Estadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 4.938/2020

Estima a receita e fixa a despesa do Estado de Rondônia para o exercício financeiro de 2021. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

LEI Nº 4.938, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020.

Estima a receita e fixa a despesa do Estado de Rondônia para o exercício financeiro de 2021. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2021, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta; e

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Entidades e Órgãos da Administração Direta e Indireta a ele vinculado, bem como Fundos, Empresas, e Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.

reais).

Art. 2º A receita total é estimada em R$ 8.620.159.714,00 (oito bilhões, seiscentos e vinte milhões, cento e cinquenta e nove mil setecentos e quatorze

Art. 3º A receita decorrerá da arrecadação efetuada nos termos da legislação vigente e segundo as especificações constantes dos Anexos desta Lei, com o seguinte desdobramento:

CATEGORIA ECONÔMICA PREVISÃO INICIAL RECEITAS CORRENTES 8.140.786.079,00

IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE

MELHORIA 5.240.326.894,00

RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES 304.576.210,00

RECEITA PATRIMONIAL 204.112.899,00

RECEITA AGROPECUÁRIA - RECEITA INDUSTRIAL - RECEITA DE SERVIÇOS 277.764.593,00

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 4.414.546.454,00

OUTRAS RECEITAS CORRENTES 238.763.355,00

DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE - 2.539.304.326,00

RECEITAS DE CAPITAL 152.236.229,00

OPERAÇÕES DE CRÉDITO 1.001.000,00

ALIENAÇÃO DE BENS 424.192,00

AMORTIZAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS - TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 150.811.037,00

CATEGORIA ECONÔMICA PREVISÃO INICIAL

OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL -

RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS 327.137.406,00

RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES - INTRA-

ORÇAMENTÁRIAS 327.137.406,00

RECEITAS DE SERVIÇOS - INTRA-

ORÇAMENTÁRIAS -

OUTRAS RECEITAS CORRENTES - INTRA-

ORÇAMENTÁRIAS -

TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL - INTRA-

ORÇAMENTÁRIAS -

OUTRAS RECEITAS CAPITAL - INTRA-

ORÇAMENTÁRIAS -

RECEITAS CORRENTES 8.140.786.079,00

RECEITAS DE CAPITAL 152.236.229,00

RECEITA INTRA-ORÇAMENTÁRIA 327.137.406,00

RECEITA TOTAL 8.620.159.714,00

Art. 4º A despesa total, no mesmo valor da receita total, é fixada em R$ 8.620.159.714,00 (oito bilhões, seiscentos e vinte milhões, cento e cinquenta e nove mil setecentos e quatorze reais), sendo:

cinco reais); e

I - no Orçamento Fiscal R$ 6.425.416.445,00 (seis bilhões, quatrocentos e vinte e cinco milhões, quatrocentos e dezesseis mil quatrocentos e quarenta e

II - no Orçamento da Seguridade Social R$ 2.194.743.269,00 (dois bilhões, cento e noventa e quatro milhões, setecentos e quarenta e três mil duzentos e sessenta e nove reais).

Art. 5º A despesa fixada, observada a consolidação e o detalhamento da programação constantes dos Anexos desta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:

PESSOAL E JUROS E OUTRAS

PODER, ÓRGÃO ESFERA ENCARGOS SOCIAIS ENCARGOS DA DÍVIDA DESPESAS CORRENTES INVESTIMENTOS

INVERSÕES

AMORTIZAÇÃO R

FINANCEIRAS DA DÍVIDA CO

TOT 271.337.322,00 0,00 153.159.223,00 19.225.000,00 0,00 0,00

LEGISLATIVO FIS 246.828.490,00 0,00 153.158.223,00 19.225.000,00 0,00 0,00

SEG 24.508.832,00 0,00 1.000,00 0,00 0,00 0,00

TOT 164.137.600,00 0,00 98.206.651,00 8.765.000,00 0,00 0,00

01.000 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA FIS 164.137.600,00 0,00 98.205.651,00 8.765.000,00 0,00 0,00

