Lei Ordinária nº 497/1993
CONCEDE REAJUSTE DE VENCIMENTOS, AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO.
LEI Nº 497, DE 09 DE JULHO DE 1993.
CONCEDE REAJUSTE DE VENCIMENTOS, AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário, são os constantes das tabelas anexas a esta Lei.
Art. 2º Fica criada e incorporada ao Anexo III, a gratificação de representação de 222% (duzentos e vinte e dois por cento) sobre o vencimento básico, aos ocupantes de cargo de Direção e Assessoramento Superiores-DAS deste Poder Judiciário.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria consignada no Orçamento-Programa, suplementadas, se necessário, nos termos da legislação vigente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 1993.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 09 de julho de 1993, 105º da República.
OSWALDO PIANA FILHO
Governador
DOE Nº 2816, DE 13 DE JULHO DE 1993.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.