Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 4.948/2021

Institui o dia Estadual de Combate e Prevenção ao

LEI Nº 4.948, DE 11 DE JANEIRO DE 2021.

Institui o dia Estadual de Combate e Prevenção ao

Diabetes no Estado de Rondônia.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Combate ao Diabetes, a ser comemorado anualmente, no dia 14 de novembro, que passará a integrar o Calendário de Eventos do Estado de Rondônia.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 2º O Dia Estadual do Diabetes tem como finalidade o Combate, Controle Prevenção e

Conscientização-CCPC ao público, bem como:

I - portadores de diabetes;

II - grupo de risco para diabetes: familiares de diabéticos, crianças, idosos, obesos e hipertensos; III - VETADO.

IV - VETADO. V - VETADO. VI - VETADO.

Art. 3º-VE TADO

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de janeiro de 2021, 133º da República.

JOSÉ ATÍLIO SALAZAR MARTINS

Governador em exercício

Documento assinado eletronicamente por JOSÉ ATÍLIO SALAZAR MARTINS, Vice-Governador, em

12/01/2021, às 12:50, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§

1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código

veri?cador 0015623869 e o código CRC A6C376CA.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.513454/2020-58 SEI nº 0015623869