SEG 0,00 0,00 1.000,00 0,00 0,00 0,00

TOT 107.199.722,00 0,00 54.952.572,00 10.460.000,00 0,00 0,00

02.000 TRIBUNAL DE CONTAS FIS 82.690.890,00 0,00 54.952.572,00 10.460.000,00 0,00 0,00

SEG 24.508.832,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

JUDICIÁRIO TOT 656.522.230,00 0,00 196.834.825,00 40.611.000,00 0,00 0,00

FIS 501.918.906,00 0,00 196.834.825,00 40.611.000,00 0,00 0,00

N

PESSOAL E JUROS E OUTRAS INVESTIMENTOS INVERSÕES AMORTIZAÇÃO R FINANCEIRAS DA DÍVIDA CON

PODER, ÓRGÃO ESFERA ENCARGOS SOCIAIS ENCARGOS DA DÍVIDA DESPESAS CORRENTES

SEG 154.603.324,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

TOT 656.522.230,00 0,00 196.834.825,00 40.611.000,00 0,00 0,00

03.000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIS 501.918.906,00 0,00 196.834.825,00 40.611.000,00 0,00 0,00

SEG 154.603.324,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

TOT 3.669.327.790,00 143.919.492,00 2.011.702.544,00 428.259.045,00 3.286.666,00 120.108.857,00 49

EXECUTIVO FIS 2.729.599.961,00 143.919.492,00 1.364.460.686,00 393.621.872,00 3.286.666,00 120.108.857,00 13

SEG 939.727.829,00 0,00 647.241.858,00 34.637.173,00 0,00 0,00 35

TOT 162.918.810,00 400.000,00 131.603.922,00 144.474.614,00 220.000,00 0,00

11.000 GOVERNADORIA FIS 162.918.810,00 400.000,00 131.603.922,00 144.474.614,00 220.000,00 0,00

SEG 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

13.000 SECRETARIA TOT 234.232.840,00 0,00 189.299.239,00 60.929.847,00 0,00 0,00 49

EST. PLANEJ, ORÇ E GESTÃO FIS SEG 50.144.507,00 184.088.333,00 0,00 0,00 169.559.579,00 19.739.660,00 44.179.847,00 16.750.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 13 35

14.000 SECRETARIA TOT 331.396.711,00 143.275.088,00 212.198.577,00 74.122.421,00 1.666.666,00 119.037.075,00

DE ESTADO DE FINANÇAS FIS SEG 316.553.411,00 14.843.300,00 143.275.088,00 0,00 199.665.537,00 12.533.040,00 72.871.246,00 1.251.175,00 1.666.666,00 0,00 119.037.075,00 0,00

15.000 SECRETARIA TOT 980.731.260,00 0,00 291.625.774,00 53.337.594,00 0,00 0,00

DE ESTADO DE SEGURANÇA FIS 842.777.042,00 0,00 291.625.774,00 53.337.594,00 0,00 0,00

PÚBLICA SEG 137.954.218,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

16.000 SECRETARIA TOT 1.021.440.647,00 0,00 424.924.792,00 38.235.124,00 0,00 0,00

DE ESTADO DA EDUCAÇÃO FIS 1.021.440.647,00 0,00 424.924.792,00 38.235.124,00 0,00 0,00

SEG 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

17.000 SECRETARIA TOT 571.247.203,00 0,00 566.025.480,00 12.273.268,00 0,00 0,00

DE ESTADO DE SAÚDE FIS SEG 37.046,00 571.210.157,00 0,00 0,00 0,00 566.025.480,00 417.896,00 11.855.372,00 0,00 0,00 0,00 0,00

18.000 SECRETARIA TOT 24.233.316,00 0,00 20.584.224,00 7.215.793,00 0,00 0,00

DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO FIS 24.233.316,00 0,00 20.584.224,00 7.215.793,00 0,00 0,00

AMBIENTAL SEG 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

19.000 SECRET. DE TOT 155.472.023,00 244.404,00 56.342.225,00 26.614.666,00 1.400.000,00 1.071.782,00

AGRICULT, PEC, DESENV E REG FIS 155.472.023,00 244.404,00 56.342.225,00 26.614.666,00 1.400.000,00 1.071.782,00

FUNIDÁRIA SEG 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

21.000 SECRETARIA TOT 153.118.707,00 0,00 68.065.573,00 3.768.604,00 0,00 0,00

DE ESTADO DE JUSTIÇA FIS SEG 153.118.707,00 0,00 0,00 0,00 68.065.573,00 0,00 3.768.604,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

