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Lei Ordinária nº 5.016/2021

Dispõe sobre o Programa de Estágio no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia e dá outras providências.

LEI Nº 5.016, DE 10 DE JUNHO DE 2021.

Dispõe sobre o Programa de Estágio no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º O estágio de estudantes de que trata a LEI Federal nº 11.788 , de 25 de setembro de

2008, será realizado no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia - ALE/RO, obedecendo às diretrizes, aos critérios e aos procedimentos para contratação contidos nesta LEI.

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 2º Fica instituído o Programa de Estágio da Assembleia Legislativa para estudantes regularmente matriculados em cursos oferecidos por instituições públicas ou privadas de educação superior, de educação profissional, de ensino médio ou da educação especial, autorizadas ou reconhecidas pelo Ministério da Educação.

Art. 3º Para efeitos desta LEI considera-se:

I - Estágio: ATO educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam matriculados e com frequência regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos;

II - Estágio Obrigatório: definido como tal no projeto pedagógico do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma;

III - Estágio não Obrigatório: desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória do curso;

IV - Estagiário: estudante com matrícula e frequência regular nas Instituições de Ensino citadas no inciso I deste artigo, aprovado em processo seletivo e contratado para estagiar em conformidade com o Plano de Atividades definidos no Termo de Compromisso de Estágio - TCE;

V - Supervisor do Estagiário: é o servidor responsável por orientar e supervisionar os estagiários sob sua responsabilidade;

VI - Professor Orientador: docente indicado e com vínculo com a Instituição de Ensino na qual o estudante encontra-se matriculado, que acompanhará as atividades desempenhadas pelo estudante durante o período do estágio;

VII - Termo de Compromisso de Estágio - TCE: é o contrato celebrado entre o estagiário e a

ALE/RO, com a interveniência obrigatória da Instituição de Ensino a que o estudante estiver vinculado; e

VIII - Agente de Integração: entidade, pública ou privada, que faz a interlocução entre a

Instituição de Ensino, o estudante e a ALE/RO, mediando o processo de execução, acompanhamento e

operacionalização do Programa de Estágio.

CAPÍTULO II DAS PRERROGATIVAS DO PROGRAMA DE ESTÁGIO DA ALE/RO

Art. 4º O Programa de Estágio da ALE/RO objetiva proporcionar ao estudante contratado: I - a ampliação de conhecimentos teóricos adquiridos na Instituição de Ensino;

II - o aprendizado de competências próprias da atividade profissional;

científico;

III - o desenvolvimento de habilidades técnicas e o aperfeiçoamento técnico-cultural e

IV - a oportunidade de confrontar as teorias estudadas com as práticas administrativas existentes no âmbito da Assembleia; e

cidadã.

V - a participação em atividades de cunho social, objetivando o desenvolvimento para a vida

poderá:

Art. 5º Para a implementação do Programa de Estágio de que trata esta LEI a ALE/RO

I - contratar serviços de Agentes de Integração, públicos ou privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado; e

II - celebrar convênio ou acordo de cooperação com as Instituições de Ensino, nacionais e estrangeiras, para aceitação de estagiários, no qual constarão as áreas de atuação e habilidades profissionais a serem desenvolvidas pelos estudantes, desde que guardem estrita correlação com a proposta pedagógica do curso e as atribuições desempenhadas pela ALE/RO.

§ 1º Somente participarão do Programa de Estágio as instituições de ensino e/ou agentes de integração que cumprirem as obrigações definidas no artigo 7º da LEI Federal nº 11.788 , de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes.

§ 2º As condições e critérios para contratação dos agentes de integração público ou privados, sem fins lucrativos, obedecerá aos parâmetros estabelecidos na LEI Federal nº 13.019 , de 31 de julho de 2014, e suas alterações.

§ 3º A celebração de convênio ou acordo de cooperação não dispensará a celebração do

TCE previsto nos artigos 28 e 29 desta LEI.

deverá:

Art. 6º Para implementação do Programa de Estágio de que trata esta LEI, a ALE/RO

I - celebrar TCE com a Instituição de Ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;

II - ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;

III - indicar servidor da sua força de trabalho, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;

IV - contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com os valores de mercado, conforme fique estabelecido no Termo de Compromisso;

V - por ocasião do desligamento do estagiário, entregar Termo de Realização do Estágio (Anexo III) com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;

VI - manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio; e

VII - enviar à Instituição de Ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, Avaliação de Desempenho (Anexo I) contendo o relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.

