Lei Ordinária nº 4.992/2021
Dispõe sobre o abandono material e afetivo da pessoa idosa e dá outras providências.
LEI Nº 4.992, DE 20 DE MAIO DE 2021.
Dispõe sobre o abandono material e afetivo da pessoa idosa e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º Fica vedado o abandono afetivo da pessoa idosa no Estado de Rondônia pela omissão de cuidados, de visitas, de acompanhamento, pela negligência emocional e o esquecimento ou por não prover as necessidades básicas ou ainda, pela adoção intencional de qualquer tipo de tratamento desumano por alguém que por LEI ou mandado judicial deva prestar à pessoa idosa, em unidades de saúde ou quaisquer entidades especializadas no atendimento à pessoa idosa ou congêneres.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta LEI cominará ao infrator a pena prevista no art.
98 da LEI Federal nº 10.741 , de 1º de outubro de 2003.
Art. 3º Considera-se para os efeitos desta LEI abandono afetivo, a ação ou omissão que caracterize o descompromisso de quem por LEI ou mandado judicial, definitiva ou temporariamente, deva responsabilizar-se pela pessoa idosa para lhe suprir as necessidades básicas ou afetivas como:
I - a falta de visitas periódicas;
II - o não comparecimento nas datas comemorativas da vida da pessoa idosa;
III - a ausência de contato telefônico ou por quaisquer outras tecnologias de comunicação;
IV - não prestar assistência afetiva, familiar, financeira, médica, sanitária, ou qualquer outra que deva por respeito à dignidade da pessoa idosa; e
V - situações que guardem similaridade para as quais a autoridade competente reconheça como abandono afetivo de idosos.
Art. 4º As unidades de saúde ou quaisquer entidades especializadas no atendimento à pessoa idosa ou congêneres, públicas ou privadas, deverão comunicar a prática do abandono afetivo da pessoa idosa, que ocorrer em suas dependências, ao Ministério Público para a adoção das devidas providências.
Parágrafo único. As denúncias serão realizadas por qualquer profissional das entidades em que o idoso esteja sendo mantido ou por qualquer outra pessoa que tome conhecimento da situação de abandono afetivo da pessoa idosa.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente LEI.
Art. 6º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de maio de 2021, 133º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em
20/05/2021, às 11:59, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do DECRETO nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.
A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0017929864 e o código CRC 106E2CD9.
Referência: Caso responda esta LEI, indicar expressamente o Processo nº 0005.186804/2021-80 SEI nº 0017929864
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.