Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 4.995/2021

Dispõe sobre a criação de uma plataforma digital, que forneça informações sobre o andamento e os gastos com obras públicas, no Estado de Rondônia.

LEI Nº 4.995, DE 20 DE MAIO DE 2021.

Dispõe sobre a criação de uma plataforma digital, que forneça informações sobre o andamento e os gastos com obras públicas, no Estado de Rondônia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º Fica instituído o Portal de Obras Públicas, consistindo em uma plataforma digital, online, que permita ao cidadão e sociedade o acompanhamento do cronograma fisico-fmanceiro de todas as obras custeados por meio de recursos públicos, direta ou indiretamente, integral ou parcialmente, no âmbito do Estado de Rondônia.

§ 1º No Portal devem constar os dados relativos à contratação como objeto, projeto básico, projeto executivo, local da obra, valor contratado, prazo de execução, cronograma e empresa ou técnico responsável.

§ 2º Também deve ser disponibilizada, quando em regime de parceria ou convênio com outros entes federados, a proporção de recursos expendidos e a serem expendidos por cada um individualmente.

§ 3º Os relatórios estarão disponíveis em plataforma digital, com endereço virtual próprio, de acesso livre a qualquer cidadão ou instituição interessada.

Art. 2º Serão igualmente publicadas todas as medições e pagamentos realizados a serem realizados, de forma a um acompanhamento mais adequado da sociedade.

Art. 3º O Portal deverá contar, ainda, com mecanismos de interação do cidadão, de modo a contribuir com a fiscalização pública, que permita o carregamento ou envio de textos, fotos, áudio ou vídeo e outros dados para averiguação dos setores competentes.

Art. 4º A plataforma também poderá disponibilizada em formato de aplicativo para smartphones como forma de ampliar seu alcance e adesão do cidadão.

Art. 5º A esta iniciativa deve-se promover divulgação ampla e irrestrita nos meios disponíveis permitindo a sociedade o conhecimento do Portal de Obras Públicas.

Art. 6º O Poder Executivo editará atos necessários e complementares à aplicação desta LEI.

Art. 7º Esta LEI entra em vigor 90 (noventa) dias na data após sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de maio de 2021, 133º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DO SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em

20/05/2021, às 11:55, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do DECRETO nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0018072681 e o código CRC 915024C0.

Referência: Caso responda esta LEI, indicar expressamente o Processo nº 0005.187393/2021-40 SEI nº 0018072681

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.