Lei Ordinária nº 4.916/2020
Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da
LEI Nº 4.916, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020.
Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da
Lei Orçamentária de 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º São estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias de Rondônia para o exercício de 2021, em cumprimento ao disposto no artigo 134 da Constituição do Estado e na Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, compreendendo:
I - as metas e resultados fiscais;
II - as prioridades e metas da Administração Pública Estadual; III - a estrutura e organização dos orçamentos;
IV - as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do Estado; V - as disposições sobre a administração da dívida pública estadual;
VI - as disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;
fomento;
VII - as disposições sobre a política para aplicação dos recursos das agências oficiais de
VIII - as disposições sobre alterações na legislação tributária estadual; IX - a transparência e participação popular;
X - as diretrizes para execução e alterações do orçamento; e
XI - as considerações finais.
Parágrafo único. Integram esta Lei o Anexo I de Metas Fiscais e o Anexo II de Riscos Fiscais.
CAPÍTULO II DAS METAS E RESULTADOS FISCAIS
Art. 2º Caso sejam verificadas alterações na projeção das receitas e despesas primárias decorrentes de alterações da legislação e mudanças na conjuntura econômica, nos parâmetros macroeconômicos utilizados para a estimativa das receitas e despesas que farão parte do Projeto de Lei Orçamentária, as Metas Fiscais estabelecidas nesta Lei podem ser ajustadas, mediante justificativa por meio de Projeto de Lei específico, alterando o Anexo I de Metas Fiscais.
Art. 3º A alteração decorrente de redução nas estimativas das receitas primárias deverá estar acompanhada de justificativa técnica, memória e metodologia de cálculo, no referido Projeto de Lei.
CAPÍTULO III DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 4º O Poder Público terá como prioridade a elevação da qualidade de vida e a redução das desigualdades sociais entre regiões, a inclusão social, a oferta de serviços públicos de qualidade, com ênfase na educação, na saúde e na segurança pública, promover o desenvolvimento econômico sustentável, a gestão ambiental e territorial, a competitividade, o equilíbrio das finanças públicas, a responsabilidade fiscal, a modernização da gestão pública, a oferta da infraestrutura de interesse social e o combate à pobreza e extrema pobreza, por meio de ações que visem:
I - modernizar a Administração Pública;
II - promover o turismo no Estado de Rondônia;
III - incentivar o empreendedorismo, o desenvolvimento econômico e o apoio às micro, pequenas e médias empresas e a geração de emprego e renda;
IV - promover a competitividade das cadeias produtivas regionais; V - expandir a Infovia;
VI - promover a modernização e o desenvolvimento da economia por meio da Ciência, Tecnologia e Inovação;
VII - expandir a comunicação e transmissão das ações do governo, com objetivo de ser referência em transparência a nível nacional;
VIII - fomentar ações de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação; IX - capacitar os recursos humanos para melhor atender a sociedade;
X - promover a regularização fundiária urbana e rural; XI - expandir o uso da tecnologia na Segurança Pública;
XII - realizar obras de melhoria na infraestrutura das unidades de Segurança Pública;
XIII - realizar operações de fiscalização de trânsito e campanhas educacionais para prevenção de acidentes nos municípios do Estado de Rondônia;
XIV - preparar os estudantes às avaliações de desempenho;
XV - desenvolver atividades de apoio ao ensino fundamental e médio;
XVI - modernizar a estrutura física e tecnológica das unidades educacionais;
XVII - diminuir a evasão escolar;
XVIII - desenvolvimento do desporto de rendimento; XIX - apoiar entidades desportivas;
XX - promover ações para desenvolvimento cultural;
XXI - formular e incentivar políticas públicas voltadas ao desenvolvimento social da juventude; XXII - ofertar cursos técnicos e cursos de formação inicial e continuada;
XXIII - construir o Hospital de Urgência e Emergência em Porto Velho; XXIV - executar ações de vigilância em saúde;
XXV - prestar atendimento especializado (média e alta complexidade) na área da Saúde;
XXVI - apoiar o desenvolvimento da produção orgânica, fomentar a agroindústria familiar, incentivar a cadeia produtiva agropecuária e fortalecer o Programa Nacional de Crédito Fundiário - PNCF;
XXVII - apoiar as atividades da cadeira produtiva do café e do leite;
XXVIII - consolidar as ações de inspeção e defesa sanitária animal e vegetal;
do Estado;
XXIX - promover a profissionalização e desenvolvimento do apenado no sistema penitenciário
XXX - apoiar políticas públicas estaduais voltadas à primeira infância, ao direito das crianças e adolescente, das mulheres e dos idosos;
XXXI - fortalecer o Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
Rondoniense;
XXXII - apoiar e promover ações e medidas socioeducativas no Sistema Socioeducativo
XXXIII - reduzir o desmatamento ilegal, recuperar áreas degradadas e executar ações de fiscalização ambiental; e
XXXIV - promover a destinação adequada de resíduos sólidos.
Parágrafo único. O estabelecimento das Metas Físicas necessárias à concretização das prioridades dispostas neste artigo, para o exercício de 2021, será efetivado conforme o que disporá o Plano Plurianual para o mesmo período, devendo, caso necessário, serem necessárias as adequações de acordo com a necessidade de cada unidade orçamentária.
CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Seção Única Diretrizes Gerais
Art. 5º A elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária Anual devem: I - manter o equilíbrio entre receitas e despesas;
II - visar ao alcance dos objetivos e metas previstos no Plano Plurianual - PPA, 2020-2023;
III - observar o Princípio da Publicidade, evidenciando a transparência na gestão fiscal por meio de sítio eletrônico na internet, com atualização periódica;
IV - observar as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidos no Anexo I - Metas Fiscais desta Lei; e
V - assegurar os recursos necessários à execução das despesas obrigatórias de caráter continuado, discriminadas no Anexo de Metas Fiscais.
Art. 6º A Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2021 à
Assembleia Legislativa do Estado deverá demonstrar:
I - relato sucinto da conjuntura econômica do Estado com indicação do cenário macroeconômico para o ano 2020 e suas implicações sobre o Projeto de Lei Orçamentária de 2021;
II - resumo da política econômica e social do Governo;
III - a compatibilidade das programações constantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual com o Anexo de Metas e Prioridades desta Lei, acompanhadas das justificativas relativas às prioridades não contempladas no orçamento;
IV - a comparação entre o montante das receitas oriundas de Operações de Crédito e o montante estimado para as despesas de capital, previstas no Projeto de Lei Orçamentária Anual, atendendo o disposto no inciso III do artigo 167 da Constituição Federal;
V - os critérios adotados para a estimativa dos principais itens da receita tributária, alienação de bens e operações de crédito; e
VI - justificação da receita e despesa, particularmente no tocante ao orçamento de capital, conforme artigo 22, inciso I da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária Anual 2021 é constituído do texto da lei, dos Quadros Orçamentários consolidados e dos Anexos de Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei.
seguintes:
Parágrafo único. Os Quadros orçamentários a que se refere o caput deste artigo, são os
I - demonstrativo da receita;
II - demonstrativo da receita e da despesa, segundo as categorias econômicas; III - demonstrativo da despesa por Fonte de Recursos;
IV - demonstrativo da despesa por Função;
V - demonstrativo da despesa por Grupo de Natureza da Despesa;
VI - demonstrativo da despesa por Modalidade de Aplicação; VII - demonstrativo da despesa por Poder e Órgão;
VIII - despesa fixada por Órgão e Unidade Orçamentária; IX - programa de trabalho;
X - quadro de detalhamento de dotações;
XI - demonstrativo analítico da receita classificada por Fonte de Recursos; XII - demonstrativo da Receita Corrente Líquida para Receita Estimada; XIII - demonstrativo da aplicação mínima em educação;
XIV - demonstrativo da aplicação mínima em saúde; e
XV - demonstrativo específico das emendas parlamentares na Lei Orçamentária Anual, nas conformidades do artigo 71.