23.000 SECRETARIA TOT 31.631.821,00 0,00 48.943.678,00 4.780.626,00 0,00 0,00

DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SEG 31.631.821,00 0,00 48.943.678,00 4.780.626,00 0,00 0,00

SOCIAL FIS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

27.000 SEC. DE EST. DE OBRAS E SERV PÚBLICOS TOT 2.904.452,00 0,00 2.089.060,00 2.506.488,00 0,00 0,00

PODER, ÓRGÃO ESFERA ENCARGOS SOCIAIS ENCARGOS DA DÍVIDA DESPESAS CORRENTES INVESTIMENTOS I F NVERSÕES AMORTIZAÇÃO R INANCEIRAS DA DÍVIDA CO

FIS 2.904.452,00 0,00 2.089.060,00 2.506.488,00 0,00 0,00

SEG 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

TOT 239.788.870,00 0,00 71.598.688,00 21.415.230,00 0,00 0,00

MINISTÉRIO PÚBLICO FIS 202.878.624,00 0,00 71.598.688,00 21.415.230,00 0,00 0,00

SEG 36.910.246,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

TOT 239.788.870,00 0,00 71.598.688,00 21.415.230,00 0,00 0,00

29.000 MINISTÉRIO PÚBLICO FIS 202.878.624,00 0,00 71.598.688,00 21.415.230,00 0,00 0,00

SEG 36.910.246,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

TOT 58.736.739,00 0,00 22.940.156,00 1.101.000,00 0,00 0,00

PESSOAL E

JUROS E

OUTRAS

N

DEFENSORIA PÚBLICA

30.000 DEFENSORIA

FIS 58.736.739,00 0,00 22.940.156,00 1.101.000,00 0,00 0,00

SEG 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

TOT 58.736.739,00 0,00 22.940.156,00 1.101.000,00 0,00 0,00

PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA FIS 58.736.739,00 0,00 22.940.156,00 1.101.000,00 0,00 0,00

SEG 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

TOTAL GERAL 4.895.712.951,00 143.919.492,00 2.456.235.436,00 510.611.275,00 3.286.666,00 120.108.857,00 49

TOTAL FISCAL 3.739.962.720,00 143.919.492,00 1.808.992.578,00 475.974.102,00 3.286.666,00 120.108.857,00 13

TOTAL SEGURIDADE 1.155.750.231,00 0,00 647.242.858,00 34.637.173,00 0,00 0,00 35

ÓRGÃO, UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TESOURO OUTRAS FONTES TOTAL

01.001 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 271.109.251,00 271.109.251,00

02.001 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO 144.893.462,00 24.508.832,00 169.402.294,00

02.011 FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL 3.210.000,00 3.210.000,00

03.001 TRIBUNAL DE JUSTIÇA 640.134.786,00 154.603.324,00 794.738.110,00

03.011 FUNDO DE APERF. SERVIÇOS JUDICIÁRIOS 99.229.945,00 99.229.945,00

11.003 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO 47.212.163,00 47.212.163,00

