Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 5.005/2021

Autoriza o Poder Executivo a abrir Crédito Adicional Suplementar por Superavit Financeiro e Crédito Adicional Especial por Anulação, até o valor de R$

LEI Nº 5.005, DE 20 DE MAIO DE 2021.

Autoriza o Poder Executivo a abrir Crédito Adicional Suplementar por Superavit Financeiro e Crédito Adicional Especial por Anulação, até o valor de R$

14.632.500,00, e cria Ação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Suplementar por Superavit Financeiro, até o valor de R$ 14.632.500,00 (quatorze milhões, seiscentos e trinta e dois mil e quinhentos reais), em favor da Unidade Orçamentária Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN, para dar cobertura orçamentária à despesa corrente, no presente exercício, indicada no Anexo I.

Parágrafo único. O superavit ?nanceiro indicado no caput deste artigo é proveniente de reprogramação do saldo ?nanceiro do exercício de 2020, apurado no Balanço Patrimonial, nas conciliações e extratos das contas bancárias específicas.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial por Anulação, até o valor de R$ 14.632.500,00 (quatorze milhões, seiscentos e trinta e dois mil e quinhentos reais), em favor da Unidade Orçamentária Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, para dar cobertura orçamentária à despesa corrente, no presente exercício, indicada no Anexo III.

Parágrafo único. O recurso necessário à execução do disposto no artigo anterior, decorrerá de anulação parcial de dotação orçamentária, indicada no Anexo II e no valor especificado.

Art. 3º Fica criada no Orçamento Anual do exercício de 2021, LEI nº 4.938 , de 30 de dezembro de 2020, bem como no Plano Plurianual do Estado de Rondônia, para o período de 2020-2023, LEI nº 4.647 , de 18 de novembro de

2019, a Ação 1448 - CONCEDER AUXÍLIOS PARA AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS (MERENDA ESCOLAR), sendo esta inserida no Programa 2125 - UNIVERSALIZAÇÃO DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL, na Unidade Orçamentária Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, com detalhamento indicativo no Anexo IV.

Art. 4º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de maio de 2021,

133º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

ANEXO I

CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR SUPERAVIT FINANCEIRO SUPLEMENTA

Código Especificação Despesa

SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS - SEFIN

ASSEGURAR A

Fonte de Recurso

Valor

14.632.500,00

14.001.04.122.1015.2087

MANUTENÇÃO ADMINISTRATIVA DA UNIDADE

339039 0346 14.632.500,00

TOTAL R$ 14.632.500,00

ANEXO II

CRÉDITO POR ANULAÇÃO REDUZ

Código Especificação Despesa

SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS - SEFIN

ASSEGURAR A

Fonte de Recurso

Valor

14.632.500,00

14.001.04.122.1015.2087

MANUTENÇÃO ADMINISTRATIVA DA UNIDADE

339039 0346 14.632.500,00

TOTAL R$ 14.632.500,00

ANEXO III CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL POR ANULAÇÃO SUPLEMENTA

Código Especificação Despesa

SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO

- SEDUC

CONCEDER AUXÍLIOS

Fonte de Recurso

Valor

14.632.500,00

16.001.12.243.2125.1448

PARA AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS (MERENDA ESCOLAR)

339048 0346 14.632.500,00

TOTAL R$ 14.632.500,00

ANEXO IV

Cria Ação na LEI Orçamentária Anual - LEI nº 4.938 , de 30 de dezembro de 2020, e no Plano Plurianual do

Estado de Rondônia, para o período de 2020-2023 - LEI nº 4.647 , de 18 de novembro de 2019.

Unidade Orçamentária: 16001 - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO - SEDUC PROGRAMA 2125 - UNIVERSALIZAÇÃO DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL

AÇÃO 1448 - CONCEDER AUXÍLIOS PARA AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS (MERENDA ESCOLAR)

Tipo da Ação: Projeto.

Finalidade: Realizar pagamento como auxílio aos pais ou responsáveis dos alunos em situação de vulnerabilidade social, matriculados na rede pública estadual de ensino, para aquisição direta de gêneros alimentícios (merenda escolar), devido à pandemia do coronavírus.

Modo de Execução: O pagamento do auxílio dar-se-á por meio de crédito a ser disponibilizado em cartão de tarja magnética ou similar (cartão-alimentação), devido à pandemia da Covid-19, aos alunos em vulnerabilidade social, com especial atenção àqueles pertencentes a famílias cadastradas no Cadastro Único do Governo Federal, atendidos pelo Programa Bolsa Família.

Função: Educação (12).

Sub-Função: Assistência à Criança e ao Adolescente (243).

Forma de Implementação: Direta.

Esfera: Fiscal.

Descrição do Produto: Auxílios concedidos.

Unidade de medida: Unidade.

Meta física: Acumulativo.

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 20/05/2021, às 15:10, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do DECRETO nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0018079394 e o código CRC 4BBC956F.

Referência: Caso responda esta LEI, indicar expressamente o Processo nº 0035.177705/2021-50 SEI nº 0018079394

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL POR ANULAÇÃO SUPLEMENTA

ANEXO IV

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.