Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 5.007/2021

Altera e acresce dispositivos à LEI nº 4.663, de

LEI Nº 5.007, DE 20 DE MAIO DE 2021.

Altera e acresce dispositivos à LEI nº 4.663 , de

28 de novembro de 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º A LEI nº 4.663 , de 28 de novembro de 2019, que "Dispõe sobre normas e critérios que assegurem o bem-estar dos animais, quando esses são utilizados em práticas desportivas consideradas manifestações culturais, no âmbito do Estado de Rondônia", passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Ementa: `Declara o rodeio de animais e expressões decorrentes como práticas esportivas e dispõe sobre normas e critérios que assegurem o bem-estar dos animais quando esses são utilizados em modalidades esportivas, no âmbito do Estado de Rondônia`.

"Art. 1º Esta LEI reconhece o rodeio e expressões decorrentes como práticas esportivas, bem como dispõe sobre normas e critérios que assegurem o bem-estar dos animais em:

.................

"Art. 2º Consideram-se práticas esportivas, no âmbito do Estado de Rondônia, o rodeio, a vaquejada e expressões decorrentes, como:

.................

Parágrafo único. As práticas elencadas neste artigo passam a ser consideradas manifestações culturais de Rondônia.

.................

"Art. 19. O ambiente de competições ou provas não deve prejudicar o bem-estar dos animais, implicando atenção especial às arenas, campos, pistas de competição, pisos, condições atmosféricas, estábulos, segurança das instalações e saúde dos animais para viajar depois da participação no evento.

.................

observadas.

"Art. 26. As regras previstas no regulamento de competições e provas também deverão ser

.................

"Art. 47. Para a realização de todo evento, a organização será obrigada a observar regulamentos de competições e provas próprios, que constem expressamente as penalidades em casos de descumprimento desta LEI, bem como o que dispõe a LEI Fe eral nº 10.519 , de 17 de julho de 2002, sob pena de impedimento do evento.

..."

Art. 20. Acresce o inciso IV ao art. 1º e o

§ 3º ao art. 31 da LEI nº 4.663 , de 2019, com a seguinte redação:

.................

.... IV - provas.

.................

Art. 31. ...

.................

§ 3º Havendo castigo e/ou maus tratos, o cavaleiro será responsabilizado na forma da LEI

Federal nº 10.519 , de 17 de julho de 2002."

Art. 3º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de maio de 2021, 133º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em

20/05/2021, às 15:10, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do DECRETO nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0018077266 e o código CRC FB8944DC.

Referência: Caso responda esta LEI, indicar expressamente o Processo nº 0032.371253/2020-40 SEI nº 0018077266

Art. 1

Art. 20

Art. 31

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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