Lei Ordinária nº 4.957/2021
Institui o Programa Estadual de Vacinação contra a covid-19, denominado Programa "Imuniza Rondônia".
LEI Nº 4.957, DE 7 DE MARÇO DE 2021.
Institui o Programa Estadual de Vacinação contra a covid-19, denominado Programa "Imuniza Rondônia".
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Vacinação contra a covid-19 em Rondônia, denominado Programa "Imuniza Rondônia", objetivando a vacinação das pessoas residentes ou domiciliadas no âmbito do território do estado de Rondônia.
Parágrafo único. Os recursos do "Imuniza Rondônia", serão destinados exclusivamente à aquisição de doses de vacina e insumos necessários à aplicação.
Art. 2º O "Imuniza Rondônia" observará, preferencialmente:
I - as ordens de prioridade de imunização estabelecidas no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a covid-19;
II - planejamento da aquisição de imunizantes conforme quantitativos previstos no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a covid-19, para a população rondoniense; e
III - aquisição de imunizantes:
a) aprovados, de maneira definitiva, pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
b) aprovados, em caráter emergencial, pela ANVISA, nos termos da Resolução de Diretoria
Colegiada - RDC nº 444, de 10 de dezembro de 2020; e
c) registradas e liberadas por pelo menos 1 (uma) autoridade sanitária estrangeira, nos termos do art. 3º, inciso VIII e respectivo
§ 7º-A, da Lei Federal nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020.
§ 1º Mediante justificativa técnica apresentada pela Agência de Vigilância Sanitária do Estado de Rondônia - AGEVISA, o Programa "Imuniza Rondônia" poderá deflagrar procedimento administrativo para aquisição de imunizantes não compreendidos no inciso III deste artigo, desde que submetidos a resultados positivos nos respectivos ensaios clínicos.
antecipado.
§ 2º Na hipótese do parágrafo precedente, fica vedada a realização de qualquer pagamento
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado à criação de Fontes de recursos na Lei nº 4.916 , de 15 de dezembro de 2020, assim como estrutura programática com ação específica na Lei nº 4.936 , de 23 de
dezembro de 2020 e Lei nº 4.938 , de 30 de dezembro de 2020, para recebimento de:
I - créditos adicionais do Poder Legislativo, Poder Judiciário, Defensoria Pública, Ministério
Público e Tribunal de Contas, nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964;
II - doações de pessoas naturais e de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado; e
III - emendas parlamentares federais e estaduais.
Art. 4º Ato do Chefe do Poder Executivo instituirá Comissão Técnica Especial para a instrução e acompanhamento da aquisição dos imunizantes e insumos, ficando a execução orçamentária, financeira e contratual a cargo da AGEVISA, cujo Diretor-Geral será o respectivo Ordenador de Despesas.
Parágrafo único. Os processos administrativos referidos no caput terão tramitação prioritária no âmbito da Administração Pública Estadual.
Art. 5º O Programa "Imuniza Rondônia" fica estimado no valor de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais), e autorizado a realizar abertura de créditos adicionais, nos termos dos arts. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964.
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado à destinação de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), mediante realização de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais orçamentários das respectivas unidades orçamentárias.
§ 2º Fica o Poder Legislativo, Poder Judiciário, Defensoria Pública, Ministério Público e Tribunal de Contas, autorizados à destinação de até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), mediante realização de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais orçamentários das respectivas unidades orçamentárias.
§ 3º Os atos de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais referidos no parágrafo precedente serão editados conjuntamente pelo respectivo Chefe de Poder ou dirigente máximo de Órgão Autônomo e do Chefe do Poder Executivo.
§ 4º Eventual saldo financeiro dos remanejamentos referidos no
§ 2º deste artigo serão proporcionalmente restituídos ao respectivo Poder ou Órgão Autônomo.
§ 5º As anulações de dotação referidas neste artigo observarão especialmente, o disposto nos incisos II e III do art. 41 e art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964.
Art. 6º O Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto realizará as adequações da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual e do Plano Plurianual, que se fizerem necessárias para efetiva execução desta Lei, inclusive quanto à criação de Fontes de recursos e estrutura programática com ação específica.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 7 de março de 2021, 133º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em
07/03/2021, às 22:53, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do De cre t o nº 21. 794, d e 5 A b ri 1 d e 2017.
A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0016609790 e o código CRC 89D6A437.
Referência: Ca s o re s p on d a e s ta Le i, i n d i ca r e xp re s s a me n te o Proce s s o nº 0020.099733/2021-98 SEI nº 0016609790
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.