11.004 SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE TURISMO 2.100.069,00 2.100.069,00

11.005 CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO 7.038.986,00 7.038.986,00

11.006 SUPERINT. EST. DE DESENV. ECO. E INFRA 6.029.954,00 6.029.954,00

11.007 SUPERINTENDÊNCIA EST TEC DA INFO E COM. 17.259.331,00 17.259.331,00

11.009 SUPERINTENDÊNCIA GESTÃO GASTOS PUB. ADM 92.352.031,00 92.352.031,00

11.010 FUNDO ESP. MODER. PGE/RO 2.819.653,00 2.819.653,00

11.013 FUNDO DE INV E DESENV. INDL DO EST DE RO 15.546.753,00 15.546.753,00

11.016 FUNDO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR 2.571.914,00 2.571.914,00

11.017 FETERO 3.963,00 198.149,00 202.112,00

11.022 JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE RONDÔNIA 6.906.646,00 6.906.646,00

11.023 INST. DE PESOS E MEDIDAS 2.544.340,00 2.330.484,00 4.874.824,00

11.025 DEP. EST, ROD, INFRAEST.E SERV. PÚBLICOS 89.782.826,00 138.218.126,00 228.000.952,00

11.026 AG. REG. SERV. PÚBL. DEL. DO EST. DE RO 1.461.958,00 441.620,00 1.903.578,00

11.033 FUNDAÇÃO RONDÔNIA 4.294.088,00 504.292,00 4.798.380,00

ÓRGÃO, UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TESOURO OUTRAS FONTES TOTAL