Art. 8º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado elaborarão suas respectivas propostas orçamentárias ao exercício financeiro de 2021, tendo como parâmetro para a fixação das despesas na Fonte/Destinação 00 - Recursos Ordinários, o valor referente ao seu percentual de participação sobre a receita da mesma fonte de recursos estimada para o exercício de 2021.
§ 1º No exercício financeiro de 2021, a distribuição financeira aos Poderes e Órgãos, indicada no caput, incidirá sobre o Total da Receita realizada da Fonte/Destinação 00 - Recursos do Tesouro/ordinários pelo Poder Executivo, exceto a da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, deduzidas somente as transferências constitucionais aos Municípios e as contribuições para formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB.
§ 2º Os percentuais de participação indicados no caput são:
I - para a Assembleia Legislativa: 4,77% (quatro inteiros e setenta e sete centésimos por cento);
cento);
II - para o Poder Executivo: 74,95% (setenta e quatro inteiros e noventa e cinco centésimos por
III - para o Poder Judiciário: 11,29% (onze inteiros e vinte e nove centésimos por cento);
IV - para o Ministério Público: 4,98% (quatro inteiros e noventa e oito centésimos por cento);
V - para o Tribunal de Contas: 2,54% (dois inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento); e
VI - para a Defensoria Pública: 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento).
§ 3º Para efeito de apuração dos repasses previstos no
§ 1º deste artigo, o Poder Executivo informará até o dia 8 (oito) do mês subsequente, o montante da Receita Realizada especificado pela Fonte/Destinação 00 - Recursos ordinários realizadas, acompanhado dos documentos comprobatórios, ao Tribunal de Contas do Estado, o qual se pronunciará para a Secretaria de Finanças - SEFIN e à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG, nos termos da Instrução Normativa nº 48/2016/TCE-RO.
§ 4º Não havendo o cumprimento do
§ 3º por parte do Poder Executivo, fica o Tribunal de Contas do Estado autorizado a informar os valores dos respectivos repasses, podendo optar por estes, tendo como referência o cronograma de desembolso. Neste caso, eventual diferença no repasse deve se processar no mês subsequente.
§ 5º Para efeito do disposto de que trata o caput e os §§ 1º, 2º, 3º, 8º e 9º deste artigo, considera-se como Fonte/Destinação 00 - Recursos do Tesouro/Ordinários, a somatória das Fontes de Recursos
00 - Recursos do Tesouro/Ordinários, 10 - Recursos para Apoio das Ações e Serviços de Saúde, 12 - Recursos
Destinados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e 33 - Remuneração de Depósitos Bancários.
§ 6º Do percentual de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento), destinados à Defensoria Pública do Estado de Rondônia, 0,13% (treze centésimos por cento) serão destinados exclusivamente à contratação de novos Defensores, a fim de reduzir as despesas com advogados dativos.
§ 7º Do percentual de 74,95% (setenta e quatro inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) destinados ao Poder Executivo do Estado de Rondônia, 0,09% (nove centésimos por cento) serão destinados exclusivamente à promoção da modernização e ao aperfeiçoamento do serviço da Administração Fazendária.
§ 8º VETADO.
§ 9º VETADO.
§ 10 VETADO.
§ 11 VETADO.
Art. 9º A despesa deve ser discriminada por esfera, Órgão, Unidade Orçamentária, Classificação Funcional, Estrutura Programática, Grupo de Despesa, Modalidade de Aplicação, Fonte de Recursos e Identificador de Uso.
§ 1º O Identificador de Uso - IU destina-se a indicar se os recursos compõem contrapartida estadual de empréstimos, de doações ou dirigem-se a outras aplicações, constando da Lei Orçamentária de
2021 e dos créditos adicionais pelos seguintes dígitos, que antecederão o código das Fontes de Recursos:
I - recursos não destinados à contrapartida - (IU 0); e
II - recursos destinados à contrapartida - (IU 1).
§ 2º O grupo Destinação de Recursos que antecederá o código da especificação das destinações de recursos serão assim definidos:
I - Recursos do Tesouro - Exercício Corrente - código 1;
II - Recursos de Outras Fontes - Exercício Corrente - código 2; III - Recursos do Tesouro - Exercícios Anteriores - código 3;
IV - Recursos de Outras Fontes - Exercícios Anteriores - código 6; e
V - os Recursos Condicionados - código 9.
§ 3º A especificação das Fontes/Destinações de Recursos será definida pelos seguintes códigos: ESPECIFICAÇÃO DAS FONTES/DESTINAÇÕES DE RECURSOS
00 Recursos Ordinários
01 Recursos do Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários - FUJU
02 Recursos Destinados ao Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL
03 Recursos Destinados ao Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento da Polícia Militar do
Estado - FUNRESPOM
04 Recursos Destinados ao Fundo de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Administração Tributária - FUNDAT
05 Recursos Destinados ao Fundo Especial de Proteção Ambiental - FEPRAM
06 Compensação Ambiental
07 Cota-Parte do Fundo Estadual de Saúde
08 Recursos da Contribuição ao Salário Educação
09 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS
10 Recursos para Apoio das Ações e Serviços de Saúde
11 Recursos do Fundo Garantidor Público Privado - FGPP
12 Recursos Destinados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
13 Cota-parte da Compensação Financeira dos Recursos Hídricos
14 Recursos de Alienação de Bens
15 Recursos de Operações de Créditos
16 Recursos de Convênios com outras Esferas de Governo e ONGs, firmados pela Administração Direta
17 Recursos Destinados ao Fundo de Erradicação da Pobreza - FECOEP
18 Recursos Transferidos pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB
19 Recursos provenientes da Inscrição de Concursos Públicos na Administração Direta e Indireta do
Estado
20 Transferência Financeira da União para o Desporto - Lei nº 9.615 , de 1998
21 Transferência de Recursos do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE
22 Transferência de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FEAS
23 Recursos de outras Transferências da União
24 Transferência de Recursos do Fundo Nacional da Cultura
25 Recursos Provenientes de Ações Judiciais e Extrajudiciais
26 Recursos Destinados ao Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar - FUNESBOM
27 Recursos Destinados ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Ministério Público de Rondônia
- FUNDIMPER
28 Recursos Destinados ao Fundo para Infraestrutura de Transporte e Habitação - FITHA
29 Contribuição da Intervenção no Domínio Econômico - CIDE
30 Recursos Destinados ao Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado de Rondônia - FUNDEP
31 Recursos Destinados ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia - FDI/TCE
32 Compensação Financeira dos Recursos Minerais
33 Remuneração de Depósitos Bancários
34 Cota-Parte do Fundo Especial de Modernização Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia - FUMORPGE
39 Recursos do Fundo Especial do Petróleo
40 Recursos Diretamente Arrecadados
41 Recursos previdenciários
43 Recursos de Convênios com outras Esferas de Governo e ONGs, firmados pela Administração
Indireta
44 Recursos destinados ao Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUNEDCA
45 Recursos Destinados ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FUNDEC
46 Recursos Provenientes de Cessão de Direitos
47 Recursos de Contingenciamento Especial
48 Recursos de desvinculação de Receita - EC nº 93 /2016
49 Recursos destinados ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados - FRBL
50 Recursos destinados ao Fundo Estadual dos Direitos da Mulher - FUNEDM
51 Recursos destinados ao Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - FEDIPI
52 Recursos para atender a implantação do piso nacional dos professores da rede pública
53 Cota-Parte do Fundo Estadual de Sanidade Animal - FESA
54 Recursos Provenientes do Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP
55 Recursos Provenientes do Fundo Estadual para Financiar a Implantação do Hospital de Urgência e
Emergência de Porto Velho - FUNHEURO
56 Cota-Parte Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FRH
57 Recursos do Sistema de Proteção Social dos Militares
58 Recursos Oriundos de Lei ou Acordos Anticorrupção
Recursos Destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Programa de Modernização e
59 Governança das Fazendas Municipais do Estado de Rondônia e do Desenvolvimento Econômico
Sustentável dos Municípios - FUNPROFAZ
60 Transferências da União - inciso I do artigo 5º da Lei Complementar Federal nº 173 , de 27 de maio de 2020
61 Recursos Destinados ao Combate da Covid-19
62 Recursos Destonados à Recomposição do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB
63 Recursos Destinados ao Fundo Estadual do Trabalho, Emprego e Renda do estado de Rondônia - FETERO
64 Recursos Destinados ao Fundo de Governança Climática e Serviços Ambientais - FUNCLIMA
§ 4º As categorias de programação de que tratam esta Lei serão identi?cadas no Projeto de Lei Orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, com indicação do produto, da unidade de medida e da meta física, respeitando a especificação constante do Plano Plurianual 2020-2023.
