Lei Ordinária nº 5.005/2021
Autoriza o Poder Executivo a abrir Crédito Adicional Suplementar por Superavit Financeiro e Crédito Adicional Especial por Anulação, até o valor de R$
LEI Nº 5.005, DE 20 DE MAIO DE 2021.
Autoriza o Poder Executivo a abrir Crédito Adicional Suplementar por Superavit Financeiro e Crédito Adicional Especial por Anulação, até o valor de R$
14.632.500,00, e cria Ação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Suplementar por Superavit Financeiro, até o valor de R$ 14.632.500,00 (quatorze milhões, seiscentos e trinta e dois mil e quinhentos reais), em favor da Unidade Orçamentária Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN, para dar cobertura orçamentária à despesa corrente, no presente exercício, indicada no Anexo I.
Parágrafo único. O superavit ?nanceiro indicado no caput deste artigo é proveniente de reprogramação do saldo ?nanceiro do exercício de 2020, apurado no Balanço Patrimonial, nas conciliações e extratos das contas bancárias específicas.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial por Anulação, até o valor de R$ 14.632.500,00 (quatorze milhões, seiscentos e trinta e dois mil e quinhentos reais), em favor da Unidade Orçamentária Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, para dar cobertura orçamentária à despesa corrente, no presente exercício, indicada no Anexo III.
Parágrafo único. O recurso necessário à execução do disposto no artigo anterior, decorrerá de anulação parcial de dotação orçamentária, indicada no Anexo II e no valor especificado.
Art. 3º Fica criada no Orçamento Anual do exercício de 2021, LEI nº 4.938 , de 30 de dezembro de 2020, bem como no Plano Plurianual do Estado de Rondônia, para o período de 2020-2023, LEI nº 4.647 , de 18 de novembro de
2019, a Ação 1448 - CONCEDER AUXÍLIOS PARA AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS (MERENDA ESCOLAR), sendo esta inserida no Programa 2125 - UNIVERSALIZAÇÃO DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL, na Unidade Orçamentária Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, com detalhamento indicativo no Anexo IV.
Art. 4º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de maio de 2021,
133º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
ANEXO I
CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR SUPERAVIT FINANCEIRO SUPLEMENTA
Código Especificação Despesa
SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS - SEFIN
ASSEGURAR A
Fonte de Recurso
Valor
14.632.500,00
14.001.04.122.1015.2087
MANUTENÇÃO ADMINISTRATIVA DA UNIDADE
339039 0346 14.632.500,00
TOTAL R$ 14.632.500,00
ANEXO II
CRÉDITO POR ANULAÇÃO REDUZ
Código Especificação Despesa
SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS - SEFIN
ASSEGURAR A
Fonte de Recurso
Valor
14.632.500,00
14.001.04.122.1015.2087
MANUTENÇÃO ADMINISTRATIVA DA UNIDADE
339039 0346 14.632.500,00
TOTAL R$ 14.632.500,00
ANEXO III CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL POR ANULAÇÃO SUPLEMENTA
Código Especificação Despesa
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
- SEDUC
CONCEDER AUXÍLIOS
Fonte de Recurso
Valor
14.632.500,00
16.001.12.243.2125.1448
PARA AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS (MERENDA ESCOLAR)
339048 0346 14.632.500,00
TOTAL R$ 14.632.500,00
ANEXO IV
Cria Ação na LEI Orçamentária Anual - LEI nº 4.938 , de 30 de dezembro de 2020, e no Plano Plurianual do
Estado de Rondônia, para o período de 2020-2023 - LEI nº 4.647 , de 18 de novembro de 2019.
Unidade Orçamentária: 16001 - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO - SEDUC PROGRAMA 2125 - UNIVERSALIZAÇÃO DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL
AÇÃO 1448 - CONCEDER AUXÍLIOS PARA AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS (MERENDA ESCOLAR)
Tipo da Ação: Projeto.
Finalidade: Realizar pagamento como auxílio aos pais ou responsáveis dos alunos em situação de vulnerabilidade social, matriculados na rede pública estadual de ensino, para aquisição direta de gêneros alimentícios (merenda escolar), devido à pandemia do coronavírus.
Modo de Execução: O pagamento do auxílio dar-se-á por meio de crédito a ser disponibilizado em cartão de tarja magnética ou similar (cartão-alimentação), devido à pandemia da Covid-19, aos alunos em vulnerabilidade social, com especial atenção àqueles pertencentes a famílias cadastradas no Cadastro Único do Governo Federal, atendidos pelo Programa Bolsa Família.
Função: Educação (12).
Sub-Função: Assistência à Criança e ao Adolescente (243).
Forma de Implementação: Direta.
Esfera: Fiscal.
Descrição do Produto: Auxílios concedidos.
Unidade de medida: Unidade.
Meta física: Acumulativo.
Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 20/05/2021, às 15:10, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do DECRETO nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0018079394 e o código CRC 4BBC956F.
Referência: Caso responda esta LEI, indicar expressamente o Processo nº 0035.177705/2021-50 SEI nº 0018079394
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL POR ANULAÇÃO SUPLEMENTA
ANEXO IV
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.