13.001 SECRETARIA EST. PLANEJ. ORÇ E GESTÃO 330.606.415,00 59.797.937,00 390.404.352,00

13.006 SUPERINT. EST.DE GESTÃO DE PESSOAS 29.547.863,00 29.547.863,00

13.008 SUPERINT.ESTADUAL DE COMPRAS E LICITAÇÃO 7.190.900,00 7.190.900,00

13.009 SUP.EST.PATRIM.E REGUL.FUNDIÁRIA 6.290.638,00 6.290.638,00

13.011 FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO IPERON 16.421.562,00 147.505.493,00 163.927.055,00

13.012 FUNDO PREVID CAPITALIZADO DO IPERON 377.274.285,00 377.274.285,00

13.019 FUNDO ESP. DE REG. FUND. URBANA E RURAL 110.870,00 1.000,00 111.870,00

14.001 SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS 209.043.537,00 15.632.252,00 224.675.789,00

14.002 RECURSOS SOB A SUPERVISAO DA SEFIN 487.504.732,00 726.660,00 488.231.392,00

14.011 FUNDO INFRAEST. TRANSP. E HABITAÇÃO 131.188.677,00 131.188.677,00

14.012 FUNDO DE DESENV. E APERF AD. TRIBUTÁRIA 5.093.911,00 3.879.254,00 8.973.165,00

14.023 INST. PREVIDÊNCIA SERV. PÚBLICOS 28.627.515,00 28.627.515,00

15.001 SECRET. SEGURANÇA, DEFESA E CIDADANIA 1.002.102.277,00 250.000,00 1.002.352.277,00

15.003 POLÍCIA CIVIL 10.462.503,00 10.462.503,00

15.004 CORPO DE BOMBEIRO 2.349.728,00 2.349.728,00

15.005 POLÍCIA MILITAR 16.991.699,00 16.991.699,00

15.006 SUPERINT. DE POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA 1.280.254,00 1.280.254,00

15.011 FUNDO ESP. REEQUIPAMENTO POLICIAL 2.640.024,00 2.640.024,00

15.014 FUNDO ESP. CORPO BOMBEIROS MILITAR 10.670.265,00 10.670.265,00

15.015 FUNDO ESP. MODER. REAPARE. DA PM 13.910,00 1.532.089,00 1.545.999,00

15.017 FUNDO ESTADUAL SEG. PÚBLICA 21.811.834,00 21.811.834,00

15.020 DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO 255.590.045,00 255.590.045,00

16.001 SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO 462.154.514,00 971.188.890,00 1.433.343.404,00

16.004 SUPERINT. JUV, CULT, ESTORTE E LAZER 7.961.925,00 7.866.447,00 15.828.372,00

16.013 FUNDO ESTA DE DESENV DA CULTURA 1.658.351,00 1.658.351,00

16.020 INST. EST. DE DESENV. DA EDUC. PROF. 25.638.786,00 1.552.922,00 27.191.708,00

16.031 FUNDAÇÃO CULTURAL DO ESTADO DE RONDÔNIA 6.016.110,00 562.618,00 6.578.728,00

17.002 HOSPITAL DE BASE 50.000,00 50.000,00

17.003 COMPLEXO HOSPIT. REGIONAL DE CACOAL 50.000,00 50.000,00

17.004 HOSPITAL E PRONTO SOCORRO JOÃO PAULO II 50.000,00 50.000,00

17.005 POLICLINICA OSVALDO CRUZ 50.000,00 50.000,00

17.006 CENTRO DE MEDICINA TROPICAL DO EST DE RO 50.000,00 50.000,00

17.010 FUNDO EST.PREV.FISC.E REP. ENTORPECENTES 559.731,00 31.294,00 591.025,00

17.012 FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE 806.408.910,00 279.102.163,00 1.085.511.073,00

17.013 FUN-HEURO 417.896,00 417.896,00

17.032 FUND. HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA 26.149.118,00 7.859.149,00 34.008.267,00

17.033 CENTRO EDU. TÉC. PROF. ÁREA DE SAÚDE 2.600.000,00 1.000.001,00 3.600.001,00

17.034 AGÊNCIA VIGILÂNCIA E SAÚDE 19.028.138,00 6.139.551,00 25.167.689,00

18.001 SECRET. DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL 30.000.000,00 9.426.506,00 39.426.506,00

ÓRGÃO, UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TESOURO OUTRAS FONTES TOTAL

18.011 FUNDO ESPECIAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL 11.838.312,00 11.838.312,00

18.012 FUNDO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS 168.515,00 168.515,00

18.013 FUND EST DE GOV CLIMÁTICA E SERV AMBIENT 600.000,00 600.000,00

19.001 SECRET. DE ESTADO DA AGRICULTURA 19.479.958,00 10.609.587,00 30.089.545,00

19.011 FUNDO À CULTURA DO CAFÉ 147.745,00 147.745,00

19.014 FUNDO DE SANIDADE ANIMAL 13.719.860,00 13.719.860,00

19.017 FUNDO DE INVEST. E APOIO A PEC LEITERA 5.914.337,00 5.914.337,00

19.023 AGÊNCIA DE DEFESA SANITÁRIA 73.569.125,00 27.689.283,00 101.258.408,00

19.025 EMPRESA DE ASSIST. TÉCNICA E EXT. RURAL 86.500.000,00 3.515.205,00 90.015.205,00

21.001 SECRET. ESTADO DE JUSTIÇA 216.630.710,00 4.000,00 216.634.710,00

21.011 FUNDO PENITENCIÁRIO 4.671.070,00 3.647.104,00 8.318.174,00

23.001 SEC DE EST DE ASSIST E DESENV SOCIAL 17.435.982,00 10.570.236,00 28.006.218,00

23.011 FUNDO EST. COMBATE E ERRA DA PROB. RO 23.703.146,00 23.703.146,00

23.012 FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 2.732.108,00 839.819,00 3.571.927,00

23.013 FUNDO EST. DIREITOS CRIANÇA E ADOLESC. 118.405,00 13.036,00 131.441,00

23.015 FUNDO EST. DOS DIR. DA PESSOA IDOSA 118.405,00 518,00 118.923,00

23.016 FUNDO EST. DIREITOS MULHER 118.405,00 638,00 119.043,00

23.030 FUND. EST. DE ATEND. SODIOEDUCATIVO 29.705.427,00 29.705.427,00

27.001 SEC DE EST DE OBRAS E SERV PÚBLICOS 7.500.000,00 7.500.000,00

29.001 MINISTÉRIO PÚBLICO 282.995.042,00 36.910.246,00 319.905.288,00

29.012 FUNDO DE DESENV. MP 12.385.000,00 12.385.000,00

29.013 FUNDO DE RECONST DE BENS LESADOS 512.500,00 512.500,00

30.001 DEFENSORIA PÚBLICA 78.672.622,00 1.000,00 78.673.622,00

30.011 FUNDO ESPECIAL DA DPE 4.104.273,00 4.104.273,00

Total Geral 5.659.900.849,00 2.960.258.865,00 8.620.159.714,00

§ 1º Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado destinadas às Empresas, a título de subscrição de ações, subvenção econômica e contribuição corrente.

§ 2º Integram o Orçamento Fiscal ou o da Seguridade Social, conforme o vínculo institucional de cada uma das Entidades, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, destinadas às Fundações, Autarquias e Fundos.

§ 3º De acordo com o desdobramento fixado no caput deste artigo, a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG, fará os ajustes necessários nos valores constantes do Quadro de Detalhamento de Despesas - QDD, do orçamento do exercício, para adequá-lo às emendas de despesas aprovadas pelo Poder Legislativo.

