Lei Ordinária nº 5.012/2021
Autoriza o Poder Executivo a abrir Crédito Adicional Suplementar por Superavit Financeiro e Crédito Adicional Suplementar por Excesso de Arrecadação, até o valor de R$ 2.456.570,51, em favor da Unidade Orçamentária Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento da Polícia Militar do Estado de Rondônia - FUMRESPOM.
LEI Nº 5.012, DE 4 DE JUNHO DE 2021.
Autoriza o Poder Executivo a abrir Crédito Adicional Suplementar por Superavit Financeiro e Crédito Adicional Suplementar por Excesso de Arrecadação, até o valor de R$ 2.456.570,51, em favor da Unidade Orçamentária Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento da Polícia Militar do Estado de Rondônia - FUMRESPOM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Suplementar por Superavit Financeiro, até o valor de R$ 2.090.111,51 (dois milhões, noventa mil, cento e onze reais e cinquenta e um centavos), em favor da Unidade Orçamentária Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento da Polícia Militar do Estado de Rondônia - FUMRESPOM, para dar cobertura orçamentária às despesas correntes e de capital, no presente exercício, indicadas no Anexo I.
Parágrafo único. O Superavit Financeiro indicado no caput é proveniente de reprogramação do saldo financeiro do exercício de 2020, apurado no Balanço Patrimonial, nas conciliações e extratos das contas bancárias específicas.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Suplementar por Excesso de Arrecadação, até o valor de R$ 366.459,00 (trezentos e sessenta e seis mil e quatrocentos e cinquenta e nove reais), em favor da Unidade Orçamentária Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento da Polícia Militar do Estado de Rondônia - FUMRESPOM, para dar cobertura orçamentária à despesa corrente, no presente exercício, conforme Anexo II.
Parágrafo único. O recurso necessário à execução do disposto no caput decorrerá do excesso de arrecadação, indicado no Anexo III e no valor especificado.
Art. 3º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado do Rondônia, em 4 de junho de 2021, 133º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
ANEXO I
CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR SUPERAVIT FINANCEIRO SUPLEMENTA
Código Especificação Despesa Fonte de
Recurso
FUNDO ESPECIAL DE MODERNIZAÇÃO E REAPARELHAMENTO DA
Valor
2.090.111,51
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA - FUMRESPOM
15.015.06.122.2020.1119 REALIZAR OBRAS E MELHORIAS DE INFRAESTRUTURA 449051 0643 200.000,00
15.015.06.122.2020.2087 ASSEGURAR A MANUTENÇÃO ADMINISTRATIVA DA UNIDADE 339030 0643 30.297,00
339031 0643 18.765,00
339039 0643 69.340,00
339039 0649 73.919,85
15.015.06.181.2020.2852 ADQUIRIR BENS PERMANENTES 449052 0348 158.029,26
449052 0614 5.106,55
449052 0603 27.648,86
449052 0643 1.319.651,13
449052 0649 187.353,86
TOTAL R$ 2.090.111,51
ANEXO II
CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO SUPLEMENTA
Código Especificação Despesa Fonte de
Recurso
Valor
FUNDO ESPECIAL DE
MODERNIZAÇÃO E
REAPARELHAMENTO DA 366.459,00
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO
DE RONDÔNIA - FUMRESPOM
15.015.06.122.2020.1119 REALIZAR OBRAS E MELHORIAS DE INFRAESTRUTURA 449051 0243 366.459,00
TOTAL R$ 366.459,00
ANEXO III
EXCESSO DE ARRECADAÇÃO EXCESSO
Código Especificação Tipo Fonte de
Recurso
Valor
A 0243 366.459,00
TOTAL R$ 366.459,00
2438109100 OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DOS MUNICÍPIOS - PRINCIPAL
Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 04/06/2021, às 16:14, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do
reto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.
A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador
0018372791 e o código CRC A097F700.
Referência: Caso responda esta LEI, indicar expressamente o Processo nº 0035.164184/2021-71 SEI nº 0018372791
Art. 1
Art. 2
Art. 3
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.