Lei Ordinária nº 489/1993
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER GRATIFICAÇÃO AOS MEMBROS DAS COMISSÕES DE LICITAÇÃO QUE MENCIONA.
LEI Nº 489, DE 02 DE JULHO DE 1993.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER GRATIFICAÇÃO AOS MEMBROS DAS COMISSÕES DE LICITAÇÃO QUE MENCIONA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder gratificação aos membros das Comissões de Licitação, no âmbito da Administração Direta e Indireta, a seguir relacionadas:
I - Comissão Permanente de Licitação de Materiais e Serviços - CPLMS;
II - Comissão Permanente de Licitação de Obras e Serviços de Engenharia - CPLOSE;
III - Comissão Permanente de Licitação / SUDERON;
IV - Comissão Especial de Licitação - CEL/HBAP;
V - Comissão Especial de Licitação de Obras e Materiais - CELOM/SEPLANAFLORO.
Art. 2º A gratificação de que trata o art. anterior é a constante do anexo único a esta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 02 de julho de 1993, 105º da República.
OSWALDO PIANA FILHO
Governador
DOE Nº 2811, DE 06 DE JULHO DE 1993.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.