Lei Ordinária nº 50/1985
DEFINE PENSÃO PARA EX-GOVERNADORES DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 50, DE 31 DE JULHO DE 1985.
DEFINE PENSÃO PARA EX-GOVERNADORES DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A pensão mensal e vitalícia devida aos ex-Governadores, na forma do artigo 227 da Constituição do Estado , é definida pela presente Lei em quantia correspondente aos vencimentos e representação recebidos pelos Desembargadores do Tribunal de Justiça.
Art. 2º Farão jus à pensão estabelecida no art. 1º todos ex-Governadores que tiverem exercido o cargo, como titular, a partir da criação do Estado (Lei Complementar n.º 41 , de 22 de dezembro de 1981).
Art. 3º Falecendo o ex-Governador, beneficiário da pensão de que trata Lei, o direito à percepção transferir-se-á ao cônjuge supérstite ou aos filhos menores de 18 anos ou comprovadamente inválidos para o trabalho.
Art. 4º Os ex-Governadores que vierem a ocupar cargo estadual, terão que optar, durante o período em que estiverem exercendo a função, pela percepção da pensão de que trata a presente Lei ou pela retribuição inerente ao cargo.
Art. 5º Os ex-Presidentes da Assembléia Legislativa, ao retornarem ao serviço público estadual, quando servidores, terão garantido o direito à disponibilidade no respectivo cargo ou função.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Porto Velho, 31 de julho de 1985.
ÂNGELO ANGELIN
Governador
DOE Nº 874, DE 05 DE JULHO DE 1985.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 276/1990 de 18/04/1990
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.