Parágrafo único. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo deverá ser assumida pela Instituição de Ensino.

Art. 7º O Programa de Estágio será administrado pela 1ª Secretaria da Mesa Diretora, que atuará como interlocutora entre as unidades e a representação da ALE/RO, as Instituições de Ensino e o Agente de Integração, quando houver, auxiliada pela Comissão de Acompanhamento, Fiscalização e Recebimento de Estágio - CAFRE, cabendo-lhes:

I - coordenar as ações do Programa de Estágio em conformidade com a legislação vigente;

II - articular as oportunidades de estágio em conjunto com as Instituições de Ensino ou

Agentes de Integração;

III - participar da elaboração de contratos a que se vinculam os estudantes e convênios ou acordos de cooperação a serem celebrados com as Instituições de Ensino ou Agentes de Integração;

IV - solicitar às Instituições de Ensino ou Agentes de Integração o encaminhamento de indicação de estudantes que preencham os requisitos exigidos para o preenchimento das vagas de estágio;

V - coordenar a realização de processo seletivo, definindo as condições de realização do certame e selecionando os candidatos de acordo com as necessidades da ALE/RO;

VI - lavrar o Termo de Compromisso de Estágio a ser assinado pelo estudante e pela

Instituição de Ensino;

VII - solicitar o pagamento da bolsa-estágio e do auxilio-transporte dos estagiários;

VIII - receber as Avaliações de Desempenho (Mexo II), o Termo de Realização de Estágio

(Mexo III) e demais relatórios de estágio;

IX - monitorar o registro de frequência do estagiários, aplicando as prerrogativas concernentes aos descontos financeiros decorrentes de ausências;

X - analisar as comunicações de desligamento de estágios;

XI - expedir o certificado de estágio;

XII - comunicar às Instituições de Ensino e aos Agentes de Integração, se for o caso, o término do vínculo com a ALE/RO;

XIII - manter atualizado o número total de estudantes aceitos como estagiários;

XIV - quantificar e distribuir as vagas de estágio entre as unidades setoriais da ALE/RO, observando a disponibilidade orçamentária e as demais determinações dispostas na legislação vigente;

XV - recepcionar os estudantes contratados, prestando informações sobre as normas internas da ALE/RO e legislações pertinentes ao estágio;

XVI - manter relatórios de monitoramento e controle de dados do Programa de Estágio para fins de gestão e fiscalização das ações executadas;

XVII - solicitar o fornecimento de crachá institucional para identificação do estagiário;

XVIII - manter arquivo da via do TCE, dos Termos Aditivos de Contrato - TAC e demais documentações correlatas à contrafação dos estagiários;

XIX - solicitar a elaboração e o fornecimento de material instrucional e educacional ao estudante contratado; e

XX - dar amplo conhecimento das disposições contidas nesta LEI, na LEI nº 11.788 /2008 e na legislação correlata às unidades setoriais, aos estagiários e seus supervisores.

Parágrafo único. A CAFRE, constará na estrutura organizacional da 1ª Secretaria da Mesa

Diretora da ALE/RO.

Art. 8º Constituem requisitos para a participação do estudante no Programa de Estágio:

I - estar matriculado e frequentando regularmente curso de educação superior, de ensino médio, de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da Educação de Jovens e Adultos;

II - o curso que estiver frequentando deverá apresentar relação direta com as atividades, os programas, os planos e os projetos desenvolvidos pela unidade onde será realizado o estágio;

III - estar o estudante e sua Instituição de Ensino devidamente cadastrados junto ao Agente de Integração, caso a operacionalização do Programa de Estágio seja executada mediante contrato com esse;

IV - ter idade mínima de 16 (dezesseis) anos;

V - ser aprovado em processo seletivo; e

VI - celebrar TCE.

§ 1º O TCE será firmado entre o estudante ou seu representante ou assistente legal, quando for o caso, a ALE/RO e a Instituição de Ensino, e não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza.

§ 2º A comprovação de matrícula e de frequência de que trata o inciso I deste artigo será solicitada periodicamente, devendo o estudante apresentar à P` Secretaria da ALE/RO a documentação comprobatória emitida pela Instituição de Ensino.

