Função: Cultura.
Sub-função: Assistência Comunitária. Forma de implementação: Direta. Esfera: Fiscal.
Descrição do Produto: Trabalhadores beneficiados.
Unidade de Medida: Unidade.
Meta Física: Não acumulativa.
Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em
09/10/2020, às 09:22, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.
A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0013976367 e o código CRC 630966B7.
Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0035.372030/2020-70 SEI nº 0013976367
Art. 1
Art. 2
Art. 3
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.