Lei Ordinária nº 5.000/2021
Autoriza o Poder Executivo a abrir Crédito Adicional Especial por Anulação, até o valor de R$ 358.754,18, e cria Ação, em favor da Unidade Orçamentária Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia - FUNESBOM.
LEI Nº 5.000, DE 20 DE MAIO DE 2021.
Autoriza o Poder Executivo a abrir Crédito Adicional Especial por Anulação, até o valor de R$ 358.754,18, e cria Ação, em favor da Unidade Orçamentária Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia - FUNESBOM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial por Anulação, até o valor de R$ 358.754,18 (trezentos e cinquenta e oito mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e dezoito centavos), em favor da Unidade Orçamentária Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia - FUNESBOM, para dar cobertura orçamentária às despesas correntes, no presente exercício, indicadas no Anexo II.
Parágrafo único. O recurso necessário à execução do disposto no artigo anterior, decorrerá de anulação parcial de dotação orçamentária, indicada no Anexo I e no valor especificado.
Art. 2º Fica criada no Orçamento Anual do exercício de 2021, LEI nº 4.938 , de 30 de dezembro de 2020, bem como no Plano Plurianual do Estado de Rondônia, para o período de 2020-2023, LEI nº 4.647 , de 18 de novembro de 2019, a Ação 2490 - REALIZAR PAGAMENTOS DE PROFISSIONAIS TEMPORÁRIOS, sendo inserida no Programa 1015 - GESTÃO ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO, na Unidade Orçamentária Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia - FUNESBOM, com detalhamento indicado no Anexo III.
Art. 3º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de maio de 2021,
133º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
ANEXO I CRÉDITO POR ANULAÇÃO REDUZ
Código Especificação Despesa
FUNDO ESPECIAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA - FUNESBOM
449052 0226 358.754,18
TOTAL R$ 358.754,18
15.014.06.182.2103.1276 ASSEGURAR A AQUISIÇÃO DE BENS PERMANENTE
Fonte de Recurso
Valor
358.754,18
ANEXO II
CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL POR ANULAÇÃO SUPLEMENTA
Código Especificação Despesa
FUNDO ESPECIAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA - FUNESBOM
REALIZAR PAGAMENTOS
Fonte de Recurso
Valor
358.754,18
15.014.06.182.1015.2490
DE PROFISSIONAIS TEMPORÁRIOS
319004 0226 295.006,93
319013 0226 63.747,25
TOTAL R$ 358.754,18
ANEXO III
Cria Ação na LEI Orçamentária Anual - LEI nº 4.938 , de 30 de dezembro de 2020, e no Plano Plurianual do
Estado de Rondônia, para o período de 2020-2023 - LEI nº 4.647 , de 18 de novembro de 2019.
15014 - Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia - FUNESBOM
AÇÃO 2490 - REALIZAR PAGAMENTOS DE PROFISSIONAIS TEMPORÁRIOS
PROGRAMA 1015 - GESTÃO ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO
Finalidade: Habilitar os profissionais com o recebimento de um valor previsto em LEI para a sua remuneração, auxílios e proteção social.
Modo de Execução: Pagamento de salários, proteção social e auxílios aos profissionais temporários contratados pelo Corpo de Bombeiros do Estado.
Função: Segurança Pública.
Sub-Função: Defesa Civil.
Forma de implementação: Direta.
Esfera: Fiscal.
Descrição do Produto: Profissionais Temporários Remunerados.
Unidade de Medida: Unidade.
Meta Física: Não Acumulativa.
Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 20/05/2021, às 15:10, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do DECRETO nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0018077769 e o código CRC 2EF5EF48.
Referência: Caso responda esta LEI, indicar expressamente o Processo nº 0035.146387/2021-85 SEI nº 0018077769
Art. 1
Art. 2
Art. 3
ANEXO I
CRÉDITO POR ANULAÇÃO REDUZ
ANEXO II
ANEXO III
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.