§ 5º Cada Atividade, Projeto e Operação Especial identi?cará a Função e a Subfunção às quais se vinculam, respeitadas as codi?cações da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério da Economia.
§ 6º O Projeto de Lei Orçamentária de 2021, bem como, os créditos adicionais, não poderão conter modalidade de aplicação "a de?nir" - 99, ressalvadas a Reserva de Contingência, de que trata o artigo 10 e a Reserva de Regime Próprio de Previdência.
§ 7º A Reserva do Regime Próprio de Previdência Social será alocada na Unidade Orçamentária
Fundo Previdenciário, Capitalizado do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia
- IPERON, e será classificada no Grupo de Natureza de Despesa 9.
§ 8º O superavit ?nanceiro proveniente de reprogramação do saldo ?nanceiro aberto por
Crédito Suplementar e incorporado na execução orçamentária, consoante os mandamentos legais dispostos no §
1º, inciso I do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 , será devidamente identi?cado no seu Grupo de Destinação de Recursos que antecederá o código da especi?cação das Destinações de Recursos, conforme as normas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, especi?cados pelo código 3 - Recursos do Tesouro de Exercícios Anteriores, e pelo código 6 - Recursos de outras Fontes de Exercícios Anteriores.
Art. 10. A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência, em programação especí?ca, constituída, exclusivamente, com recursos do Orçamento Fiscal, em montante de no mínimo 0,5% (meio por
cento) e, no máximo, 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2021, e será destinada a atender passivos contingentes, outros riscos e eventos ?scais imprevistos.
§ 1º A Reserva de Contingência será considerada como despesa primária para fins de apuração do resultado fiscal.
§ 2º Os recursos da Reserva de Contingência são destinados ao atendimento de passivos contingentes, de eventos fiscais imprevistos, concomitante com o artigo 5º, inciso III, alínea "b" da Lei Complementar nº 101 , de 2000, e de abertura de créditos adicionais nos termos do Decreto-Lei nº 1.763 , de 16 de janeiro de 1980, e do artigo 8º da Portaria Interministerial STN/ SOF nº 163, de 4 de maio de 2001.
§ 3º A Reserva de Contingência prevista no caput deste artigo será alocada na Unidade Orçamentária Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG, e será classi?cada no Grupo de Natureza de Despesa 9.
Art. 11. A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programações específicas, as dotações destinadas:
I - ao pagamento de benefícios da previdência social; II - ao atendimento das ações da educação básica;
III - à concessão de subvenções econômicas e subsídios;
IV - à participação em constituição ou aumento de capital de empresas;
V - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão da Unidade Orçamentária Recursos sob a Supervisão da SEFIN - RS-SEFIN; e
VI - à reserva de contingência.
CAPÍTULO V DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO
Seção I Das Diretrizes Gerais
Art. 12. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público - MP, o Tribunal de Contas do Estado - TCE e a Defensoria Pública do Estado - DPE, incluirão no Sistema de Planejamento Governamental - SIPLAG ou outro que venha substituí-lo, suas respectivas propostas orçamentárias, observadas as Diretrizes e os Parâmetros estabelecidos nesta Lei, para ?ns de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária, no período de 17 a 28 de agosto de 2020, tendo em vista o prazo de entrega do PLOA 2021, conforme inciso II do
§ 3º do artigo 135 da Constituição Estadual .
Art. 13. O Poder Executivo deve encaminhar à Assembleia Legislativa, ao Tribunal de Contas, ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público e à Defensoria Pública do Estado, até o dia 24 de julho de 2020, a estimativa da receita, conforme disposto no artigo 16.
§ 1º Para efeito de cumprimento do disposto no artigo 8º, o Poder Executivo encaminhará até o dia 6 de julho de 2020 ao Tribunal de Contas do Estado - TCE, a projeção das receitas por Fonte de Recursos e a Projeção da Receita Corrente Líquida para o exercício de 2021, o qual emitirá parecer sobre sua viabilidade até 20 de julho de 2020. Em caso negativo, o Tribunal de Contas do Estado - TCE, na sua decisão, proporá
alternativas compatíveis com o cenário para subsidiar a estimativa da Receita nos prazos constitucionais à elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, para o exercício de 2021.
§ 2º O Tribunal de Contas do Estado - TCE, dará conhecimento de sua decisão sobre o parecer citado no parágrafo anterior ao Poder Executivo, à Assembleia Legislativa - ALE, ao Tribunal de Justiça - TJ, ao Ministério Público do Estado - MP e à Defensoria Pública do Estado - DPE.
Art. 14. O Chefe do Poder Executivo deverá estabelecer, por Decreto, até 30 (trinta) dias após a publicação da LOA 2021, para cada Unidade Orçamentária, a programação financeira e o cronograma de desembolso.
§ 1º O desembolso dos recursos ?nanceiros correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais, consignados na Lei Orçamentária Anual aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do Estado, será feito até o dia 20 (vinte) de cada mês.
§ 2º No caso de descumprimento da obrigação do recolhimento das obrigações patronais pelos poderes e órgãos mencionados no
§ 1º deste artigo, ?ca assegurado ao Poder Executivo a retenção ?nanceira no montante correspondente à parcela da obrigação patronal não liquidada, relativa ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia - IPERON, que perdurará até a regularização da pendência.
§ 3º Tendo em vista a obtenção das metas ?scais de que trata o Demonstrativo 1 do Anexo de Metas Fiscais desta Lei, o Poder Executivo poderá efetuar revisões no cronograma de desembolso e na programação financeira.
Seção II Da Estimativa da Receita
Art. 15. A estimativa da Receita e da Receita Corrente Líquida para o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2021, deve observar as normas técnicas e legais,
considerando os efeitos da variação do índice de preços, do crescimento econômico, das alterações na legislação ou de qualquer outro fator relevante e ser acompanhada de:
I - demonstrativo de sua evolução nos últimos 3 (três) anos; e
II - metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
Art. 16. Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto do Projeto de Lei, assim em tramitação na Assembleia Legislativa do Estado.
§ 1º Se estimada a receita, com considerações deste artigo no Projeto de Lei Orçamentária:
I - serão identi?cadas as proposições de alterações na legislação e especi?cada a Receita
Adicional Esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; e
II - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.
§ 2º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas na sua totalidade ou parcialmente, até o envio do Projeto de Lei Orçamentária para sanção do Governador, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas mediante Decreto, até 30 (trinta) dias após a sanção governamental à Lei Orçamentária, observados os critérios para aplicação sequencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada Fonte de Receita, a seguir relacionados:
I - de até 100% (cem por cento) das dotações relativas aos novos Projetos;
II - de até 60% (sessenta por cento) das dotações relativas aos Projetos em andamento; e
III - de até 25% (vinte e cinco por cento) das dotações relativas às Ações de apoio e manutenção.
Art. 17. As transferências constitucionais e legais aos Municípios e ao FUNDEB, serão
contabilizadas como dedução da receita orçamentária.
Seção III Da Fixação da Despesa
Art. 18. Na programação da despesa não será permitido:
I - ?xar despesas sem que estejam de?nidas as respectivas Fontes de Recursos e legalmente instituídas as Unidades Executoras; e
II - incluir Projetos com a mesma ?nalidade em mais de uma Unidade Orçamentária, exceto para os casos em que exista competência concorrente em relação ao objeto do Projeto, no âmbito do Poder Executivo.
Art. 19. Além da observância das Prioridades e Metas fixadas para 2021, a Lei Orçamentária
Anual e seus Créditos Adicionais somente incluirão projetos novos se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o inciso II do caput do artigo 40; e
III - forem compatíveis ao Plano Plurianual 2020-2023, quanto à sua revisão anual e tiverem sua viabilidade técnica, econômica e ?nanceira comprovadas.
