Lei Ordinária nº 4.982/2021
Reconhece o interesse público e a essencialidade dos serviços prestados pelas feiras livres na pandemia do coronavírus e autoriza seu funcionamento, na forma que menciona.
LEI Nº 4.982, DE 19 DE ABRIL DE 2021.
Reconhece o interesse público e a essencialidade dos serviços prestados pelas feiras livres na pandemia do coronavírus e autoriza seu funcionamento, na forma que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecido o interesse público e a essencialidade dos serviços prestados pelas feiras livres à população do Estado, durante a pandemia do coronavírus, como política de fortalecimento da segurança alimentar e geração de renda.
Art. 2º Os feirantes deverão utilizar máscaras de proteção individual e as barracas deverão manter distanciamento, bem como disponibilizar álcool gel 70% (setenta por cento) para seus clientes.
Art. 3º Os municípios no âmbito de sua competência e observando a realidade local, poderão adotar outras medidas sanitárias para o enfrentamento da emergência de saúde pública.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 19 de abril de 2021, 133º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 19/04/2021, às 17:09, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.
A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0017413948 e o código CRC 2641E3E4.
Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.140966/2021-71 SEI nº 0017413948
https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=19427589&infra_si ... 1/1
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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