Lei Ordinária nº 4.954/2021
Cria a verba indenizatória temporária para cargos de difícil provimento ou de difícil lotação nas unidades hospitalares, referência no tratamento da covid-19 ou que disponham de leitos para tratamento exclusivo para tratamento da doença e dá outras providências.
LEI Nº 4.954, DE 19 DE JANEIRO DE 2021.
Cria a verba indenizatória temporária para cargos de difícil provimento ou de difícil lotação nas unidades hospitalares, referência no tratamento da covid-19 ou que disponham de leitos para tratamento exclusivo para tratamento da doença e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a verba indenizatória temporária para cargos de difícil provimento ou de difícil lotação nas unidades hospitalares, referência no tratamento da covid-19 ou que disponham de leitos para tratamento exclusivo da doença.
Parágrafo único. Os cargos de difícil provimento ou de difícil lotação serão definidos em Portaria editada pelo Secretário Estadual de Saúde, após caracterizada a reiterada frustração do preenchimento do cargo em processos seletivos realizados pela Secretaria de Estado da Saúde - SESAU.
Art. 2º A verba indenizatória temporária de que trata esta Lei será devida aos ocupantes dos cargos de médico, que estiverem lotados e/ou em exercício nas unidades hospitalares de que trata o artigo 1º
níveis:
Art. 3º A verba indenizatória temporária que trata esta Lei será devida, conforme os seguintes
de servidores;
I - NÍVEL 1: unidades hospitalares com grau de dificuldade altíssimo para provimento e lotação
servidores; e
II - NÍVEL 2: unidades hospitalares com grau de dificuldade alto para provimento e lotação de
III - NÍVEL 3: unidades hospitalares com grau de dificuldade moderado para provimento e lotação de servidores.
Parágrafo único. Os requisitos para classificação das unidades, conforme o nível de dificuldade de lotação de servidores serão dispostos em Portaria editada pela Secretaria de Estado da Saúde, de acordo com a motivação realizada pela Coordenadoria de Recursos Humanos da referida Secretaria.
médicos:
Art. 4º A verba indenizatória temporária que trata esta Lei será paga da seguinte forma para os
I - NÍVEL 1 - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para servidores com contrato de 40h (quarenta horas), lotados nas unidades com altíssimo grau de dificuldade de provimento e lotação, sendo necessário que os mesmos exerçam suas funções em área/ala exclusiva para assistência a pacientes com covid-19;
III - NÍVEL 2 - R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para servidores com contrato de 40h (quarenta horas), lotados nas unidades com alto grau de dificuldade de provimento e lotação, sendo necessário que os mesmos exerçam suas funções em área/ala exclusiva para assistência a pacientes com covid-19; e
IV - NÍVEL 3 - R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) para servidores com contrato de
40h (quarenta horas), lotados nas unidades com moderado grau de dificuldade de provimento e lotação, sendo necessário que os mesmos exerçam suas funções em área/ala exclusiva para assistência a pacientes com covid-
19;
Parágrafo único. Para que seja devido o pagamento integral da verba disposta neste artigo, é necessário que o servidor cumpra sua carga horária de maneira integral na área ou ala exclusiva para assistência a pacientes com covid-19.
Art. 5º Os servidores realocados para a realização de plantão especial, ao interesse da
Administração, em Unidade Hospitalar diversa de sua lotação originária, classificada exclusivamente no nível
1, farão jus ao recebimento do valor referente ao plantão especial, acrescido dos seguintes valores:
I - O valor de R$ 417,00 (quatrocentos e dezessete reais) para os ocupantes do cargo de médico, a cada plantão especial de 12h (doze horas) realizado.
Art. 6º Em todos os casos tratados nos artigos 3º, 4º e 5º desta Lei, cumpridos os requisitos lá previstos, o servidor fará jus ao pagamento da remuneração correspondente ao seu cargo e demais vantagens, acrescida da verba de indenização temporária.
Art. 7º Somente fará jus à verba de indenização temporária de que trata esta Lei, o profissional em efetivo exercício em cargos de difícil provimento e lotação, conforme classificação, estabelecidos na Portaria editada pelo Secretário de Estado da Saúde.
Art. 8º A verba de indenização temporária não será considerada no limite do teto remuneratório e será paga enquanto durar a vigência do Decreto de calamidade pública estadual, podendo cessar antes disso, caso não configurar mais o caráter de difícil provimento e/ou da lotação.
Art. 9º O servidor que receber a indenização de que trata esta Lei não receberá a indenização criada pela Lei nº 4.782 , de 27 de maio de 2020.
Art. 10. Os casos omissos serão solucionados por ato do Secretário de Estado da Saúde.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 19 de janeiro de 2021, 133º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 19/01/2021, às 17:24, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do
Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.
A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0015760678 e o código CRC F55FD267.
Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0036.010096/2021-40 SEI nº 0015760678
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 4961/2021 de 24/03/2021
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.