Parágrafo único. Não se incluem entre os projetos em andamento de que trata este artigo, aqueles cuja execução estiver paralisada em virtude de decisão judicial, decisão do Tribunal de Contas do Estado - TCE ou do Tribunal de Contas da União.
Art. 20. As despesas com publicidade deverão ser padronizadas e especificadas claramente na estrutura programática da LOA.
Seção IV Das Vedações
Art. 21. Na LOA de 2021 ou nos créditos adicionais que a modi?cam, ficam vedados:
I - pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro diretivo, servidor público da ativa, empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista; e
II - aquisição de passagens aéreas para servidor ou membro dos Poderes e dos Órgãos autônomos que não seja exclusivamente em classe econômica, ressalvados os casos devidamente justi?cados pelo Chefe do respectivo Poder ou Órgão Autônomo.
Art. 22. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:
I - ações que não sejam de competência exclusiva do Estado, comum ao Estado e aos Municípios ou com ações em que a Constituição não estabeleça a obrigação do Estado em cooperar tecnicamente e financeiramente;
II - entidades de servidores, excetuadas àquelas que promovam ações de Educação, Saúde, Assistência Social e Habitação, bem como as creches e escolas voltadas ao atendimento pré-escolar; e
III - pagamento, a qualquer título, a Servidor da Administração Pública Estadual ou empregado de empresa pública ou de Sociedade de Economia Mista do Estado, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive os custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, ?rmados com Órgãos ou Entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
Art. 23. É vedada a inclusão, na LOA e em seus Créditos Adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas à cobertura de despesas de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
I - sejam vinculadas a organismos nacionais e internacionais de natureza ?lantrópica, institucional ou assistencial e com reconhecimento pelo Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS; e
II - atendam ao disposto no artigo 204 da Constituição Federal ou no artigo 61 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Art. 24. É vedada a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e em seus Créditos Adicionais, a título de "contribuições" para Entidades Privadas, ressalvadas as sem ?ns lucrativos e desde que atendam, primordialmente à uma das seguintes condições:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltado ao ensino ou representativa da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino básico, incluindo as transferências destinadas ao pagamento das despesas com pessoal e outras despesas correntes abrangidas no Termo pactuado, bem como dispêndios de capital;
II - voltadas às ações de Saúde e de atendimento direto e gratuito ao público;
III - de serviços sociais autônomos, Organizações Sociais, Organizações Sociais de Interesse
Público, Organizações de Sociedade Civil e fundações privadas, conforme de?nidos nas Leis nº 13.019 , de
2014, nº 9.637 , de 1998, nº 9.790 , de 1999 e nº 10.406 , de 2002;
lazer;
IV - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas à atividade cultural, ao esporte e
V - entidades que desempenham ações voltadas à ressocialização do apenado e do egresso, seja na educação, no trabalho ou no apoio à família, incluindo transferências destinadas ao pagamento das despesas de pessoal e outras despesas correntes, abrangidas no Termo pactuado, bem como dispêndios de capital; e
VI - de Órgãos representativos dos Tribunais e Órgãos autônomos.
Seção V Das Sentenças Judiciais
Art. 25. As despesas com o pagamento de Precatório Judicial e Requisição de Pequeno Valor - RPV, devem ser identi?cadas como operações especiais, ter dotação orçamentária especí?ca e não podem ser canceladas por meio de Decreto para atender outras finalidades.
Art. 26. A dotação orçamentária e o pagamento de Precatórios constarão na Unidade
Orçamentária Recursos sob a Supervisão da SEFIN - RS - SEFIN.
precatórios.
§ 1º A RS-SEFIN deverá abrir domicílio bancário especí?co para depósitos e pagamentos de
§ 2º A RS-SEFIN obedecerá a ordem de pagamento de precatórios estabelecida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Art. 27. Para ?ns de acompanhamento e controle, os Órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Estado, antes do atendimento da requisição judicial, analisadas as Normas e orientações, baixadas por aquela Unidade.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, o Procurador-Geral do Estado poderá incumbir os Órgãos Jurídicos das Autarquias e Fundações Públicas, que lhes são vinculados, do exame dos processos pertinentes aos Precatórios devidos por essas Entidades.
Art. 28. A programação a cargo da Unidade Orçamentária Recursos sob a Supervisão da SEFIN
conterá, exclusivamente, as dotações destinadas a atender despesas com:
I - programa de formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP; II - sentenças judiciais; e
III - pagamento da dívida fundada interna, externa e dívida confessada.
Parágrafo único. Sem prejuízo da programação a cargo da Unidade Orçamentária Recursos Sob a Supervisão da SEFIN, as despesas de exercícios anteriores das Unidades Orçamentárias serão realizadas no mesmo Projeto, Atividade ou Operação Especial e na mesma categoria econômica do processamento ordinário da despesa.
Seção VI Das Diretrizes Específicas Dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
Art. 29. O Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, detalhada por categoria de programação, com suas respectivas dotações, especi?cando a Esfera Orçamentária, a Fonte de Recursos, a Categoria Econômica, os Grupos de Despesas e a Modalidade de Aplicação.
Art. 30. A criação de Autarquias, Fundações e Fundos, no âmbito do Estado ?ca condicionada à prévia manifestação e análise quanto à situação orçamentária e financeira pela SEPOG e SEFIN.
Art. 31. As transferências de recursos destinados a aporte de capital às empresas em que o Estado detenha a maioria do capital social, deverão constar obrigatoriamente, nas Unidades a que estão vinculadas, com codi?cação especí?ca para cada Unidade recebedora.
Seção VII Do Monitoramento e Avaliação
Art. 32. Em observância ao disposto no inciso I do artigo 51 da Constituição do Estado e no artigo 4º da Lei Complementar nº 101 , de 2000, o Poder Executivo instituirá monitoramento e avaliação do Plano Plurianual 2020 - 2023, por meio do Sistema de Planejamento Governamental - SIPLAG/RO, disponibilizados pela Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG, competindo-lhe
estabelecer normas complementares necessárias à implantação, execução e operacionalização do processo de acompanhamento físico e financeiro e de avaliação do PPA.
Art. 33. Os Órgãos do Poder Executivo, abrangendo seus Fundos, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, pertencentes aos orçamentos ?scais e da Seguridade Social, responsáveis por Programas e Ações, devem manter atualizadas, no Sistema de Planejamento Governamental - SIPLAG/RO, as informações referentes à execução física e ?nanceira das ações sob sua responsabilidade, na forma estabelecida pela Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG.
Parágrafo único. Aplica-se aos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, Tribunal de Contas do Estado, Defensoria Pública do Estado, responsáveis por programas, o disposto no caput deste artigo.
Art. 34. O monitoramento físico e ?nanceiro das ações governamentais será realizado por meio de objetos de execução, vinculados às ações de caráter finalístico.
Parágrafo único. Entende-se por objeto de execução, o instrumento de programação do produto da ação do qual resulta um bem ou serviço destinado a um público-alvo, ofertado à sociedade ou ao próprio Estado.
Art. 35. Para garantir a tempestividade e a qualidade das informações do Módulo de Monitoramento e Avaliação, as Unidades Orçamentárias do Poder Executivo deverão manter os dados e informações dos objetos de execução, em conformidade com a periodicidade do monitoramento e avaliação, sob pena das sanções abaixo:
I - bloqueio do empenhamento de novas despesas na respectiva Unidade Gestora; e
II - não liberação das cotas subsequentes do cronograma de desembolso.
deste artigo.
§ 1º Ressalvados os empenhamentos das despesas legais e obrigatórias nas medidas do caput
§ 2º As medidas poderão ser dispensadas nos casos em que a ausência das informações for justificada pelo gestor da Unidade Orçamentária.
