Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 5/1983

FIXA OS LIMITES DO MUNICÍPIO DE CEREJEIRAS E ROLIM DE MOURA.

LEI Nº 5, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1983.

FIXA OS LIMITES DO MUNICÍPIO DE CEREJEIRAS E ROLIM DE MOURA.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Município de Cerejeiras, desmembrado do Município de Colorado do Oeste, constituído pela Sede e pelo Distrito de Pimenteiras, tem seus limites assim definidos:

I - com o Município de Costa Marques - começa no Rio Guaporé na foz do Rio Mequéns, limite com a República da Bolívia; sobe o Rio Mequéns até sua cabeceira, daí pelo divisor das vertentes da margem direita do Rio Verde até o ponto de encontro com a linha de cumeada da Serra dos Parecis.

II - com o Município de Pimenta Bueno - começa na linha de cumeada da Serra dos Parecis no ponto de encontro com o divisor das vertentes da margem direita do Rio Verde, seguindo pelo divisor de águas dos Rios Pimenta Bueno - Guaporé, até alcançar a nascente do Rio Verde, afluente do Rio Corumbiara.

III - com o Município de Colorado do Oeste - começa na Chapada dos Parecis, na cabeceira do Rio Verde; segue por este até a sua foz no Rio Corumbiara, e por este até encontrar o meridiano de 61º, daí pelo divisor d`água dos Rios Guaporé - Corumbiara, até alcançar a nascente do Igarapé Pimenteira; segue por este até sua confluência com o meridiano de 61º, e por este até o limite com a República da Bolívia.

IV - com a República da Bolívia - começa na confluência do meridiano de 61º com o Rio Guaporé, segue por este até encontrar a foz do Rio Mequéns.

Parágrafo único - As divisas interdistritais são assim definidas:

a) entre a sede e o distrito de Pimenteiras - começa no Rio Guaporé, na foz do Rio Corumbiara, segue por este até encontrar o Rio Branco; segue por este até sua nascente e daí pelo divisor d`água dos Rios Branco - Veados, até o Rio dos Veados no paralelo que atinge o ponto de interseção do meridiano de 61º com o Igarapé Branco.

b)

Art. 2º - V E T A D O.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Porto Velho, 21 de novembro de 1983.

JORGE TEIXEIRA DE OLIVEIRA

Governador

Art. 1

Art. 3

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