Lei Ordinária nº 4.979/2021
Dispõe sobre a celebração de parcerias com as Escolas Família Agrícola - EFAs, e congêneres, e revoga a Lei nº 4.076, de 31 de maio de 2017.
LEI Nº 4.979, DE 15 DE ABRIL DE 2021.
Dispõe sobre a celebração de parcerias com as Escolas Família Agrícola - EFAs, e congêneres, e revoga a Lei nº 4.076 , de 31 de maio de 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Governo do Estado de Rondônia autorizado à celebração de parcerias com as Escolas Família Agrícola - EFAs, mediante utilização de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb, nos termos desta Lei e respectivo regulamento.
Parágrafo único. Os recursos financeiros serão destinados exclusivamente às despesas compreendidas no art. 70 da Lei Federal nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996, sendo proibidas e nulas de pleno direito quaisquer outras.
Art. 2º Poderão ser habilitadas à celebração das parcerias referidas no caput do art. 1º, as instituições de ensino privadas, qualificadas como filantrópicas ou confessionais, que atendam aos seguintes requisitos, além de outros estabelecidos em regulamento:
I - gestão por associação constituída na forma do art. 53 e seguintes do Código Civil e cuja composição seja representativa de profissionais contratualmente vinculados à entidade, pais e mães, alunos egressos, cidadãos e/ou entidades com notória atuação voltada à consolidação e aperfeiçoamento da agricultura familiar e ao desenvolvimento sustentável e solidário nos aspectos social, ambiental e econômico;
II - ausência de fins lucrativos, vedação de destinação de quaisquer tipos de remuneração ou benefícios a colaboradores remunerados pelo Poder Público, destinação integral de seus excedentes financeiros às ações de educação para o campo e, em caso de extinção, destinação integral de seu patrimônio à associação com semelhantes objetivos institucionais, nos termos do inciso I e III deste artigo;
III - oferta de atendimento educacional integral e gratuita a todos os alunos, resguardada a igualdade de condições no respectivo processo seletivo;
IV - adoção dos princípios e metodologias da Pedagogia da Alternância, objetivando a consolidação e o aperfeiçoamento da agricultura familiar, e ao desenvolvimento sustentável e solidário nos aspectos social, ambiental e econômico, com organização escolar adequada às peculiaridades regionais, inclusive quanto aos ciclos agropecuários;
V - regularidade do credenciamento e autorização de funcionamento; e
VI - certificação como Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, nos termos da
Lei Federal nº 12.101 , de 27 de novembro de 2009.
Parágrafo único. Enquanto a instituição de ensino não obtiver a certificação referida no inciso V deste artigo, será considerado, para fins do disposto no inciso V do
§ 4º do art. 7º da Lei Federal
nº 14.113, de de 25 de dezembro de 2020, o ato de credenciamento expedido pelo órgão normativo do sistema de ensino, com base na aprovação de projeto pedagógico, na forma do disposto no inciso IV do caput do art. 10 da Lei Federal nº 9.394 , de 1996.
Art. 3º As parcerias referidas no caput do art. 1º objetivam a assistência financeira em caráter suplementar às instituições de ensino, orientando-se os respectivos processos administrativos pelos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e especialmente, da eficiência, na forma do regulamento.
§ 1º Os créditos serão realizados em conta bancária específica e exclusiva para movimentação dos recursos financeiros decorrentes da parceria, na periodicidade previamente estabelecida.
§ 2º A celebração do Termo de Fomento será precedida da comprovação da satisfação dos requisitos estabelecidos nesta Lei e respectivo regulamento, na Lei Federal nº 13.019 , de 31 de julho de
2014 e Lei nº 3.122 , de 1º de julho de 2013, incumbindo à entidade interessada a manutenção da atualização de seus dados cadastrais.
§ 3º Os repasses financeiros serão realizados preferencialmente em proporção direta à quantidade de alunos cadastrados no Censo Escolar mais recente, e observará o disposto na Portaria Interministerial que estabelece os parâmetros operacionais para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, publicada anualmente pelo Ministério da Educação - MEC e pelo Ministério da Economia.
§ 4º Excepcionalmente, poderá haver a disponibilização de professores sem ônus para o cessionário, hipótese em que os dispêndios com remuneração e encargos deverão ser previstos no respectivo Plano de Trabalho.
§ 5º A utilização dos recursos em desacordo com o disposto no Plano de Trabalho ensejará reprovação das contas e a consequente devolução dos recursos glosados.
Art. 4º São obrigações das instituições fomentadas:
I - zelar pela permanência do estudante na escola e pela aplicação da Pedagogia da
Alternância, integrando a escola, a família e a comunidade;
II - garantir a correta aplicação dos recursos financeiros, materiais e humanos recebidos, observada a legislação de regência;
concedente;
III - prestar, a qualquer momento, informações requisitadas pelo órgão ou entidade
repasses; e
IV - manter a regularidade do seu funcionamento durante todo o período de vigência dos
V - cumprir as normas e regulamentos expedidos pela legislação educacional vigente.
Art. 5º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, podendo o respectivo Decreto dispor, inclusive, sobre rito simplificado de contratações pelas entidades fomentadas, e o fluxo processual de celebração das parcerias.
Art. 6º Fica revogada a Lei nº 4.076 , de 31 de maio de 2017, que "Institui o Plano de
Repasse Financeiro às Escolas Família Agrícola - EFA`s, e dá outras providências.".
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 15 de abril de 2021, 133º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em
15/04/2021, às 15:49, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.
A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0017378376 e o código CRC 52766196.
Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0029.113723/2020-10 SEI nº 0017378376
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 5019/2021 de 17/06/2021
Decreto nº 26147/2021 de 15/06/2021
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 4076/2017 de //