Lei Ordinária nº 494/1993
ISENTA DO PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS, AS ENTIDADES QUE MENCIONA.
LEI Nº 494, DE 09 DE JULHO DE 1993.
ISENTA DO PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS, AS ENTIDADES QUE MENCIONA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada a todas as entidades filantrópicas, beneficentes, sem fins lucrativos e de prestação de serviços, bem como Associações e Federações, isenção do pagamento das taxas, emolumentos e demais despesas decorrentes do registro de seus Estatutos, no âmbito do Poder Executivo.
Parágrafo único - A isenção prevista nesta Lei abrange as despesas com publicações no Diário Oficial do Estado dos seus Estatutos, bem como dos atos necessários às atividades regulares.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 24 , de 25 de abril de 1983.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 09 de julho de 1993, 105º da República.
OSWALDO PIANA FILHO
Governador
DOE Nº 2816, DE 13 DE JULHO DE 1993.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 24/1983 de //