Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 4.940/2021

Dispõe sobre a criação do Banco de Talentos da

LEI Nº 4.940, DE 11 DE JANEIRO DE 2021.

Dispõe sobre a criação do Banco de Talentos da

Melhor Idade, no âmbito do Estado de Rondônia.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Banco de Talentos da Melhor Idade, no âmbito do estado de Rondônia.

Parágrafo único. O Banco de Talentos da Melhor Idade é destinado às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Art. 2º O cadastro no Banco de Talentos da Melhor Idade é gratuito.

§ 1º O interessado deverá anexar o seu currículo ao cadastro, constando, pelo menos, os seguintes dados pessoais:

I - data de nascimento;

II - cadastro de pessoa física - CPF;

III - registro geral - RG (nº ocultado) o respectivo órgão expedidor; IV - comprovante de residência;

V - telefone e endereço eletrônico para contato;

VI - grau de instrução, área de formação e especialidade; VII - experiência profissional;

VIII - experiência pessoal e área de interesse de atuação; e

IX - disponibilidade de tempo para participar de palestras, treinamentos, programas de educação pública executiva, engajamento em projetos sociais, trabalhos voluntários, entre outras atividades.

§ 2º A participação nas atividades é voluntária e não remunerada, não gerando vínculo empregatício, nem obrigação de qualquer natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

§ 3º As despesas decorrentes da locomoção, alimentação e eventual hospedagem do participante poderão ser pagas pelo ente público responsável pela atividade.

Art. 3º O órgão e a entidade do poder público convidarão as pessoas cadastradas no Banco de

Talentos da Melhor Idade para participar ativamente das atividades a serem desenvolvidas.

Parágrafo único. Não há limite de quantitativo de atividades que cada inscrito no Banco de

Talentos da Melhor Idade pode participar.

Art. 4º O órgão e a entidade do poder público emitirão certificado de participação ao voluntário a respeito da atividade desenvolvida.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de janeiro de 2021, 133º da República.

JOSÉ ATÍLIO SALAZAR MARTINS

Governador em exercício

Documento assinado eletronicamente por JOSÉ ATÍLIO SALAZAR MARTINS, Vice-Governador, em

11/01/2021, às 18:08, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§

1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0015454732 e o código CRC F8DAC8F9.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.510303/2020-48 SEI nº 0015454732

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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