Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 4.955/2021

--

LEI Nº 4.955, DE 19 DE JANEIRO DE 2021.

--

Institui a Unidade Regional de Saneamento Básico no Estado de Rondônia. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Unidade Regional de Saneamento Básico no Estado de Rondônia, visando a promoção de viabilidade técnica e econômico-financeira para prestação dos serviços públicos de fornecimento de água tratada, esgotamento sanitário, coleta e tratamento de resíduos sólidos, assim como a drenagem de águas pluviais, nos 52 (cinquenta e dois) municípios do Estado, com meta estabelecida para 2033, em conformidade com o que dispõe nas Leis Federais nº 11.445 , de 5 de janeiro de 2007 e nº 14.026 , de 15 de julho de 2020.

§ 1º A Unidade Regional contemplará, automaticamente, outros municípios, regiões metropolitanas, aglomerações urbanas ou microrregiões que venham a ser posteriormente criados no estado de Rondônia.

§ 2º A prestação dos serviços públicos previstos no caput poderá ser organizada em blocos de municípios, admitida a sua delegação por meio de 1 (um) ou mais contratos de concessão.

§ 3º Os serviços públicos prestados em áreas rurais e urbanas, poderão ser objeto de soluções específicas, não necessariamente alocadas a um mesmo prestador.

Art. 2º Os titulares dos serviços terão a faculdade de integrar a Unidade em comento a qualquer tempo, formalizando a adesão por meio de instrumentos de gestão associada interfederativa, de acordo com o art. 241 da Constituição Federal.

§ 1º A governança interfederativa da Unidade Regional de Saneamento Básico terá como finalidade, a viabilização do exercício integrado das funções públicas referentes aos serviços de fornecimento de água e esgotamento sanitário, notadamente a sua organização, planejamento, fiscalização, regulação e prestação.

Federal.

§ 2º O disposto no

§ 1º deste artigo poderá ser realizado por meio de concessão, nos termos do art. 175 da Constituição

Art. 3º A Unidade Regional de Saneamento Básico poderá adotar formato simplificado de governança dos serviços titularizados por seus integrantes; inclusive mediante a centralização, no estado de Rondônia, do exercício de funções públicas e da responsabilidade pela gestão dos contratos de concessão celebrados.

§ 1º A estrutura de governança da Unidade Regional poderá ser constituída e regulamentada por meio dos instrumentos de gestão associada interfederativa, assegurando a todos os titulares integrantes, a representação e participação em órgão colegiado dotado, no mínimo, de funções consultivas e de fiscalização, o qual deverá ser continuamente franqueado o acesso a todas as informações referentes à prestação dos serviços públicos.

§ 2º A representatividade e peso no órgão colegiado a que se refere o

§ 1º, serão definidos em Decreto Estadual, com base no critério populacional, assegurado ao Estado até 50% (cinquenta por cento) dos votos.

associada:

§ 3º Caberá ao órgão colegiado, sem prejuízo de outras atribuições que sejam acometidas nos instrumentos de gestão

I - aprovar a retomada dos serviços públicos de saneamento pelo respectivo titular, condicionando tal retirada, em qualquer caso, ao prévio pagamento das indenizações devidas em virtude dos investimentos executados e não amortizados, em redes e outras infraestruturas, executados no território do referido titular, conforme legislação e contratos de concessão celebrados;

II - aprovar Plano Regionalizado de Saneamento Básico, que será elaborado nos termos do art. 17 da Lei Federal nº 11.445 , de 5 de janeiro de 2007, devendo dispor sobre o planejamento integrado dos serviços prestados na Unidade Regional de Saneamento Básico; e

III - autorizar que os estudos técnicos que fundamentem as eventuais concessões dos serviços possam ser considerados planos de saneamento básico, desde que obtenham os requisitos legais necessários.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 19 de janeiro de 2021, 133º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Complementar nº 1200/2023 de 13/10/2023

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.