Seção VIII Das Disposições Gerais Sobre Transferências
Art. 36. A destinação de recursos orçamentários, incluindo as Emendas Parlamentares, às entidades privadas sem fins lucrativos deverá observar:
I - a Lei especí?ca que expressamente de?na a destinação de recursos às entidades bene?ciadas, nos termos das disposições do artigo 26 da Lei Complementar nº 101 , de 2000;
II - os dispositivos, no que couber, da Lei nº 13.019 , de 31 de julho de 2014, que institui normas gerais para as parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil;
III - adimplência com os órgãos da Administração Pública Estadual e, prova de funcionamento regular da Entidade com relatórios auditados de sua contabilidade e comprovante do mandato de sua diretoria;
IV - os requisitos estabelecidos pela Lei nº 9.637 , de 15 de maio de 1998, e suas alterações posteriores, para a quali?cação de Entidades Privadas sem fins lucrativos, como Organizações Sociais; e
V - outros requisitos que venham a ser estabelecidos por legislação específica.
Parágrafo único. As Entidades a que se refere o caput estarão submetidas à ?scalização do Poder Público, com a ?nalidade de apurar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 37. As transferências voluntárias de recursos do Estado para os Municípios, a título de cooperação, auxílio ou assistência ?nanceira dependerão da comprovação, por parte da Unidade bene?ciada, no ato da assinatura do instrumento original, de que se encontra em conformidade com o disposto no artigo 25 da Lei Complementar nº 101 , de 2000, e em legislação específica.
Art. 38. As despesas administrativas com gerenciamento, assistência técnica e ?scalização, decorrentes das transferências ?nanceiras previstas no artigo 37, poderão correr à conta das dotações destinadas às respectivas transferências.
Art. 39. Os aportes de recursos orçamentários às Entidades da Administração Indireta do Estado, inclusive às empresas públicas estaduais dependentes, serão baseados nos parâmetros de?nidos no Plano Plurianual - PPA 2020-2023, e associados a Metas e prioridades estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. A transferência de recursos a Entidades Privadas, respeitado o disposto nesta Lei, terá a sua execução orçamentária classi?cada em Projetos e Atividades dos Programas relacionados com o objetivo da transferência a ser efetuada.
Art. 40. As transferências voluntárias de recursos do Estado a serem consignadas na Lei Orçamentária e em seus Créditos Adicionais para os municípios, a título de cooperação, auxílios ou assistência ?nanceira dependerão da comprovação por parte da Unidade bene?ciada, no ato da assinatura do instrumento original, de que:
Federal;
I - institui, regulamenta e arrecada todos os impostos previstos no artigo 156 da Constituição
II - existe previsão de contrapartida, que será estabelecida de modo compatível com a capacidade ?nanceira da respectiva Unidade bene?ciada, tendo como limite mínimo:
a) sem contrapartida para municípios com até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes;
b) 5% (cinco por cento) para os municípios de 25.000 (vinte e cinco mil) a 50.000 (cinquenta mil) habitantes; e
c) 10% (dez por cento) para os demais.
§ 1º Os limites mínimos de contrapartida ?xados no inciso II deste artigo poderão ser reduzidos quando os recursos transferidos pelo Estado:
I - forem oriundos das doações de Organismos Internacionais, de Governos Estrangeiros e do
Fundo para Infraestrutura de Transporte e Habitação - FITHA;
II - destinarem-se a municípios que se encontrem em situação de calamidade pública formalmente reconhecida, durante o período que esta subsistir; e
III - bene?ciarem os municípios acima de 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes, com menor
Índice de Desenvolvimento Humano - IDH.
§ 2º A contrapartida poderá ser atendida por meio de recursos ?nanceiros e de bens ou serviços economicamente mensuráveis e, quando aceita, deverá ser fundamentada e constar do instrumento, cláusula que indique a forma de aferição do valor correspondente e estar devidamente assegurado.
§ 3º Caberá ao Órgão transferidor acompanhar a execução das Atividades, Projetos ou
Operações Especiais, desenvolvidos com os recursos transferidos.
§ 4º A veri?cação das condições previstas nos incisos do caput deste artigo, dar-se-á na formalização do convênio.
§ 5º Os documentos comprobatórios exigidos pelos Órgãos transferidores, que não constarem prazo de validade, serão considerados válidos pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua emissão.
§ 6º As subvenções sociais deverão ser transferidas por meio das Unidades Orçamentárias que desenvolvam as ações específicas.
§ 7º Em caso de crise na economia, por Decreto devidamente fundamentado, ?ca o Poder
Executivo autorizado a dispensar a contrapartida prevista no inciso II do
§ 1º deste artigo.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL
Art. 41. A atualização monetária do principal da dívida mobiliária re?nanciada do Estado não poderá superar, no exercício de 2021, a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, disponibilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 42. A administração da dívida interna e externa contratada e a captação de recursos por Órgãos ou Entidades da Administração Pública Estadual, obedecida a legislação em vigor, limitar-se-ão à necessidade de recursos para atender:
I - mediante operações ou doações, junto a instituições ?nanceiras nacionais e internacionais, públicas ou privadas, organismos internacionais e Órgãos ou Entidades governamentais:
a) ao serviço da dívida interna e externa de cada Órgão ou Entidade;
b) aos investimentos de?nidos nas metas e prioridades do Governo do Estado; e
c) ao aumento de capital das sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto;
II - mediante alienação de ativos:
a) ao atendimento de programas prioritários e de investimentos;
b) à amortização do endividamento; e
c) ao custeio dos benefícios previdenciários do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
Públicos - RPPS.
Art. 43. Na LOA, as despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida serão ?xadas com base nas operações contratadas ou com autorizações concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária à Assembleia Legislativa.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
atenda:
Art. 44. É nulo de pleno direito, o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não
I - às exigências dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101 , de 2000, e o disposto no inciso XIII do artigo 37, no
§ 1º do artigo 169 da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 173 de 27 de maio de 2020;
II - ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito, o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao ?nal do mandato do titular do respectivo Poder ou Órgão referido, no artigo 20 da Lei Complementar nº 101 , de 2000.
Art. 45. Caso a despesa de pessoal ultrapasse o limite de 95% (noventa e cinco por cento) dos limites a que se refere o artigo 20 da Lei Complementar nº 101 , de 2000, a contratação de horas-extras no respectivo Poder ou Órgão somente pode ocorrer para atender:
I - aos serviços finalísticos da área de Saúde;
II - aos serviços finalísticos da área de Segurança Pública;
III - às Unidades de Internação de adolescentes em cumprimento de Medidas Socioeducativas;
IV - às situações de emergência, reconhecidas por ato próprio dos Chefes dos Poderes Legislativo, Executivo, Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado; e
V - às Unidades Prisionais.
Art. 46. O Projeto de Lei que trate de acréscimos nas despesas de pessoal, não pode conter dispositivo com efeitos ?nanceiros anteriores ao mês da entrada em vigor da Lei ou da sua plena eficácia.
Art. 47. O Poder Executivo, por intermédio da Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas
- SEGEP, publicará até 31 de dezembro de 2020, tabela com os totais, por níveis, de cargos de provimento efetivo, de provimento em comissão, funções grati?cadas e funções de con?ança, demonstrando os quantitativos de cargos de provimento efetivo, vagos e ocupados e o valor total da despesa com pessoal.
Parágrafo único. Os Poderes Legislativo e Judiciário, assim como o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado observarão o cumprimento do disposto neste artigo, mediante atos dos dirigentes máximos de cada Órgão, destacando-se, inclusive, as Unidades Orçamentárias vinculadas.
Art. 48. Os Projetos de Lei relacionados ao aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações da Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP, da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG, e da Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN, e da Mesa de Negociação Permanente - MENP, em suas respectivas áreas de competência, em atendimento à Lei Complementar nº 965 , de 20 de dezembro de 2017.
§ 1º Os Poderes, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado assumirão, em seus âmbitos, as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
§ 2º Fica autorizada a realização de concurso público para provimento de cargos na Administração Pública Direta e Indireta, observando-se o disposto nos artigos 37 e 169 da Constituição Federal, inciso V do artigo 18 da Constituição Estadual , artigos 21 e 22 da Lei Complementar nº 101 , de 2000, desde que observada as condições estabelecidas na Lei Complementar nº 173 , de 27 de maio de 2020.
