Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 500/1993

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRAIR EMPRÉSTIMO JUNTO A INSTITUIÇÃO CREDITÍCIA INTERNACIONAL DENOMINADA GEOFINANCE LIMITED, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 500, DE 20 DE JULHO DE 1993.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRAIR EMPRÉSTIMO JUNTO A INSTITUIÇÃO CREDITÍCIA INTERNACIONAL DENOMINADA GEOFINANCE LIMITED, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo junto à instituição creditícia internacional denominada Geofinance Limited, até o montante de Cr$ 362.040.000.000,00 (trezentos e sessenta e dois bilhões e quarenta milhões de cruzeiros), equivalentes a 11.680.510,736 (onze milhões, seiscentos e oitenta mil, quinhentos e dez setecentos e trinta e seis milésimos) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, ou US$ 7.000.000,00 (Sete milhões de dólares americanos), a favor das Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON.

Art. 2º Para a garantia do principal e acessórios do empréstimo contraído, fica o Executivo Estadual autorizado a utilizar, cotas futuras, a seu tempo, do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

Art. 3º O Chefe do Poder Executivo firmará instrumentos públicos ou privados necessários a efetivação da operação de crédito e a outorga da garantia, referidas nos arts. 1º e 2º desta Lei.

Art. 4º O Poder Executivo publicará na mesma data da publicação desta Lei, o plano de aplicação dos recursos provenientes deste empréstimo, especificando tipo de atividades a serem realizadas, pretensas localidades a beneficiar, orçamentos e cronogramas de desembolso.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de julho de 1993, 105º da República.

OSWALDO PIANA FILHO

Governador

DOE Nº 2837, DE 11 DE AGOSTO DE 1993.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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