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Lei Ordinária nº 4.961/2021

Cria a verba indenizatória temporária para cargos de difícil provimento ou de difícil lotação nas unidades hospitalares, referência no tratamento da covid-19 ou que disponham de leitos para tratamento exclusivo da doença e revoga a Lei nº 4.954, de 19 de janeiro de 2021.

LEI Nº 4.961, DE 24 DE MARÇO DE 2021.

Cria a verba indenizatória temporária para cargos de difícil provimento ou de difícil lotação nas unidades hospitalares, referência no tratamento da covid-19 ou que disponham de leitos para tratamento exclusivo da doença e revoga a Lei nº 4.954 , de 19 de janeiro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a verba indenizatória temporária para cargos de difícil provimento ou de difícil lotação nas unidades hospitalares, referência no tratamento da covid-19 ou que disponham de leitos para tratamento exclusivo da doença.

Parágrafo único. Os cargos de difícil provimento ou de difícil lotação serão definidos em Portaria editada pelo Secretário Estadual de Saúde, após caracterizada a reiterada frustração do preenchimento do cargo em processos seletivos realizados pela Secretaria de Estado da Saúde - SESAU.

Art. 2º A verba indenizatória temporária de que trata esta Lei será devida aos servidores que ocupam cargos de difícil provimento ou de difícil lotação nas unidades hospitalares, lotados e/ou em exercício exclusivamente nos leitos direcionados à covid-19, conforme especialidades e valores abaixo relacionados:

I - Nível 1: unidades hospitalares com grau de dificuldade altíssimo para provimento e lotação de Médicos:

a) Médicos Intensivistas exclusivamente lotados em UTI covid-19, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

b) Médicos Generalistas exclusivamente lotados em UTI covid-19, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e

reais);

c) Médicos Generalistas, exclusivamente em atuação nas alas clínicas covid-19, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil

II - Nível 2: unidades hospitalares com grau de dificuldade alto para provimento e lotação de Médicos:

a) Médicos Intensivistas lotados exclusivamente em UTI covid-19, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

b) Médicos Generalistas lotados exclusivamente em UTI covid-19, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e

c) Médicos Generalistas lotados exclusivamente em alas clínicas covid-19, no valor de R$ 2.500,00(dois mil e quinhentos reais).

§ 1º Para que seja devido o pagamento integral da verba disposta neste artigo, é necessário que o servidor cumpra sua carga horária mínima de 40h (quarenta horas) de maneira integral na área ou ala exclusiva para assistência a pacientes com covid-19, sendo devida a indenização integral por contrato mínimo de 40 horas semanais.

§ 2º Para os servidores com carga horária de 20h (vinte horas) semanais, a verba indenizatória temporária, será paga em 50% (cinquenta por cento) do valor especificado neste artigo, sendo devida a indenização proporcional por contrato mínimo de 20 horas semanais.

§ 3º Os requisitos para classificação das unidades, conforme o nível de dificuldade de lotação de servidores serão dispostos em Portaria editada pela Secretaria de Estado da Saúde, de acordo com a motivação realizada pela Coordenadoria de Recursos Humanos da referida Secretaria.

Art. 3º Fica criada a ajuda de custo para cobrir despesas com hospedagem, a título provisório, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), exclusivamente para profissionais médicos provenientes de outros Estados, em serviço nas UTI`s e leitos clínicos das unidades hospitalares atuantes no combate à covid-19, independente dos níveis de dificuldade estabelecidos no artigo anterior, sendo limitada a concessões ao máximo em até 50 (cinquenta) por dia.

Parágrafo único. Não terá direito a ajuda de custo mencionada no caput os médicos que estiverem alojados em algum estabelecimento ofertado pelo Estado, ou por outro órgão ou entidade que ofereça hospedagem.

Art. 4º Os demais profissionais da saúde, de nível superior, médio e fundamental que estejam lotados nas unidades de saúde em atuação exclusiva na linha de frente de combate à covid-19, perceberão verba indenizatória temporária no valor de R$

800,00 (oitocentos reais).

§ 1º Para que seja devido o pagamento integral da verba disposta neste artigo, é necessário que o servidor cumpra sua carga horária mínima de 40h (quarenta horas) de maneira integral na área ou ala exclusiva para assistência a pacientes com covid-19.

§ 2º Para os servidores com carga horária de 20h (vinte horas) semanais na unidade/ala covid-19, a verba indenizatória temporária, será paga em 50% (cinquenta por cento) do valor especificado neste artigo.

Art. 5º Em todos os casos dispostos nesta Lei, cumpridos os requisitos previstos, o servidor fará jus ao pagamento da remuneração correspondente ao seu cargo e demais vantagens, acrescida da verba de indenização temporária.

Art. 6º A verba de indenização temporária não será considerada no limite do teto remuneratório e será paga enquanto durar a vigência do Decreto de calamidade pública estadual, podendo cessar antes disso, caso não configurar mais o caráter de difícil provimento e/ou da lotação.

Art. 7º O servidor que receber as indenizações de que objeto desta Lei não receberá a indenização criada pela Lei nº 4.782 , de 27 de maio de 2020, que "Cria a indenização por exposição obrigatória ao novo Coronavírus - COVID-19, aos servidores dos serviços essenciais que estejam em exercício na área da Saúde e Segurança Pública do Estado de Rondônia, pelo prazo que perdurar o estado de Calamidade Pública.".

Parágrafo único. Fica a cargo do servidor com carga horária de 20h (vinte horas) semanais escolher o benefício mais vantajoso, entre a verba indenizatória temporária que elencada nesta Lei ou a criada pela Lei nº 4.782 , de 2020.

Art. 8º Os casos omissos serão solucionados por ato do Secretário de Estado da Saúde.

Art. 9º Fica revogada a Lei nº 4.954 , de 19 de janeiro de 2021, que "Cria a verba indenizatória temporária para cargos de difícil provimento ou de difícil lotação nas unidades hospitalares, referência no tratamento da covid-19 ou que disponham de leitos para tratamento exclusivo para tratamento da doença e dá outras providências.".

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 24 de março de 2021, 133º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 24/03/2021, às 18:12, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0016958266 e o código CRC 1555BDBE.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0036.010096/2021-40 SEI nº 0016958266

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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Atos vinculados/indexados

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Nenhum Ato.

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