Lei Ordinária nº 4.983/2021
Institui o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual, relacionados ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e ao Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, "REFAZ IPVA/ITCD".
LEI Nº 4.983, DE 28 DE ABRIL DE 2021.
Institui o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual, relacionados ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e ao Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, "REFAZ IPVA/ITCD".
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual, "REFAZ IPVA/ITCD", relacionado com o IPVA e ITCD cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2020, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados.
Parágrafo único. O débito será consolidado, de forma individualizada, na data do pedido de ingresso no Programa, com todos os acréscimos legais vencidos, previstos na legislação vigente, na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
Art. 2º A opção pelo "REFAZ IPVA/ITCD", contemplará os benefícios abaixo enumerados: I - redução da multa e dos juros de mora; e
II - pagamento à vista ou parcelado do crédito tributário, em moeda corrente.
Parágrafo único. O parcelamento previsto nesta Lei poderá ser deferido, independentemente da existência de parcelamentos anteriores celebrados, ressalvado o disposto no artigo 9º
Art. 3º Para usufruir dos benefícios do Programa, o sujeito passivo deve formalizar sua adesão, que se efetivará com o pagamento de parcela única ou da primeira parcela, em até 180 (cento e oitenta) dias da data da publicação desta Lei, observado o disposto no
§ 3º
§ 1º Tratando-se de crédito tributário decorrente de auto de infração ou de penalidade pecuniária lançada por descumprimento de obrigação tributária, a fruição dos benefícios estabelecidos no art. 5º para pagamento da multa punitiva fica condicionada ao pagamento do imposto lançado.
§ 2º A parcela do crédito tributário referente ao imposto deverá ser recolhida, conforme a modalidade do benefício escolhida entre os incisos I a III do art. 5º, por meio de DARE, pago antecipadamente a parcela referente à multa pecuniária, a qual somente será disponibilizada para pagamento na mesma modalidade escolhida para o pagamento do imposto.
§ 3º Caso o decurso do prazo previsto no caput ocorra em dia não útil ou sem expediente bancário, o pagamento da parcela única ou da primeira parcela deverá ser antecipada para o dia útil e com expediente bancário anterior àquele.
Art. 4º Independente do pagamento de taxas, a adesão ao Programa dar-se-á mediante o recolhimento aos cofres públicos, dentro do prazo previsto no art. 3º, dos valores contemplados com o
benefício, cujo cálculo e emissão do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, será disponibilizado por meio do Portal do Contribuinte, acessível no sítio da SEFIN, na internet, no endereço eletrônico www.sefin.ro.gov.br.
Parágrafo único. A simples emissão do DARE, não configura a adesão ao "REFAZ IPVA/ITCD", nem implica direito relativo ao benefício concedido por esta Lei, os quais se concretizam apenas por meio do seu pagamento dentro do prazo estabelecido no art. 3º
pagos:
Art. 5º Os créditos tributários referentes ao IPVA e ao ITCD consolidados poderão ser
I - em parcela única, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
II - em até 9 (nove) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora; e
III - em até 15 (quinze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 45% (quarenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora.
Parágrafo único. O valor da parcela mensal a que se referem os incisos II e III não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).
Art. 6º Para fins de pagamento dos débitos fiscais apurados na forma desta Lei, sem prejuízo das reduções previstas no art. 5º, o crédito tributário a ser parcelado terá seu valor atualizado monetariamente até 31 de janeiro de 2021, consoante o disposto na legislação do IPVA ou ITCD do Estado de Rondônia, conforme o caso.
§ 1º Ao crédito tributário a ser parcelado, depois de atualizado monetariamente na forma do caput, será acrescido de juros de mora, não capitalizáveis, de 1% (um por cento) ao mês ou fração até 31 de janeiro de 2021, e, a partir de 1º de fevereiro de 2021, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulados mensalmente, calculados até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
§ 2º Os juros vincendos, calculados na forma prevista na legislação do IPVA ou ITCD do Estado de Rondônia, conforme o caso, serão contados a partir do mês em que se concretizar o parcelamento, até o mês do efetivo pagamento de cada parcela, não incidindo sobre os juros vencidos.
§ 3º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação do IPVA ou ITCD do Estado de Rondônia, conforme o caso.
Art. 7º Implicará a exclusão do devedor do Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e não pago, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, quando ocorrer:
I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
dias;
II - a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas, por prazo superior a 90 (noventa)
III - a ausência do pagamento do mesmo tributo beneficiado, por prazo superior a 90 (noventa) dias, a contar da data do vencimento previsto na legislação, cujo fato gerador tenha ocorrido a partir da data de efetivação, da adesão ao Programa.
IV - a inclusão de qualquer débito, anteriormente incluído no programa de parcelamento previsto nas Leis nº 3.835 , de 27 de junho de 2016, nº 4.214 , de 18 de dezembro de 2017 e nº 4.702 , de 12 de dezembro de 2019, sem a observância dos requisitos previstos no art. 9º
Parágrafo único. Ocorrida a exclusão nos termos do caput deverão ser restabelecidos em relação ao saldo devedor, os valores originários das multas e dos juros dispensados, prosseguindo-se na cobrança do débito remanescente.
Art. 8º Tratando-se de parcelamento ou reparcelamento em curso ou já rescindido efetuado com os benefícios decorrentes dos programas de parcelamento previstos nas Leis nº 3.835 , de 27 de junho de 2016, nº 4.214 de 18 de dezembro de 2017 e nº 4.702 , de 12 de dezembro de 2019, somente será permitida a adesão ao "REFAZ IPVA/ITCD" para pagamento à vista ou parcelado, nos termos dos incisos II e III do art. 5º, desde que a primeira parcela seja de no mínimo 20% (vinte por cento) do valor do saldo devedor.
Parágrafo único. O limite mínimo de que trata o caput não se aplica aos contribuintes que aderiram ao Programa COMPENSA-RO, por meio de pedido administrativo dirigido à Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do art. 4º da Lei nº 4.200 , de 12 de dezembro de 2017.
Art. 9º O benefício de que trata esta Lei:
I - não autoriza restituição ou compensação das quantias pagas; e
II - não autoriza o levantamento, pelo contribuinte ou pelo interessado, de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado.
Art. 10. A adesão ao "REFAZ IPVA/ITCD" implica o reconhecimento, em caráter irretratável e irrevogável, dos créditos tributários nele incluídos, a renúncia de qualquer defesa ou recurso no âmbito administrativo ou judicial, a desistência dos já interpostos, bem como a aceitação das demais condições estabelecidas, na Legislação Tributária Estadual.
Art. 11. Aplicam-se à quitação integral dos créditos tributários incluídos no "REFAZ IPVA/ITCD", as disposições do art. 9º da Lei Federal nº 10.684 , de 30 de maio de 2003.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de abril de 2021, 133º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em
28/04/2021, às 17:02, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.
A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0017585182 e o código CRC E7773E9D.
Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0030.023705/2021-81 SEI nº 0017585182
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 5399/2022 de 18/07/2022
Lei Ordinária nº 5231/2021 de 23/12/2021
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 10684/2003 de 30/05/2003 Legislação Federal