§ 3º Na forma do disposto no inciso II do
§ 1º do artigo 169 da Constituição Federal, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como o Ministério Público do Estado - MP, o Tribunal de Contas do Estado - TCE e a Defensoria Pública do Estado - DPE, poderão proceder à concessão de vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, assim como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, desde que respeitadas as disposições constante desta Lei, da Constituição Federal, da Constituição Estadual , da Lei Complementar nº 101 , de 2000 e da Lei Complementar nº 173 , de 27 de maio de 2020.
Art. 49. A despesa total com pessoal do Estado não excederá os limites do inciso II do artigo 19 e inciso II do artigo 20 da Lei Complementar nº 101 , de 2000.
CAPÍTULO VIII DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO
Art. 50. As agências ?nanceiras o?ciais de fomento, respeitadas suas especi?cidades, analisarão na concessão de empréstimos e ?nanciamentos as seguintes prioridades:
I - redução das desigualdades entre Regiões; II - defesa e preservação do Meio Ambiente;
III - atendimento às Micro, Pequenas e Médias Empresas; aos Mini, Pequenos e Médios
Empreendedores e Produtores Rurais, suas Cooperativas e Associações;
IV - aceleração do processo de desenvolvimento econômico do Estado, diversi?cação da produção agropecuária e da modernização das tecnologias aplicadas à produção; e
V - projetos de investimentos no Setor Energético, de Infraestrutura, Saúde, Saneamento Básico, Educacionais e Artísticos Culturais.
CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL
Seção Única Das Disposições Gerais Sobre Adequação Orçamentária Das Alterações na Legislação
Art. 51. O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa projetos de Lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I - revisão das taxas, objetivando sua adequação ao custo dos serviços prestados;
II - modi?cação nas legislações do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Bens e Direitos - ITCD e Imposto sobre Veículos Automotores - IPVA, com o fulcro de tornar a tributação mais e?ciente e equânime, preservar a economia e estimular a geração de empregos e a livre concorrência;
III - aperfeiçoamento do sistema de ?scalização, cobrança e arrecadação dos tributos estaduais, objetivando a simpli?cação do cumprimento das obrigações tributárias, além da racionalização de custos e recursos em favor do Estado e dos contribuintes; e
IV - acompanhamento e ?scalização, pelo Estado de Rondônia, das compensações e das participações ?nanceiras previstas na Constituição Federal, oriundas da exploração de recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo e gás natural, analisadas as disposições da Lei nº 7.990 , de 1989, e da legislação estadual complementar vigente sobre o tema.
Art. 52. O projeto de Lei que institua ou majore tributo deve estar acompanhado da estimativa do impacto na arrecadação.
Art. 53. O projeto de Lei que conceda ou amplie benefícios ou incentivos de natureza tributária deve atender às exigências do artigo 14 da Lei Complementar nº 101 , de 2000.
§ 1º A concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária deve observar o disposto na Lei Complementar nº 61 , de 1992, e favorecer os setores produtivos no sentido de fomentar o desenvolvimento econômico da Região e a geração de empregos, respeitados os princípios constitucionais do Sistema Tributário Nacional.
§ 2º A concessão, prorrogação ou ampliação de incentivos ou benefícios de natureza ?nanceira ou creditícia deve observar o disposto na legislação, como também os atos regulamentares do Poder Executivo.
Art. 54. O Projeto da LOA 2021, será acompanhado do demonstrativo de efeito das isenções, anistias, remissões, dos subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia sobre as receitas e despesas.
CAPÍTULO X DA TRANSPARÊNCIA E DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
Seção I Da Transparência
Art. 55. Para ?ns de transparência da gestão ?scal e em observância ao Princípio da Publicidade, o Poder Executivo tornará disponíveis na internet, por meio dos sites www.sepog.ro.gov.br e www.transparencia.ro.gov.br para acesso de toda a sociedade, no mínimo, as seguintes informações:
I - projeto e a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO; II - projeto e a Lei Orçamentária Anual - LOA;
III - relatório quadrimestral das Metas Físicas do PPA e da Execução Orçamentária com o detalhamento por Função, Subfunção, Programa e Ações, de forma acumulada, assim como as demais informações determinadas pela Lei Complementar nº 131 , de 27 de maio de 2009; e
IV - comparativo mensal e acumulado, por Unidade Orçamentária e Fonte de Recurso, da receita realizada com a prevista na Lei Orçamentária Anual - LOA de 2021.
Seção II Da Participação Popular
Art. 56. Fica assegurada a participação dos cidadãos na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2021, por meio de audiências públicas e meios eletrônicos, convocadas e realizadas exclusivamente para esse ?m, pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. As audiências públicas devem ser convocadas com antecedência de no mínimo
10 (dez) dias da data de sua realização.
CAPÍTULO XI DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DO ORÇAMENTO DO ESTADO
Seção I Da Execução Provisória do Projeto de Lei
Art. 57. Na hipótese de a Lei Orçamentária Anual de 2021 não ser publicada até 31 de dezembro de 2020, a programação dela constante pode ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma do Projeto encaminhado à Assembleia Legislativa do Estado.
§ 1º Considera-se antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária Anual, a utilização dos recursos autorizados neste artigo.
§ 2º Inclui-se no disposto no caput as ações que estavam em execução em 2020.
§ 3º Não se incluem no limite as dotações para atender as despesas com: I - pessoal e encargos sociais;
II - benefícios assistenciais; III - o PASEP;
IV - serviço da dívida;
V - transferências constitucionais e legais a municípios;
Saúde - SUS;
VI - atendimento ambulatorial, emergencial e hospitalar com recursos do Sistema Único de
VII - despesas financiadas por recursos de doações; e
VIII - calamidade pública.
§ 4º Os saldos negativos eventualmente apurados entre o Projeto de Lei Orçamentária de 2021, enviado para a Assembleia Legislativa e à respectiva Lei serão ajustados, considerando-se a execução prevista neste artigo, por Decreto do Poder Executivo, após a sanção da Lei Orçamentária de 2021, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou especiais.
Seção II Da Limitação Orçamentária e Financeira
Art. 58. Caso seja necessário a limitação de empenho e da movimentação ?nanceira, em virtude de ser veri?cado que o comportamento da receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário, nominal e atingir as metas ?scais previstas nos Anexos referidos no artigo 2º desta Lei. A mesma será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de "outras despesas correntes", "investimentos" e `inversões ?nanceiras" de cada Poder, do Ministério Público do Estado - MP, do Tribunal de Contas - TC e da Defensoria Pública do Estado - DPE.
§ 1º O Poder Executivo de forma proporcional às suas dotações adotará medidas necessárias para o cumprimento do caput, observadas as respectivas fontes de recursos, nas seguintes despesas:
I - contrapartida para projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de fontes extraordinárias, como transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos;
II - obras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja iniciada;
III - aquisição de combustíveis e derivados, destinada à frota de veículos, exceto dos setores de saúde e educação;
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros para as diversas atividades; V - diárias de viagem;
VI - festividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma natureza; VII - despesas com publicidade institucional; e
VIII - horas-extras.
§ 2º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para a implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação ?nanceira, será considerado ainda o resultado ?nanceiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2020, observada a vinculação de recursos.
§ 3º Não será objeto de limitação de empenho:
I - despesas relacionadas às vinculações constitucionais e legais, nos termos do
§ 2º do artigo
9º da Lei Complementar nº 101 , de 2000, do artigo 28 da Lei Complementar nº 141 , de 13 de janeiro de 2012 e do artigo 212 da Constituição Federal;
II - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de pequeno valor; e
III - as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais.
§ 4º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Ministério Público do Estado - MP, ao Tribunal de Contas - TC e à Defensoria Pública do Estado - DPE, o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
§ 5º O Chefe de cada Poder e Órgão, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada Órgão do respectivo Poder terá como limite de movimentação e empenho.
§ 6º A distribuição a ser calculada pelo Poder Executivo deverá levar em consideração o percentual de participação no Orçamento do Estado de cada Poder, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado, excluindo-se, para ?ns de cálculo, os valores das dotações orçamentárias para despesa com precatórios judiciais.
