Lei Ordinária nº 4.989/2021
Altera, acresce e revoga dispositivos da Lei nº 3.571, de 23 de junho de 2015.
LEI Nº 4.989, DE 17 DE MAIO DE 2021.
Altera, acresce e revoga dispositivos da Lei nº 3.571 , de 23 de junho de 2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa, o
§ 2º e o caput do art. 1º da Lei nº 3.571 , de 23 de junho de 2015, que "Dispõe a obrigatoriedade das empresas de beneficiamento e comércio de laticínios informar aos produtores de leite, até o penúltimo dia útil do mês, o valor mínimo a ser pago pelo litro no mês subsequente.", passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Dispõe a obrigatoriedade das empresas de beneficiamento e comércio de laticínios informar aos produtores de leite, até o 10º (décimo) dia útil do mês, o valor a ser pago pelo litro no mês subsequente.
...
Art. 1º Ficam as empresas de beneficiamento e comércio de laticínios obrigadas a informar
aos produtores de leite, até o 10º (décimo) dia útil do mês, o valor a ser pago pelo litro de leite no mês
subsequente.
...
§ 2º A informação de que trata o caput deverá ser inserida no campo informações complementares da Nota Fiscal Eletrônica (NFe) de compra, conforme disciplinado em Decreto do Poder Executivo.
§ 3º O preço de referência do Conselho Paritário Produtores Rurais/Indústria de Leite do Estado de Rondônia - CONSELEITE deverá ser informado e inserido no campo informações complementares da Nota Fiscal Eletrônica (NFe) de compra." (NR)
Art. 2º Acresce o art. 1º-A à Lei nº 3.571 , de 2015, com a seguinte redação:
"Art. 1º - A O descumprimento da obrigação disposta no
§ 2º do art. 1º implicará penalidade prevista na legislação tributária estadual.
§ 1º A penalidade de que trata o caput deste artigo, convertida em multa, será aplicada às empresas de beneficiamento e comércio de laticínios por emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NFe) de compra.
§ 2º A penalidade de que trata o caput deste artigo, quando convertida em multa, será revertida para o Fundo de Investimento e Apoio ao Programa de Desenvolvimento da Pecuária Leiteira do Estado de Rondônia - PROLEITE." (NR)
Art. 3º Fica revogado o
§ 1º do art. 1º da Lei nº 3.571 , de 23 de junho de 2015.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 17 de maio de 2021, 133º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em
17/05/2021, às 20:06, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.
A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0017990778 e o código CRC 34118EB5.
Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0030.170106/2021-55 SEI nº 0017990778
Art. 1
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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