Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 488/1993

DISPÕE SOBRE GRATIFICAÇÃO AOS MEMBROS DO CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS - CRF.

LEI Nº 488, DE 02 DE JULHO DE 1993.

DISPÕE SOBRE GRATIFICAÇÃO AOS MEMBROS DO CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS - CRF.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a partir de 01 de junho de 1993, gratificação aos membros do Conselho de Recursos Fiscais - CRF, da seguinte forma:

I - pelo efetivo exercício de suas funções, o Presidente, o Vice-Presidente e os Conselheiros perceberão uma gratificação de 05 (cinco) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPFs/RO, por sessão a que comparecer, até o limite de 12 (doze) por mês;

II - os representantes fiscais farão jus a 20% (vinte por cento) da gratificação a que se refere o inciso I deste artigo, por sessão que funcionarem;

III - às atividades do Secretário, nas sessões que funcionar, quando não correspondentes a cargo de Direção e Assessoramento Superiores-CDS ou função gratificada-FG, serão retribuídas mediante gratificação, equivalente a 20% (vinte por cento) da importância a que fizerem jus os conselheiros.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 02 de julho de 1993, 105º da República.

OSWALDO PIANA FILHO

Governador

DOE Nº 2811, DE 06 DE JULHO DE 1993.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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