§ 3º A participação do estudante no Estágio Obrigatório exigirá, além dos requisitos deste artigo, o atendimento do disposto no artigo 54.

CAPÍTULO III

Seção I

Do Estágio não Obrigatório

Art. 9º O Estágio não Obrigatório, desenvolvido como atividade opcional, será remunerado conforme disposições do artigo 14 desta LEI.

Seção II Das Vagas

Art. 10. O número de vagas ofertadas pelo Programa de Estágio da ALE/RO não poderá ser superior a 10% (dez por cento) da força de trabalho da ALE/RO, observada a dotação orçamentária disponível.

§ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se força de trabalho o quantitativo de cargos efetivos e cargos comissionados da ALE/RO regidos pela legislação vigente.

§ 2º Quando o cálculo do percentual total disposto no caput resultar em fração poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.

§ 3º Sobre o quantitativo máximo de estagiários que a ALE/RO poderá contratar, aplicar-se - á os seguintes percentuais em relação às modalidades de ensino:

I - 60% (sessenta por cento) para estagiários de Ensino Médio, incluindo os estudantes de educação profissional e dos anos finais do ensino fundamental na modalidade de Educação de Jovens Adultos - EJA;

II - 40% (quarenta por cento) para estagiários de Educação Superior;

§ 4º Sobre o quantitativo máximo de vagas disponíveis na ALE/RO serão aplicados os seguintes percentuais de reservas:

I - 30% (trinta por cento) das vagas a estudantes pretos, pardos ou indígenas; e

II - 10% (dez por cento) das vagas a estudantes com deficiência, observando-se a compatibilidade entre a deficiência e o Plano de Atividades de estágio a ser realizado.

§ 5º Os estudantes pretos, pardos ou indígenas deverão apresentar autodeclaração, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 6º Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do processo seletivo e, se houver sido selecionado ou contratado, será imediatamente desligado do programa de estágio.

§ 7º Candidatos pretos, pardos ou indígenas concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação na seleção.

§ 8º Os estudantes com deficiência deverão apresentar laudo médico que ateste a espécie e o grau ou nível da deficiência que possui com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças, conforme previsão disposta no artigo 4º e seus incisos do DECRETO Federal nº 3.298 , de 20 de dezembro de 1999, e suas alterações.

§ 9º O limite de vagas estabelecido no caput não se aplica ao Estágio Obrigatório.

Art. 11. A distribuição de vagas será feita respeitando os percentuais estabelecidos, conforme necessidade da ALE/RO, observando o limite máximo estabelecido no caput do artigo 10, bem como a disponibilidade orçamentária.

Art. 12. A ALE/RO poderá autorizar a contratação de estagiários de educação superior e de nível médio profissionalizante acima do limite previsto no artigo 10, observado o disposto no

§ 4º do artigo

17 da LEI nº 11.788 , de 2008, com base na razoabilidade, no interesse público e observada a dotação orçamentária.

Art. 13. A distribuição das vagas de estágio entre as unidades da ALE/RO dar-se-á conforme necessidade de cada área, resguardando a proporcionalidade da força de trabalho das unidades, bem como a discricionariedade para definição da lotação interna em cada setor.

Seção III Bolsa-estágio e do Auxílio-transporte

Art. 14. Ao estudante de estágio não obrigatório será concedido pagamento de bolsa-estágio e auxílio-transporte.

§ 1º O valor mensal da bolsa-estágio será definido nos termos do Anexo I desta LEI.

§ 2º Os valores da bolsa-estágio, bem como do auxílio-transporte estabelecidos no Anexo I poderão ser revisados anualmente por meio da aplicação do Indice Nacional de Preços ao Consumidor - IPCA, acumulado dos 12 (doze) últimos meses, com data-base a contar da data da publicação desta LEI, mediante ATO da Mesa Diretora da ALE/RO.

Art. 15. O auxílio-transporte será pago em pecúnia por dia efetivamente estagiado, no valor definido no Anexo I desta LEI, considerando:

§ 1º Não será concedido auxílio-transporte ao estagiário nas ocorrências de faltas, mesmo naquelas justificadas.

