Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 4.949/2021

Institui a Semana Estadual do Livro e de

LEI Nº 4.949, DE 11 DE JANEIRO DE 2021.

Institui a Semana Estadual do Livro e de

Incentivo à Leitura e à Escrita.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Institui a Semana Estadual do Livro e de Incentivo à Leitura e à Escrita, a ser celebrada anualmente no período de 8 a 15 de setembro.

Art. 2º Durante a Semana Estadual do Livro e de Incentivo à Leitura e à Escrita, as escolas, bibliotecas e outras instituições estaduais de caráter educacional e de lazer deverão promover atividades que coloquem o livro, a leitura e a escrita em destaque, tais como: contação de histórias, palestras, debates, oficinas de escrita, oficinas de ilustração, encontros com autores, feiras de livro, concursos literários, doação e troca de livros, apresentação de filmes que retratem a importância da literatura, da leitura e da escrita, realização de clubes de leitura, slam, declamação de poemas, entre outras ações.

Parágrafo único. Em cada escola deverá haver um dia, no mínimo, de atividades com a participação dos pais e ou responsáveis pelos alunos, de forma a levar o hábito da leitura e da escrita para as famílias e seus lares.

Art. 3º As escolas, bibliotecas e instituições estaduais poderão fazer parcerias com teatros, cinemas e outras entidades, como academias de letras, para ampliar a oferta de atividades aos alunos.

Art. 4º A Semana Estadual do Livro e de Incentivo à Leitura e à Escrita passa, por esta Lei, a fazer parte do calendário oficial do Estado de Rondônia.

Art. 5º Fica facultado ao Poder Executivo regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de janeiro de 2021, 133º da República.

JOSÉ ATÍLIO SALAZAR MARTINS

Governador em exercício

Documento assinado eletronicamente por JOSÉ ATÍLIO SALAZAR MARTINS, Vice-Governador, em

12/01/2021, às 12:27, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§

1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0015625387 e o código CRC C359E8CE.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.514908/2020-16 SEI nº 0015625387