Lei Ordinária nº 4.929/2020
Dispõe sobre a estrutura administrativa do
LEI Nº 4.929, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020.
Dispõe sobre a estrutura administrativa do
Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais
- TATE e revoga a Lei nº 912 , de 12 de julho de 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE, Órgão colegiado integrante da estrutura da Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN, tem por finalidade a distribuição da justiça fisco - administrativa, julgando em Primeira Instância, Segunda Instância e Câmara Plena as questões tributárias entre contribuintes e o Fisco Estadual, relativas a todos os tributos administrados e lançados por este Estado, com sede na Capital e jurisdição em todo o Território do estado de Rondônia.
CAPÍTULO I DA ESTRUTURA
Art. 2º O Tribunal será composto de: I - Presidência;
II - Secretaria-Geral;
III - Representação Fiscal;
IV - Unidade de julgamento de Primeira Instância singular;
V - Primeira Câmara de Segunda Instância de Julgamento efetiva; VI - Segunda Câmara de Segunda Instância de Julgamento efetiva;
VII - Terceira Câmara de Segunda Instância de Julgamento suplementar; VIII - Quarta Câmara de Segunda Instância de Julgamento suplementar; e IX - Câmara Plena.
Art. 3º O TATE será dirigido por um Presidente com notório saber jurídico-tributário, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os Auditores Fiscais de Tributos Estaduais - AFTEs, com experiência mínima de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo.
Art. 4º No caso de impedimento ou afastamento temporário do Presidente, este nomeará um substituto com notório saber jurídico-tributário, dentre os AFTEs, com experiência mínima de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo e que atue no Tribunal na função de Representante Fiscal ou Julgador.
Art. 5º A Secretaria do Tribunal será dirigida por um Secretário-Geral, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os servidores da SEFIN, mediante previa indicação do Presidente e aprovação do Secretário de Estado de Finanças.
Art. 6º As atribuições do Presidente e do Secretário-Geral do Tribunal, bem como a estrutura da
Secretaria-Geral serão definidas nesta Lei e no Regimento Interno do TATE.
Art. 7º O Secretário-Geral do Tribunal será substituído pelo seu suplente, nos casos de faltas ou impedimentos legais, conforme previsto no Regimento Interno do TATE.
Art. 8º A Representação Fiscal será composta por até 4 (quatro) Representantes Fiscais indicados pelo Presidente do TATE, aprovados pelo Secretário de Estado de Finanças e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo dentre os AFTEs ativos e com pelo menos 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo.
§ 1º No caso de faltas ou impedimentos legais dos Representantes Fiscais serão designados substitutos pelo Presidente do Tribunal dentre os demais Representantes Fiscais.
§ 2º Mediante justificada recomendação do Presidente do Tribunal e aprovação do Secretário de Estado de Finanças, o Chefe do Poder Executivo poderá, em caráter extraordinário, nomear Representantes Fiscais temporários, por tempo determinado, no número máximo de 4 (quatro), dentre os AFTEs ativos da SEFIN.
§ 3º Os representantes temporários nomeados na forma do
§ 1º, não terão dedicação exclusiva, devendo acumular suas atividades normais com a de representação fiscal.
Art. 9º A Unidade de Julgamento de Primeira Instância será constituída por 12 (doze) Julgadores, sendo AFTEs ativos, com pelo menos 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo, escolhidos mediante a indicação do Presidente do TATE, aprovados pelo Secretário de Finanças e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, incumbindo-lhes o cumprimento das atividades, conforme dispuser esta Lei e o Regimento Interno do TATE.
§ 1º Mediante justificada recomendação do Presidente do Tribunal e aprovação do Secretário de Estado de Finanças, o Chefe do Poder Executivo poderá, em caráter extraordinário, nomear julgadores temporários para a Unidade de Julgamento de Primeira Instância, por tempo determinado, no número máximo de 10 (dez), dentre os AFTEs ativos da SEFIN.
§ 2º Os julgadores temporários nomeados na forma do
§ 1º, não terão dedicação exclusiva, devendo acumular suas atividades normais com a de julgamento.
Art. 10. Cada Câmara de Segunda Instância de Julgamento será paritária e terá 4 (quatro) Julgadores efetivos, metade representando a Fazenda Pública Estadual e será constituída de AFTEs ativos, com pelo menos 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo, enquanto a outra metade, representará os setores produtivos, sendo estes indicados em lista tríplice para cada câmara de julgamento pela Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Rondônia - FECOMÉRCIO, pela Federação das Indústrias do Estado de Rondônia - FIERO, por solicitação do Secretário de Estado de Finanças.
