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Lei Ordinária nº 4.947/2021

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Apoio às Pessoas com Doença de Alzheimer e Outras Demências e aos seus Familiares, no âmbito do Estado de Rondônia.

LEI Nº 4.947, DE 11 DE JANEIRO DE 2021.

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Apoio às Pessoas com Doença de Alzheimer e Outras Demências e aos seus Familiares, no âmbito do Estado de Rondônia.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Apoio às Pessoa com Doença de Alzheimer e Outras

Demências e aos seus Familiares, no âmbito do Estado de Rondônia.

Art. 2º O programa instituído no artigo 1º será desenvolvido no âmbito da rede pública estadual de Saúde, com apoio de especialista e de representantes de instituições que congregam pessoas com doença de Alzheimer e outra demências, e terá como objetivo:

I - promover a conscientização e a orientação precoce de sinais de alerta e informações sobre a doença de Alzheimer e outras demências, em várias modalidades de difusão de conhecimento à população;

II - utilizar métodos para diagnóstico e o tratamento o mais precoce possível em todas as unidade da rede pública estadual de Saúde;

III - estimular hábitos de vida relacionados à promoção de saúde e prevenção de comorbidades, além de estímulos aos fatores protetores para a prevenção da doença de Alzheimer e outras demências, quais sejam, a prática de exercício regular, alimentação saudável, controle da pressão arterial e das dislipidemias, intervenção cognitiva, controle de depressão, que dobra o risco de demência, estímulo ao convívio social, que é importante para a qualidade de vida ou seja, o desenvolvimento de ações de promoção de saúde e prevenção de doenças;

IV - apoiar o paciente e familiares, com abordagens adequadas no tratamento não medicamentoso e medicamentoso, visando melhorar a adesão ao tratamento minimizando o impacto das alterações comportamentais e complicações no curso da doença;

V - VETADO

VI - utilizar os sistemas de informações e de acompanhamento pelo Poder Público de todos que tenham diagnóstico de doença de Alzheimer e outras demências para a elaboração de um cadastro específico dessas pessoas;

VII - VETADO

a) VETADO

b) VETADO c) VETADO VIII - VETADO

IX - aperfeiçoar as relações entre as áreas técnicas públicas e privadas de modo a possibilitar a mais ampla troca de informações e parcerias dos profissionais de saúde entre si, com os pacientes, familiares e representantes de associações comprometidas com a causa.

Art. 3º VETADO

Art. 4º As Unidades de Saúde deverão investigar, diagnosticar, tratar, promover a saúde mental e acompanhar a pessoa com doença de Alzheimer e outras demências, prestando-lhe toda a assistência necessária com utilização de indicadores de controle de qualidade.

Art. 5º A implementação e acompanhamento deste Programa requer revisões periódicas com avaliação de resultados e dificuldades para elaboração e/ou redirecionamento de estratégias para a realização dos objetivos deste Programa.

Art. 6º No desenvolvimento do Programa de que trata esta Lei, serão observados os protocolos clínicas e diretrizes terapêuticas preconizadas pelo Ministério da Saúde.

Art. 7º O Poder Público poderá buscar apoio em outras instituições para desenvolver a Política Estadual de Atenção Integral às Pessoas com Doenças de Alzheimer e outras Demências no Estado de Rondônia.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de janeiro de 2021, 133º da República.

JOSÉ ATÍLIO SALAZAR MARTINS

Governador em exercício

Documento assinado eletronicamente por JOSÉ ATÍLIO SALAZAR MARTINS, Vice-Governador, em

12/01/2021, às 12:41, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§

1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0015605009 e o código CRC 4F36B660.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.511701/2020-81 SEI nº 0015605009

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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