Art. 59. No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações, cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas, obedecendo ao estabelecido no artigo 9º,
§ 1º da Lei Complementar nº 101 , de 2000.
Art. 60. Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da Lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados ?scais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do artigo 65 da Lei Complementar nº 101 , de 2000.
Art. 61. No caso da limitação de empenhos e movimentação ?nanceira, constatado o disposto no
§ 4º do artigo 58, o repasse ?nanceiro de que trata o caput será reduzido na mesma proporção.
Seção III Da Execução do Orçamento
Art. 62. A alocação dos créditos orçamentários deve ser feita diretamente na Unidade Orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ?cando vedada a consignação de crédito a título de transferências para Unidades Orçamentárias do orçamento ?scal e da seguridade social.
§ 1º O disposto no caput não se aplica à descentralização de créditos orçamentários para a execução de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora.
§ 2º Entende-se como descentralização de créditos orçamentários, a transferência de créditos orçamentários entre unidades orçamentárias distintas, integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
§ 3º Os recursos descentralizados devem ser utilizados, obrigatoriamente, na consecução do objeto previsto no programa de trabalho original.
§ 4º A descentralização de créditos entre unidades orçamentárias depende de prévia formalização, por meio do termo de cooperação, ?rmado pelos dirigentes das unidades envolvidas.
§ 5º A unidade gestora que recebe os recursos descentralizados não pode alterar qualquer elemento que compõe o programa de trabalho original.
Art. 63. O Poder Executivo deve estabelecer a programação ?nanceira que garanta o cumprimento das metas ?scais estabelecidas nesta Lei, observado o disposto no artigo 8º da Lei Complementar nº 101 , de 2000, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual.
Art. 64. São desvinculados de Órgão, Fundo ou Despesa, na execução orçamentária de 2021,
30% (trinta por cento) das receitas do Estado relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais e outras receitas correntes, ressalvado o disposto nos incisos I ao V, do parágrafo único do artigo 76-A da Atos das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, da Constituição Federal.
Seção IV Das Alterações Orçamentárias
Art. 65. Os Projetos de Lei relativos a Créditos Adicionais serão apresentados com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária.
Art. 66. Ao Projeto de Lei Orçamentária não poderão ser evidenciadas emendas que: I - destinem recursos do Tesouro Estadual para Empresas Estatais não dependentes; e
II - destinem recursos do Tesouro Estadual para fundos, cujas leis de criação não prevejam essa fonte de financiamento.
§ 1º Será considerada incompatível a proposição que crie ou autorize a criação de Fundos com recursos do Tesouro do Estado e não contenham normas específicas sobre a sua gestão, funcionamento e controle.
§ 2º As proposições legislativas e respectivas emendas que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem diminuição de receita ou aumento de despesa do Estado, deverão estar acompanhadas de estimativas desses impactos no exercício em que entrarem em vigor e nos dois subsequentes, conforme dispõe o artigo 16 da Lei Complementar nº 101 , de 2000.
§ 3º Alterem o orçamento ?nanceiramente, assim como o valor dos projetos ou das atividades previstas no Plano Plurianual, em observação ao artigo 165 da Constituição Federal e compatíveis à Instrução Normativa nº 09/TCER/03.
Art. 67. Os projetos de Lei de Créditos Adicionais apresentados à Assembleia Legislativa do Estado devem obedecer à forma e aos detalhamentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e no Quadro de Detalhamento da Despesa.
Art. 68. O Poder Executivo ?ca autorizado a transpor, remanejar, transferir, total ou parcialmente; as dotações aprovadas na Lei Orçamentária Anual de 2021 e em seus Créditos Adicionais, mediante Decreto, em decorrência de extinção, transformação, transferências, incorporação ou desmembramento de Órgãos e Entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupo de natureza da despesa, fonte de recursos, modalidade de aplicação e IDUSO.
Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2021, ou em Créditos Adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classi?cação funcional e da estrutura programática.
Art. 69. O Projeto de Lei Orçamentária de 2021, e de Créditos Adicionais, bem como suas propostas de modi?cações serão detalhados e apresentados na forma desta Lei e em consonância com as disposições sobre a matéria orçamentária, contidas na Constituição Federal, na Constituição Estadual e no Plano Plurianual 2020/2023, observadas as normas da Lei nº 4.320 , de 1964, da Lei Complementar nº 101 , de
2000, além das emanadas pelo Poder Executivo de forma complementar.
§ 1º Os Créditos Adicionais encaminhados pelo Poder Executivo e aprovados pela Assembleia Legislativa serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva Lei, conforme artigo 42 da Lei nº 4.320 , de 1964.
§ 2º A criação de novas ações por meio de Projeto de Lei de Crédito Especial, deverá conter anexo com o detalhamento dos atributos qualitativos e quantitativos, especificados no Plano Plurianual
2020/2023.
Seção V Das Emendas Parlamentares
Art. 70. As Emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária serão aprovadas no limite de
1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida, prevista no projeto encaminhado pelo
Poder Executivo.
§ 1º É obrigatória a execução orçamentária e ?nanceira das programações a que se refere o caput, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida, realizada no exercício anterior.
§ 2º Do total de recursos de que trata esse artigo, 25% (vinte e cinco por cento) serão destinados a ações e serviços públicos de saúde ou educação, em atendimento ao
§ 7º do artigo 136-A da Constituição Estadual .
§ 3º O controle sobre a execução orçamentária e ?nanceira das programações do
§ 1º será feito pela SEPOG e SEFIN.
Art. 71. As Emendas Parlamentares aprovadas pelo Poder Legislativo constarão de Anexo especí?co da Lei Orçamentária Anual, onde constará no mínimo:
I - número da Emenda;
II - nome da Emenda (objeto); III - nome do parlamentar;
IV - beneficiário; e
V - valor da Emenda.
Art. 72. É obrigatória a execução orçamentária e ?nanceira, da programação referente às
Emendas Parlamentares aprovadas, e dispostas no Anexo da Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira compreende, cumulativamente, o empenho, a liquidação e o pagamento.
Art. 73. As Emendas Parlamentares serão de execução obrigatória nos casos de impedimento de ordem técnica, nas formas estabelecidas nos §§ 4º e 5º do artigo 136-A da Constituição Estadual , quando não reti?cadas de acordo com o estabelecido no artigo 37.
§ 1º Serão considerados impedimentos de ordem técnica:
I - não indicação do bene?ciário, no caso de Emendas destinadas a transferências voluntárias;
II - não apresentação da proposta e do plano de trabalho ou a não realização da complementação e dos ajustes solicitados no plano de trabalho;
III - desistência da proposta por parte do Autor;
IV - falta de razoabilidade do valor proposto, incompatibilidade do valor proposto com o cronograma de execução do projeto ou proposta de valor que impeça a conclusão de uma etapa útil do projeto, no exercício;
V - não aprovação do plano de trabalho;
VI - incompatibilidade do objeto da emenda com a ?nalidade do Programa ou da Ação
Orçamentária emendada; e
VII - outras razões de ordem técnica, devidamente justificadas.
§ 2º As Emendas Parlamentares impositivas serão analisadas pelos Órgãos e Entidades responsáveis pela sua execução e, os possíveis impedimentos identi?cados serão comunicados o?cialmente ao Autor da Emenda, para as devidas adequações técnicas.
§ 3º Além do disposto nos incisos I a VII do
§ 1º deste artigo, o Poder Executivo poderá, mediante Decreto, estabelecer critérios e procedimentos adicionais relacionados aos casos de impedimentos de ordem técnica.
Seção VI Das Operações de Crédito
Art. 74. São consideradas despesas irrelevantes, para ?ns do disposto no
§ 3º do artigo 16 da Lei Complementar nº 101 , de 2000, aquelas cujos valores não ultrapassem os limites constantes do artigo
24, incisos I e II da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.