§ 1º Os 2 (dois) julgadores efetivos que representarão a Fazenda Pública Estadual serão escolhidos em processo seletivo interno aberto a todos os Auditores Fiscais que preencherem os requisitos legais, cujos melhores qualificados serão indicados pelo Presidente do TATE, aprovados pelo Secretário de Finanças e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, incumbindo-lhes o cumprimento das atividades, conforme dispuser esta Lei e o Regimento Interno do TATE.
§ 2º Os 2 (dois) julgadores efetivos que representarão os Setores Produtivos deverão ter graduação em nível superior em Direito, Contabilidade, Administração ou Economia, com conhecimentos tributários e experiência mínima de 3 (três) anos na área.
§ 3º O Regimento Interno disporá sobre os requisitos, fases e etapas do Processo Seletivo para
Julgador a ser aplicado para os Auditores Fiscais candidatos e também aos indicados pelo Setor Produtivo.
§ 4º A forma de substituição dos Julgadores, em caso de impedimento temporário em participar das sessões, será definida no Regimento Interno do Tribunal.
permanente.
Art. 11. A Primeira e Segunda Câmaras de Julgamento de Segunda Instância são de caráter
§ 1º A Terceira e a Quarta Câmaras são de caráter temporário e serão implementadas quando o número de processos pendentes de julgamento o exigir.
§ 2º As Câmaras previstas no
§ 1º serão criadas pelo Secretário de Estado de Finanças, a pedido justificado do Presidente do TATE, observando-se o disposto no art. 10 e a forma definida no Regimento Interno do TATE.
CAPÍTULO II DOS MANDATOS
Art. 12. Os julgadores, seus suplentes e os representantes fiscais terão mandato de 3 (três) anos, podendo ser reconduzido apenas uma única vez por mais 3 (três) anos para a mesma função.
Art. 13. Os Julgadores e os Representantes Fiscais, funcionários da Secretaria de Estado de
Finanças, com exceção daqueles nomeados em caráter temporário, atuarão no TATE, com dedicação exclusiva.
Art. 14. Será motivo para exoneração da função de julgador ou representante fiscal que:
I - retiver processo injustificadamente por mais de 15 (quinze) dias, além do prazo previsto para relatar, emitir parecer, concluir pedido de vista ou para redigir o acórdão do respectivo julgamento;
II - procrastinar o julgamento ou outros atos processuais, ou praticar no exercício da função, quaisquer atos de favorecimentos;
III - deixar de comparecer, sem justificativa, a 3 (três) sessões consecutivas ou acumular mais de
6 (seis) faltas no período de 1 (um) ano;
IV - perder a qualidade de servidor;
V - não cumprir a meta mínima de julgamentos, pareceres ou homologações prevista no
Regimento Interno do Tribunal, no aspecto quantitativo e qualitativo exigido;
VI - descumprir os demais prazos e disposições do Regimento Interno do TATE; e
VII - praticar ou dar causa a outros motivos relevantes que caracterizem infração disciplinar ou impliquem em falta de comprometimento ético.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 15. Compete ao TATE julgar os Processos Administrativos Tributários - PATs, em instância singular, em grau de recurso e a homologação ou rejeição dos processos sem defesa, observado o seguinte:
I - à Unidade de Julgamento de Primeira Instância cabe julgar as defesas fiscais em Primeira
Instância e o que dispuser o Regimento Interno do TATE;
II - às Câmaras de Segunda Instância cabe julgar os recursos voluntários e de ofício em Segunda
Instância e o que dispuser o Regimento Interno do TATE;
III - à Câmara Plena cabe julgar os recursos de revisão, recursos especiais, edição de súmulas e o que dispuser o Regimento Interno do TATE; e
IV - à Representação Fiscal incumbe a homologação ou rejeição do lançamento relativo a processos sem defesa, além do disposto nesta Lei e no Regimento Interno do TATE.
Art. 16. Não compete ao TATE:
I - as questões relativas ao reconhecimento de isenções e restituições de tributos;
II - a negativa de aplicação de lei ou de ato normativo emanado do Governo de Rondônia, Secretário de Estado de Finanças ou do Coordenador-Geral da Receita Estadual; e
III - a declaração de inconstitucionalidade, salvo no caso da inconstitucionalidade ter sido proclamada em ação direta de inconstitucionalidade ou tratar-se de decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, em via incidental, desde que o Senado Federal ou a Assembleia Legislativa tenha suspendido a execução do ato normativo.
§ 1º O Tribunal poderá aplicar em suas decisões o entendimento resultante de:
I - decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; e
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e tributária e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional e tributária.
§ 2º O Tribunal informará ao Secretário de Estado de Finanças e ao Coordenador da Receita Estadual o Acórdão com toda documentação pertinente após a sua publicação do Diário do Estado para que, se julgar pertinente, apresentar o Recurso cabível ou propor ajuste à legislação vigente.