§ 4º Conforme os §

§ 1º, 2º e 3º do artigos 8º e 9º da Lei nº 4.916 , de 15 de dezembro de 2020, e para efeito do disposto de que trata o caput deste artigo, na identificação das Fontes de Recursos na despesa em equilíbrio com a receita prevista nesta Lei, considera-se como fonte/destinação 0100 - Recursos do Tesouro/ordinários, a somatória das fontes de recursos 0100 - Recursos do Tesouro/ordinários, 0110 - Recursos para apoio das Ações e Serviços de Saúde, 0112 - Recursos Destinados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, 0147 - Recursos de Contingenciamento Especial e 1100 - Recursos Ordinários - Contrapartida, deduzidos os valores de remuneração de Depósitos Bancários e Restituição de Despesas de Exercícios Anteriores das respectivas fontes de recursos.

Art. 6º Todas as despesas autorizadas nesta Lei e classificadas como pessoal e encargos sociais, só poderão ser remanejadas para outros grupos de despesas com autorização legislativa.

Art. 7º A Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG, divulgará o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, especificando para cada categoria de programação, no seu menor nível, os elementos de despesa, com os valores fixados no desdobramento da despesa previsto no artigo 5º desta Lei.

§ 1º

Considerando o artigo 6º da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001 e o

Art. 9º do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2021, encaminhado à Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia através da Mensagem nº 71, de 15 de abril de 2020, a qual dispõe sobre a discriminação mínima da despesa na Lei Orçamentária até a modalidade de aplicação, a SEPOG, no âmbito do Poder Executivo, bem como os demais Poderes e Unidades Orçamentárias Autônomas, por ato próprio, durante a execução orçamentária, promoverão os ajustes necessários ao Quadro de Detalhamento da Despesa, em nível de elemento, para atender as necessidades supervenientes.

§ 2º Inclui-se no disposto do

§ 1º deste artigo os ajustes entre as fontes de recursos próprios e de contrapartida, assim como os ajustes entre o Grupo de Fonte de Recursos, quando destinados à adequação da identificação dos recursos do exercício corrente e de exercícios anteriores, observado o agrupamento correspondente e a disponibilidade financeira.

Art. 8º No curso da execução orçamentária fica autorizado o remanejamento de dotações orçamentárias, previstos no inciso III do

§1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964, de uma mesma ação ou de uma ação para outra, de uma mesma categoria econômica e ainda de uma categoria econômica para outra, dentro da mesma unidade orçamentária, até o limite de 20% (vinte por cento) da dotação da Unidade Orçamentária, devendo ser preservada as dotações para execução das despesas decorrentes de Emendas Parlamentares.

§ 1º O remanejamento de que trata o caput deste artigo será realizado através de atos próprios do Chefe do Poder Executivo, dos Presidentes do Tribunal de Justiça, da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Contas do Estado, do Procurador Geral do Ministério Público e do Defensor Geral da Defensoria Pública.

§ 2º Inclui-se na autorização disposta no caput deste artigo, o uso pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos - IPERON e de seus Fundos, na forma da Legislação Previdenciária, da reserva própria do regime previdenciário.

§ 3º Não incidirão no limite estabelecido no caput deste artigo, os créditos orçamentários consignados para despesas com pessoal e encargos patronais, devendo ser realizada por Ato próprio do Chefe do Poder Executivo,

considerando as adequações na programação orçamentária e financeira em folha de pagamento e encargos sobre a folha dentro da mesma unidade orçamentária ou de uma unidade para outra.

Art. 9º Todas as alterações orçamentárias autorizadas nesta Lei, no transcorrer do exercício financeiro serão devidamente registradas no Sistema de

Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM ou outro que venha substituí-lo.

Art. 10. A Reserva de contingência no valor de 39.181.049,00 (trinta e nove milhões, cento e oitenta e um mil quarenta e nove reais), somente poderá ser utilizada mediante autorização legislativa, exceto em caso de abertura de crédito extraordinário, nos termos do artigo 44 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Parágrafo único. Caso até o final do 2º (segundo) quadrimestre a Reserva de Contingência não for utilizada, seu saldo poderá ser utilizado para cobertura de outras despesas mediante créditos adicionais ao orçamento.

