Lei Ordinária nº 4.988/2021
Permite a contratação excepcional e temporária de médicos brasileiros e estrangeiros formados no exterior, que não tenham prestado o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas - Revalida, considerando ainda a atuação no Programa Mais Médicos, enquanto perdurar o Estado de Calamidade Pública, para fins de contribuição ao enfrentamento da pandemia causada pelo Covid-19.
LEI Nº 4.988, DE 13 DE MAIO DE 2021.
Permite a contratação excepcional e temporária de médicos brasileiros e estrangeiros formados no exterior, que não tenham prestado o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas - Revalida,
considerando ainda a atuação no Programa Mais Médicos, enquanto perdurar o Estado de Calamidade Pública, para fins de contribuição ao enfrentamento da pandemia causada pelo Covid-19.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica permitida a contratação temporária de excepcional interesse público, pelo Poder Executivo Estadual, de médicos brasileiros e estrangeiros formados no exterior, que não tenham prestado o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas - Revalida,
considerando ainda aqueles que participaram do Programa Mais Médicos, enquanto perdurar o Estado de Calamidade Pública, para fins de contribuição ao enfrentamento da pandemia causada pelo Covid-19.
Art. 2º Os órgãos de saúde pública e rede privada que mantêm convênio com o Sistema Único de Saúde poderão contratar, em caráter temporário, médicos formados em instituições de educação superior estrangeira, mesmo que não tenham prestado o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas - Revalida.
Art. 3º Para a ampliação da mão de obra e dos serviços de saúde para o combate à pandemia de
Covid-19, no Estado, a que se refere o artigo 2º desta Lei, serão adotadas as seguintes medidas:
I - contratação temporária de excepcional interesse público de médicos brasileiros formados no exterior, que não realizaram o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas - Revalida e que participaram do Programa Mais Médicos, conforme a Lei Federal nº 12.871 , de 22 de outubro de 2013, para o combate à Covid-19 no período do Estado de Calamidade Pública.
II - contratação temporária de excepcional interesse público de médicos estrangeiros formados no exterior, que não realizaram o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas - Revalida e que participaram do Programa Mais Médicos, conforme a Lei Federal nº 12.871 , de 2013, para o combate à Covid-19 no período do Estado de Calamidade Pública.
III - contratação temporária de excepcional interesse público de médicos brasileiros formados no exterior, que não realizaram o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas - Revalida, para o combate à Covid-19 no período do Estado de Calamidade Pública.
IV - contratação temporária de excepcional interesse público de médicos estrangeiros residentes no Brasil que tenham exercido a medicina no País conforme a Lei Federal nº 12.871 , de 2013, e que não realizaram o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas - Revalida.
§ 1º Na contratação a que se refere os incisos I, II, III e VI do caput, será dada a seguinte ordem de preferência na seleção:
a) médicos brasileiros formados no exterior, que não prestaram o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas - Revalida, e que possuem experiência comprovada no Programa Mais Médicos, conforme a Lei Federal nº 12.871 , de 2013;
b) médicos estrangeiros formados no exterior, que não realizaram o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas - Revalida, e que possuem experiência comprovada no Programa Mais Médicos, conforme a Lei
Federal nº 12.871 , de 2013;
c) médicos brasileiros formados no exterior, que não realizaram o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas - Revalida; e
d) médicos estrangeiros residentes no Brasil que tenham exercido a medicina no País de origem, conforme a Lei Federal nº 12.871 , de 2013, e que não realizaram o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas
- Revalida.
§ 2º O valor da contraprestação pelos serviços previstos no caput poderá ser fixado em valor compatível com os praticados na iniciativa privada para o desempenho das atividades correspondentes.
§ 3º A atuação dos profissionais poderá se dar em estabelecimentos da rede de saúde pública, em estabelecimentos filantrópicos e nos demais estabelecimentos da rede privada credenciada no Sistema Único de Saúde - SUS no Estado.
§ 4º A prestação de serviço em estabelecimento privado na forma do
§ 3º não gera vínculo de qualquer natureza entre estabelecimento e prestador, mantida a responsabilidade do Estado pelas despesas de contratação e por eventuais danos causados a terceiros.
Art. 4º A contratação de médicos será realizada na modalidade de médico auxiliar, que será submetido ao aperfeiçoamento profissional supervisionado no desempenho de suas atribuições.
de equipe.
Parágrafo único. O médico auxiliar atuará sempre sob a coordenação e supervisão de médico chefe
Art. 5º A contratação dos médicos auxiliares ocorrerá respectivamente por:
revalida);
I - médicos brasileiros formados no exterior que já participaram do programa Mais Médicos (sem
II - médicos estrangeiros que já trabalharam no Mais Médicos (sem revalida);
III - médicos brasileiros formados no exterior que não tem diploma revalidado (sem a necessidade de já ter participado do Mais Médicos); e
IV - médicos estrangeiros formados no exterior sem revalida.
Art. 6º Cabe ao Poder Executivo a gestão das informações relativas ao cadastro para contratação dos profissionais a que se refere esta Lei, de modo a amparar as necessidades de pessoal verificadas nos municípios do Estado, bem como a alocação de forma eficiente.
Art. 7º A fim de facilitar o compartilhamento de equipamentos e insumos, o Estado, em cooperação com os municípios, criará lista para a inserção, pelos estabelecimentos de saúde, de informações atualizadas sobre os equipamentos e insumos de que tenham necessidade imediata, de forma a possibilitar o atendimento da demanda por outros estabelecimentos ou a doação por particulares.
Art. 8º O Estado garantirá aos profissionais de saúde estabelecidos nesta Lei a realização de atividades diretamente relacionadas à pandemia da Covid-19, capacitação nos protocolos clínicos para enfrentamento da Covid-19, fornecimento de materiais e equipamentos de proteção individual e outras medidas de proteção à saúde necessárias a sua atuação.
Art. 9º A autorização definitiva para o desempenho de atividades profissionais dar-se-á com a aprovação do candidato no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas - Revalida.
Art. 10. O contrato de trabalho temporário do médico auxiliar será válido enquanto durar o período de Calamidade Pública e não poderá ser superior a 2 (dois) anos, improrrogáveis.
Art. 11. As contratações, com base nesta Lei, deverão observar os critérios de lotação de profissionais nas localidades mais afetadas pelos índices de contaminação pela Covid-19.
Art. 12. Além dos critérios contidos nesta Lei, os demais ditames de contratação realizado pelo poder público será regulamentado por edital próprio.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 13 de maio de 2021, 133º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 13/05/2021, às
12:24, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto
º 21.794 , de 5 Abril de 2017.
A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador
0017933315 e o código CRC 364C7D6C.
Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0014.174674/2021-23 SEI nº 0017933315
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.