Art. 17. São atribuições do Presidente do TATE, representar, dirigir, supervisionar, coordenar e orientar as atividades do Tribunal, competindo-lhe:
I - presidir as sessões das Câmaras de Julgamento de Segunda Instância e da Câmara Plena;
serviços;
II - determinar o funcionamento das Câmaras de Julgamento, de acordo com a conveniência dos
III - proferir, nos julgamentos, o voto de desempate;
serviços;
IV - determinar o número de sessões ordinárias das Câmaras, de acordo com a conveniência dos
V - convocar sessões extraordinárias de todas as câmaras;
VI - fixar o número de processos em pauta de julgamento e o número de processos a ser distribuído a cada julgador e representante fiscal;
VII - determinar a realização de diligências;
VIII - indicar ao Secretário de Estado de Finanças, os Julgadores efetivos e temporários de Primeira Instância, os Julgadores de Segunda Instância, Representantes Fiscais efetivos e temporários, assim como a atuação nas respectivas Câmaras de Julgamento;
IX - comunicar ao Secretário de Estado de Finanças a ocorrência dos casos que implique perda de mandato ou vacância da função;
X - designar substitutos para os Julgadores, Representantes Fiscais e Secretário-Geral; XI - dar exercício aos servidores lotados no Tribunal;
XII - avocar, mediante fundamentação justificada e objetiva, a decisão de assunto administrativo no âmbito do Tribunal;
XIII - decidir, em grau de recurso, sobre atos praticados pelos servidores do Órgão; XIV - decidir sobre a admissão dos recursos revisionais e especiais;
XV - ratificar, quando o crédito tributário for de valor superior a 300 (trezentas) UPF/RO, o despacho de não homologação dos PATs revéis ou, se for o caso, proceder a homologação dos mesmos;
Tribunal;
XVI - praticar os atos de administração relativos aos recursos destinados à manutenção do
XVII - despachar o expediente do Tribunal;
Tribunal;
XVIII - baixar os atos administrativos, de caráter normativo, nos assuntos de competência do
XIX - representar o Tribunal nas solenidades e atos oficiais; XX - expedir certidões, provimentos e decidir casos omissos; XXI - aprovar escala de férias dos funcionários;
XXII - oficiar o Secretário de Estado de Finanças, com antecedência mínima de 90 (noventa)
dias, comunicando-lhe o término do mandato dos Julgadores e de seus suplentes;
XXIII - designar servidor para substituir o Secretário-Geral no caso de faltas ou férias; e
XXIV - expedir os demais atos necessários ao exercício de suas atribuições e outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Regimento Interno ou não previstos pelo mesmo.
Art. 18. O Presidente-Substituto, poderá realizar todos os atos e competências previstas nesta
Lei ao Presidente do TATE.
Art. 19. Compete à Secretaria-Geral do TATE executar as tarefas necessárias ao pleno funcionamento do Tribunal, atuando nas áreas de orçamento, logística, gestão de pessoas, gestão do estoque, documentação e atendimento ao público.
Parágrafo único. A estrutura, as funções e as atividades de competência da Secretaria-Geral serão especificadas no Regimento Interno do TATE.
Art. 20. À Representação Fiscal compete fiscalizar o correto cumprimento da Lei, da legislação e do Regimento Interno do TATE, devendo realizar as seguintes atividades:
I - emitir parecer nos processos em julgamento na Segunda Instância e Câmara Plena, obrigatoriamente apenas quando o montante do crédito tributário atualizado for superior ao valor fixado no Regimento Interno;
II - participar das sessões de julgamentos na Segunda Instância e Câmara Plena com direito à manifestação durante as discussões, independente do valor do crédito tributário;
III - determinar a realização de Diligências;
IV - pedir vista de processos, ocasião em que deverá apresentar Parecer sobre o mesmo; V - auxiliar a Presidência na análise de admissão dos Recursos Revisionais e Especiais; VI - manifestar-se sobre os pedidos de Retificação de Julgado;
VII - homologar ou rejeitar por despacho sumário os PATs revéis;
VIII - interpor os Recursos de Retificação de Julgado, Revisionais e Especiais; e
IX - realizar outras atribuições quando determinado pela Presidência, sem prejuízo das demais constantes no Regimento Interno.
CAPÍTULO IV DOS TRABALHOS
Art. 21. O funcionamento do Tribunal observará:
ordinárias; e
I - cada Câmara de Segunda Instância realizará mensalmente no mínimo 4 (quatro) sessões
II - poderão ser realizadas até 4 (quatro) sessões extraordinárias, mensalmente, por Câmara, apenas em casos imprevistos e mediante convocação devidamente motivada pelo Presidente do TATE.
Art. 22. O Presidente do TATE poderá autorizar o trabalho fora de suas dependências para os
Julgadores e Representantes Fiscais, nos termos estabelecidos no Regimento Interno.
