Lei Ordinária nº 495/1993
AUTORIZA O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA A CONCEDER REAJUSTE AOS SEUS FUNCIONÁRIOS.
LEI Nº 495, DE 09 DE JULHO DE 1993.
AUTORIZA O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA A CONCEDER REAJUSTE AOS SEUS FUNCIONÁRIOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia autorizado a conceder reajuste aos seus funcionários em 30% (trinta por cento) sobre o salário base, a partir de 1º de junho de 1993.
Parágrafo único - As funções gratificadas do Tribunal de Contas terão como vencimentos básico a tabela constante no Anexo I.
Art. 2º A remuneração dos ocupantes de Cargos de Direção Superior do Tribunal de Contas passa a vigorar na forma especificada na Tabela constante do Anexo II, a partir de 1º de junho de 1993.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 09 de julho de 1993, 105º da República.
OSWALDO PIANA FILHO
Governador
DOE Nº 2816, DE 13 DE JULHO DE 1993.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.