Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 4.915/2020

Cria, no iimbito da Policia Civil do Estado de Rond6nia, as Delegacias Especializadas na Repressao a Extors6es, Roubos e Furtos - DERF, nos municipios de Ji-Parana, Vilhena e Cacoal, bem como a Delegacia Especializada na Repressao de Crimes contra a Vida - DERCV no Municipio de Cacoal e da outras providencias,

LEI Nº 4.915, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020

Cria, no iimbito da Policia Civil do Estado de Rond6nia, as Delegacias Especializadas na Repressao a Extors6es, Roubos e Furtos - DERF, nos municipios de Ji-Parana, Vilhena e Cacoal, bem como a Delegacia Especializada na Repressao de Crimes contra a Vida - DERCV no Municipio de Cacoal e da outras providencias,

A ASSEMBLEIA LEGISLA TIVA DO ESTADO DE RONDONIA decreta:

Fa90 saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rond6nia decretou, e eu, nos termos dos§§ 3º e 7º do artigo 42 da Constituicao Estadual, promulgo a seguinte Lei.

Art. 1º Fi cam criadas, na estrutura do Departamento de Policia do Interior da Policia Civil do Estado de Rond6nia - DPI/PC/RO, as Delegacias Especializadas Repressao a Extorsoes, Roubos e Furtos - DERF, nos municipios de Ji-Parana, Vilhena e Cacoal, bem como, criada a Delegacia Especializada na Repressao de Crimes contra a Vida - DERCV, no municipio de Cacoal.

Art. 2º As Delegacias Especializadas Repressao a Extors6es, Roubos e Furtos - DERF, subordinadas aos Delegados Regionais de Ji-Parana, Vilhena e Cacoal ea Delegacia Especializada na Repressao de Crimes contra a Vida - DERCV, diretamente ligada a Regional de Cacoal; serao unidades orgiinicas de execucao e apoio tecnico-operacional, concomitantemente as circunscricoes materiais fixadas nos limites dos respectivos municipios, abrangendo a sede das referidas Regionais.

Art. 3º Sao atribuicoes das Delegacias Especializadas Repressao a Extors6es, Roubos e

Furtos - DERF:

I - exercer a funcao de policia judiciaria e investigativa na apuracao dos crimes contra o patrim6nio, caracterizados da seguinte forma:

a) roubo;

b) extorsao, conforme previsto no artigo 158, do C6digo Penal;

c) extorsao mediante sequestro, como previsto no artigo 159, do C6digo Penal;

d) furto de veiculos automotores;

e) Outros crimes de grande com. OU releviincia.

Art. 4º A Delegacia Especializada na Repressao de Crimes contra a Vida - DERCV, tera as seguintes atribuicoes:

I - exercer a funcao de policia judiciaria e investigativa na apuracao dos crimes contra a vida, previstos no

Capítulo I do Título I da Parte Especial do C6digo Penal, em sua forrna dolosa, tentada ou consumada; e

II - proceder a investigacao de pessoas desaparecidas.

Art. 5º Compete ainda its referidas Delegacias Especializadas:

I - manter articulacao direta com outras instituicoes policiais, Orgaos e Entes publicos da Administracao Direta e Indireta, agencias e instituicoes de inteligencia, objetivando a celebracao de acordos e convenios de cooperacao, troca de informacoes, apoio operacional e aperfeicoamento de metodos e tecnicas aplicados no exercicio das atividades de policia judiciaria e investigativa; e

II - manter banco de dados sobre inqueritos policiais, ocorrencias e outros registros pertinentes aos crimes sob sua atribuicao, assim como promover intercambio tecnico com as demais unidades policiais do Estado e do pais, diretamente ligadas it apuracao destes crimes.

Art. 6º As DERF`s e a DERCV atuarao de oficio, bem como por designacao, em ocorrencias ou procedimentos policiais em qualquer localidade adstrita its Delegacias Regionais a que pertencem, encaminhados pelo Delegado-Geral da Policia Civil e/ou Delegado Regional.

Parágrafo único. Os inqueritos policiais em tramitacao, bem como ocorrencias policiais registradas, cuja natureza do fato se refira aos crimes descritos no inciso I do artigo 3º e no inciso I do artigo 5º deverao ser distribuidos nas respectivas Delegacias Especializadas.

Art. 7º Ficam alteradas as nomenclaturas das unidades policiais de Ariquemes e Porto

Velho para Delegacia Especializada Repressao a Extorsoes, Roubos e Furtos - DERF.

Art. 8º Os conflitos de atribuicoes positivos ou negativos, entre as unidades deverao ser encaminhados ao Delegado Regional respectivo para decisao.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de

ASSEMBLEIA LEG ISLA TIVA,

Rondonia-RO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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