Art. 23. A forma como os trabalhos serão desenvolvidos pelo TATE será determinada pelo seu
Regimento Interno.
Art. 24. A Secretaria de Estado de Finanças fornecerá o suporte técnico, financeiro e pessoal para a operacionalização do Tribunal.
CAPÍTULO V DAS DECISÕES
Art. 25. As decisões das Câmaras de Segunda Instância serão escritas em forma de Acórdãos e publicadas no Diário Oficial do Estado até 30 (trinta) dias após o julgamento e poderão ser publicadas também na internet.
Parágrafo único. São definitivas, na área administrativa, as decisões exaradas pelo TATE.
Art. 26. As decisões reiteradas e uniformes do Tribunal serão consubstanciadas em súmula, de aplicação obrigatória a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado e terá efeito vinculante em relação aos órgãos julgadores e aos demais Órgãos da Administração Tributária, observados os requisitos, forma e competências estabelecidos no Regimento Interno do TATE.
CAPÍTULO VI
DA VERBA DEVIDA AOS JULGADORES E REPRESENTANTES FISCAIS
Art. 27. A partir da posse, em razão do trabalho de julgamento, análise e parecer os Julgadores, ainda que temporários, farão jus ao jeton em razão de esforço adicional e extraordinário, quando ultrapassarem a produtividade estabelecida pelo Presidente do Tribunal, na forma prevista no Regimento Interno do TATE.
Art. 28. O jeton que trata o art. 27 corresponderá a:
I - 25 (vinte e cinco) UPF/RO ou outro indexador que venha substitui-lo quando julgar ou manifestar-se em no mínimo de 5 (cinco) PAT, além da produtividade estabelecida pelo superior hierárquico ou no Regimento Interno do TATE;
II - 35 (trinta e cinco) UPF/RO ou outro indexador que venha substitui-lo quando julgar ou manifestar-se em no mínimo de 10 (dez) PAT, além da produtividade estabelecida pelo superior hierárquico ou no Regimento Interno do TATE;
III - 50 (cinquenta) UPF/RO ou outro indexador que venha substitui-lo quando julgar ou manifestar-se em no mínimo de 15 (quinze) PAT, além da produtividade estabelecida pelo superior hierárquico ou no Regimento Interno do TATE; e
IV - 65 (sessenta e cinco) UPF/RO ou outro indexador que venha substitui-lo quando julgar ou manifestar-se em no mínimo de 20 (vinte) PAT, além da produtividade estabelecida pelo superior hierárquico ou no Regimento Interno do TATE.
Parágrafo único. O disposto neste artigo, aplica-se somente aos Auditores Fiscais de Tributos
Estaduais Julgadores efetivos ou temporários.
Art. 29. A partir da posse, em razão do trabalho de julgamento, análise e parecer os Julgadores, ainda que temporários, farão jus a jetom em razão de esforço adicional e extraordinário, quando ultrapassarem a produtividade estabelecida pelo Presidente do Tribunal, na forma prevista no Regimento Interno do TATE.
Art. 30. A partir da posse, em razão do trabalho de julgamento, análise, parecer e voto, os Julgadores representantes do Setor Produtivo e o Presidente farão jus a jetons correspondentes a 15 (quinze) UPF/RO ou outro indexador que venha substitui-lo, por sessão em que atuarem.
Parágrafo único. Fica limitado o pagamento desta verba aos Julgadores representantes do Setor
Produtivo e ao Presidente a no máximo 8 (oito) sessões mensais.
Art. 31. As horas excedentes ao horário normal necessárias para atingir o resultado extra, em razão do pagamento da verba de que tratam os arts. 27 e 28, não conferirão direito ao adicional pela prestação de serviços extraordinários, tratado no art. 92 da Lei Complementar nº 68 , de 9 de dezembro de 1992, que "Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais e dá outras providências.", aos membros do TATE.
Parágrafo único. A verba de que tratam os arts. 27 e 28, em virtude do seu caráter indenizatório, não se incorpora ao vencimento para qualquer efeito.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32. A todos os membros e servidores do TATE compete observar rigorosamente a igualdade no tratamento das partes.
Art. 33. A organização e o funcionamento do TATE, inclusive a participação da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia, prevista na Lei Complementar nº 620 , de 20 de junho de 2011, serão regulamentados em Regimento Interno aprovado por Decreto do Poder Executivo.
Art. 34. Fica revogada a Lei nº 912 , de 12 de julho de 2000, que "Dispõe sobre a estrutura administrativa do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE.".
Art. 35. Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à sua publicação, exceto o caput do art. 10, que retroagirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 17 de dezembro de 2020, 133º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 17/12/2020, às 15:26, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do
Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.
A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0015293265 e o código CRC 9BD6E291.
Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0030.077130/2019-00 SEI nº 0015293265