Lei Ordinária nº 4.950/2021
Dispõe sobre parâmetros específicos sobre inovação tecnológica para microempresas e para as empresas de pequeno porte no Estado de Rondônia.
LEI Nº 4.950, DE 11 DE JANEIRO DE 2021.
Dispõe sobre parâmetros específicos sobre inovação tecnológica para microempresas e para as empresas de pequeno porte no Estado de Rondônia.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As agências de fomento, as Instituições Científicas e Tecnológicas (ICTs), os núcleos de inovação tecnológica e as instituições de apoio do Governo do Estado de Rondônia manterão programas específicos para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, observando-se o seguinte:
I - as condições de acesso serão diferenciadas, favorecidas e simplificadas;
II - o montante disponível e suas condições de acesso deverão ser expressos nos respectivos orçamentos e amplamente divulgados.
Art. 2º As instituições deverão publicar, juntamente com as respectivas prestações de contas, relatório circunstanciado das estratégias para maximização da participação do segmento, assim como dos recursos alocados às ações referidas no artigo 1º e aqueles efetivamente utilizados, consignando, obrigatoriamente, as justificativas do desempenho alcançado no período.
Art. 3º-VE TADO
Parágrafo único. VETADO.
Art. 4º-VE TADO
Art. 5º-VE TADO
Art. 6º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - inovação: a concepção de um novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando em maior competitividade no mercado;
II - agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, tecnologia e da inovação;
III - Instituição Científica e Tecnológica (ICT): órgão ou entidade da administração pública que tenha por missão institucional, entre outras, executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico;
IV - núcleo de inovação tecnológica: núcleo ou órgão constituído por uma ou mais ICTs com a finalidade de gerir sua política de inovação;
V - instituição de apoio: instituições criadas sob o amparo da Lei nº 8.958 , de 20 de dezembro de 1994, com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico.
Art. 7º VETADO.
Art. 8º-VE TADO
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de janeiro de 2021, 133º da República.
JOSÉ ATÍLIO SALAZAR MARTINS
Governador em exercício
Documento assinado eletronicamente por JOSÉ ATÍLIO SALAZAR MARTINS, Vice-Governador, em
12/01/2021, às 12:52, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§
1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.
A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0015622361 e o código CRC 35F550A3.
Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.514530/2020-42 SEI nº 0015622361
Art. 1
Art. 2
Art. 6
Art. 7
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
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