Art. 11. Na forma do disposto no artigo 26 da Lei nº 4.916 , de 15 de dezembro de 2020, a dotação orçamentária e o pagamento de Precatórios constarão na Unidade Orçamentária: Recursos sob a Supervisão da SEFIN - RS-SEFIN, subordinada a Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN.

Parágrafo único. Se verificado, em 1º de dezembro de 2021, que os recursos orçamentários para pagamento dos precatórios expedido pelo Tribunal de Justiça são superiores ao total dos depósitos a serem efetuados até o final do exercício financeiro, na forma dos §§ 1º e 2º do artigo 2º da Emenda à Constituição Federal nº 62 , de 9 de dezembro de 2009, fica o Poder Executivo autorizado a remanejar os recursos orçamentários alocados na Unidade Orçamentária Recursos sob a Supervisão da SEFIN - RS-SEFIN, para cobertura de possíveis déficits orçamentários para o pagamentos de despesa com pessoal do Poder Executivo, até o limite da diferença apurada.

Art. 12. O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita na forma dos artigos

8º e 9º da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 13. Durante o exercício financeiro de 2021, fica o Poder Executivo autorizado a reprogramar as despesas desta Lei Orçamentária para adequações de

Emendas Parlamentares, aprovadas pelo Poder Legislativo, mediante Ofício do autor da Emenda à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG.

Parágrafo único. Os limites mínimos de contrapartida fixados para as transferências voluntárias de recursos do Estado, poderão ser reduzidos ou dispensados pelo ordenador de despesa concedente, desde que devidamente motivado em Convênios celebrados com as Entidades privadas sem fins lucrativos que tenham em seu Estatuto ou Contrato Social atuação na área de saúde e/ou na área da educação.

Art. 14. Fica autorizada a abertura de crédito adicional suplementar na Unidade Orçamentária 13.011 - Fundo Previdenciário do IPERON - FUNPRERO;

no Programa Atividade 13.011.09.272.1019.2854 - Realizar pagamento de aposentadorias e pensões; na fonte/destinação de recursos 0641; elemento de despesa

31.90.01 - Aposentadorias e Reformas, no valor de R$ 567.661.622,00 (quinhentos e sessenta e sete milhões, seiscentos e sessenta e um mil seiscentos e vinte e dois reais).

Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a ajustar

§ 4º do

Art. 5º, o

§ 1º do

Art. 7º, e o

Art. 11 desta Lei, após aprovação da Lei de Diretrizes

Orçamentárias para o exercício financeiro de 2021.

Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar por meio de Decreto as alterações previstas no

§ 2º do art. 8º da Lei 4.916 , de 15 de dezembro de

2020, mediante execução orçamentária conforme as matérias disciplinadas no inciso III, do art. 43 da lei 4.320 /64.

Art. 17. As alterações promovidas na Lei Orçamentária Anual, por meio de emendas do Poder Legislativo Estadual ao Orçamento, consubstanciadas na forma do Anexo de Emendas ao Orçamento desta Lei, deverão ser consolidadas pelo Poder Executivo até 30 de dezembro de 2020, cujos efeitos contarão a partir de 1º de janeiro de 2021, devendo ainda ser incorporadas ao Plano Plurianual - PPA 2020-2023, nos termos do art. 4º da Lei nº 4.647 , de 18 de novembro de 2019.

Art. 18. Fica autorizada a abertura de crédito adicional suplementar nos termos estabelecidos nos §

§ 1º e 3º, do art. 82, da Lei nº 4.916 , de 15 de dezembro de 2020.

Parágrafo único. Para abertura de crédito que trata o caput, quando for indicado como fonte o superavit financeiro, deverá constar no anexo do decreto de abertura o Balanço Patrimonial do exercício anterior da respectiva unidade orçamentária.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de dezembro de 2020, 133º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 30/12/2020, às 18:24, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0015395793 e o código CRC FCA2916D.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0035.308420/2020-96 SEI nº 0015395793

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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