Art. 75. Os projetos de Lei visando à autorização da contratação de Operação de Crédito Interna ou Externa pelo Governo do Estado devem ser acompanhados de:
I - cópia da última revisão do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal - PAF/RO; II - documento que demonstre a adequação orçamentária da operação;
III - documento que evidencie as condições contratuais;
IV - demonstrativo atualizado da observância dos limites e condições de endividamento fixado pelas Resoluções do Senado Federal nº 40 e 43, de 2001;
V - demonstrativo do comprometimento de receitas, bens e direitos com a garantia e contragarantia das operações de crédito; e
VI - cópia da carta-consulta referente ao empréstimo ou instrumento similar, no formato requerido pelo agente financiador.
Parágrafo único. Em caso de alterações em condições de leis já aprovadas, devem ser encaminhados apenas os documentos que fundamentem a referida alteração.
Art. 76. O Poder Executivo poderá incluir na previsão das receitas recursos à conta de Operações de Crédito Interna e Externa, com a ?nalidade de manter o equilíbrio orçamentário/?nanceiro do Estado, analisados os preceitos legais aplicáveis à matéria a ser contratada.
Parágrafo único. A programação das despesas a serem custeadas com recursos de Operações de Crédito não poderá exceder o montante das despesas de capital fixadas no orçamento, salvo existência de Lei específica.
CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 77. As metas previstas nos Anexos de Metas Fiscais desta Lei poderão ser ajustadas no Projeto da Lei Orçamentária Anual se veri?cadas, quando da sua elaboração, alterações dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas e do comportamento da execução orçamentária do exercício em curso.
Art. 78. A SEPOG publicará em até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela ?xados, o Quadro de Detalhamento de Despesas - QDD, especi?cando por Projetos e Atividades e Elementos de Despesas.
Art. 79. Todas as receitas realizadas pelos Órgãos, Fundos e Entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classi?cadas e contabilizadas no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM, no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 80. São vedados quaisquer procedimentos pelos Ordenadores de Despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e su?ciente disponibilidade de Dotação Orçamentária.
Parágrafo único. A Superintendência de Contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-?nanceira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput.
Art. 81. Para ?ns de apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento e da ?scalização orçamentária a que se refere o
§ 1º do artigo 135 da Constituição do Estado de Rondônia, será assegurado à Comissão responsável, o acesso para consulta ao SIAFEM, para fins de consulta.
Parágrafo único. Para efeito de lançamento das Emendas Parlamentares durante o processo de apreciação da proposta orçamentária, o Poder Executivo também disponibilizará à Comissão que trata o caput, o acesso para consulta ao Sistema de Planejamento Governamental - SIPLAG, ou outro sistema que vier a substitui-lo, para ?ns de consulta e edição, inclusive com o fornecimento de apoio técnico à sua operacionalização.
Art. 82. O Projeto da Lei Orçamentária, para o exercício financeiro de 2021, poderá conter dispositivos autorizando a abertura de créditos adicionais suplementares.
§ 1º Com fundamento nos incisos I e III do
§ 1º do artigo 43 da Lei nº 4.320 , de 17 de março de
1964, oriundos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, da Defensoria Pública e do Ministério Público, poderão ser abertos créditos adicionais suplementares, tendo como fonte o superavit financeiro e a anulação total ou parcial de despesa, em favor do Poder Executivo, mediante decreto, observadas as condições:
I - anuência do chefe de poder ou órgão; e
II - tendo como fonte o superavit financeiro, deverá ser comprovada a existência de recursos disponíveis apurados em balanço patrimonial do exercício anterior.
§ 2º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público - MP, o Tribunal de Contas - TC e a Defensoria Pública do Estado - DPE, poderão abrir crédito adicional suplementar por anulação parcial ou total de despesa até o limite de 20% (vinte por cento) da Dotação Orçamentário do Órgão, na forma do artigo 43 da Lei nº 4.320 , de 1964, preservadas as dotações para execução das despesas decorrentes de emendas parlamentares.
§ 3º Quando a abertura de crédito adicional suplementar indicar duas fontes, quais sejam, o superavit financeiro e a anulação total ou parcial de despesa com base no
§ 1º deste artigo, a mesma poderá ser realizada por meio de um único Decreto.
§ 4º não incidirão no limite estabelecido no
§ 2º deste artigo, os créditos orçamentários com fundamento no
§ 1º, os consignados para despesa com pessoal e encargos patronais e os destinados às dotações para execução das despesas decorrentes de emendas parlamentares.
§ 5º A abertura de créditos adicionais não previstos neste artigo dependerão de autorização legislativa específica.
Art. 83. As Entidades Privadas bene?ciadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter - se-ão à ?scalização do Poder concedente, com a ?nalidade de veri?car o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 84. As Unidades Orçamentárias do Poder Executivo, na elaboração de suas propostas orçamentárias e ajustes do seu Plano Plurianual para o exercício de 2021, deverão compatibilizar seus projetos de acordo com as diretrizes especi?cadas no Plano de Desenvolvimento Estadual Sustentável de Rondônia - PDES.
Art. 85. A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual, em seus Créditos Adicionais e na respectiva execução, analisadas as demais diretrizes desta Lei e, tendo em vista, propiciar o controle de custos, o acompanhamento e a avaliação dos resultados das ações de Governo, será feita:
I - por programa e ação orçamentária, com a identi?cação da classificação orçamentária da despesa pública; e
II - diretamente à Unidade Orçamentária, a qual pertence a ação orçamentária correspondente, excetuadas aquelas, cujas dotações se enquadrem nas disposições do parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. As dotações destinadas ao atendimento de despesas ou encargos da Administração Pública Estadual, que não sejam especí?cos de determinado Órgão, Fundo ou Entidade ou cuja gestão e controle centralizados interessam à Administração, com vistas à sua melhor gestão ?nanceira e patrimonial, serão alocadas, sob gestão da Secretaria de Estado das Finanças - SEFIN ou da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG.
Art. 86. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 15 de dezembro de 2020, 133º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
CAPÍTULO II
DAS METAS E RESULTADOS FISCAIS
Art. 2
Art. 3
CAPÍTULO III
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 4
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Seção Única
Diretrizes Gerais
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Seção II
Da Estimativa da Receita
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Seção III
Da Fixação da Despesa
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Seção IV
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Seção V
Das Sentenças Judiciais
Art. 25
Art. 26
Art. 27
Art. 28
Seção VI
Das Diretrizes Específicas Dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
Art. 29
Art. 30
Art. 31
Seção VII
Do Monitoramento e Avaliação
Art. 32
Art. 33
Art. 34
Art. 35
Seção VIII
Das Disposições Gerais Sobre Transferências
Art. 36
Art. 37
Art. 38
Art. 39
Art. 40
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL
Art. 41
Art. 42
Art. 43
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 44
Art. 45
Art. 46
Art. 47
Art. 48
Art. 49
CAPÍTULO VIII
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO
Art. 50
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL
Seção Única
Das Disposições Gerais Sobre Adequação Orçamentária Das Alterações na Legislação
Art. 51
Art. 52
Art. 53
Art. 54
CAPÍTULO X
DA TRANSPARÊNCIA E DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
Seção I
Da Transparência
Art. 55
Seção II
Da Participação Popular
Art. 56
CAPÍTULO XI
DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DO ORÇAMENTO DO ESTADO
Seção I
Da Execução Provisória do Projeto de Lei
Art. 57
Seção II
Da Limitação Orçamentária e Financeira
Art. 58
Art. 59
Art. 60
Art. 61
Seção III
Da Execução do Orçamento
Art. 62
Art. 63
Art. 64
Seção IV
Das Alterações Orçamentárias
Art. 65
Art. 66
Art. 67
Art. 68
Art. 69
Seção V
Das Emendas Parlamentares
Art. 70
Art. 71
Art. 72
Art. 73
Seção VI
Das Operações de Crédito
Art. 74
Art. 75
Art. 76
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 77
Art. 78
Art. 79
Art. 80
Art. 81
Art. 82
Art. 83
Art. 84
Art. 85
Art. 86
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 5072/2021 de 22/07/2021
Lei Ordinária nº 4971/2021 de 15/04/2021
Lei Ordinária nº 4958/2021 de 08/03/2021
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.