§ 2º O pagamento do auxílio-transporte será efetuado no mês anterior ao de sua utilização.

Art. 16. É vedado o desconto de qualquer valor na bolsa-estágio, a exceção dos valores

referentes às faltas injustificadas e às horas não compensadas, na forma do artigo 26.

Art. 17. Para fins de rescisão de TCE, o estagiário que receber bolsa-estágio e não houver usufruído do recesso remunerado, proporcional ou integral, durante a vigência do contrato celebrado, fará jus ao seu recebimento em pecúnia.

empregatício.

Art. 18. A concessão da bolsa-estágio e do auxílio-transporte não caracteriza vínculo

Seção IV Carga Horária

Art. 19. A carga horária do estágio será de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, ou de 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, desde que compatível com o horário escolar do estudante, devendo ainda:

I - ser definida de comum acordo entre a Instituição de Ensino, a ALE/RO e o estudante;

unidade; e

II - ser cumprida no local indicado no TCE, observando o horário de funcionamento da

III - ser reduzida pelo menos à metade, nos períodos de avaliação de aprendizagem, periódicas ou finais, mediante declaração comprobatória da Instituição de Ensino.

§ 1º É vedada a realização de carga horária diária superior à prevista no caput, ressalvada a compensação de falta justificada, limitada a 1 (uma) hora por jornada.

§ 2º O supervisor do estágio comunicará à Secretaria da Mesa Diretora o horário de expediente fixado para o estagiário sob sua supervisão, atualizando eventuais alterações durante o período do estágio.

§ 3º A comprovação de que trata o inciso III do caput deverá ser apresentada ao supervisor do estágio e enviada à 1ª Secretaria da Mesa Diretora juntamente com o registro de frequência relativo ao mês de realização da avaliação.

Art. 20. É permitida a realização de estágio obrigatório concomitantemente com um estágio não obrigatório, desde que haja compatibilidade de horário e que a carga horária semanal não ultrapasse 40 (quarenta) horas.

Art. 21. Os estágios não obrigatórios, de cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderão ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da Instituição de Ensino.

Seção V Da Frequência

Art. 22. A frequência do estagiário será registrada diariamente mediante assinatura de folha de ponto, ou outro que a ALE/RO defina.

§ 1º O acompanhamento da frequência do estagiário será de responsabilidade do supervisor, que homologará os registros mensalmente.

§ 2º A homologação e envio da frequência do estagiário observará o prazo estabelecido pela

Secretaria da Mesa Diretora.

§ 3º O não envio do registro da frequência homologada dos estagiários implicará suspensão da antecipação do pagamento do auxílio-transporte, até que seja comprovado o comparecimento do estudante contratado, sem desconsiderar a aplicação dos dispositivos que tratam das hipóteses de rescisão contratual.

§ 4º O estagiário que comprovar a frequência após o prazo definido pela 1ª Secretaria da Mesa Diretora terá o restabelecimento da antecipação do auxílio-transporte, conforme cronograma da folha de pagamento definido pela ALE/RO.

Art. 23. O não comparecimento, sem motivo justificado, por mais de 5 (cinco) dias consecutivos ou não, no período de um mês, ou 15 (quinze) dias durante todo o período de estágio resultará em desligamento do Programa de Estágio.

Art. 24. Será considerada falta justificada, em que não se exigirá compensação de horário, as faltas decorrentes de tratamento da própria saúde e de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos, mediante apresentação de atestado médico e atestado de óbito, respectivamente.

Art. 25. Na ocorrência de outras hipóteses de falta justificada, autorizada pelo supervisor, o estagiário poderá compensar o horário não estagiado até o final do mês subsequente ao da ocorrência da falta.

Art. 26. Serão descontadas da bolsa-estágio as faltas injustificadas, as horas não compensadas das faltas justificadas e/ou de atrasos e saídas antecipadas.

Parágrafo único. A compensação de faltas justificadas e/ou de atrasos e saídas antecipadas deverá ser compatível com o horário escolar do estagiário e com o funcionamento da unidade em que estagia, observando o limite de I (uma) hora por jornada.

Seção VI Do Recesso Remunerado

Art. 27. É assegurado ao estagiário período de recesso de 15 (quinze) dias consecutivos a cada 6 (seis) meses estagiados, nas seguintes condições:

I - ser usufruído durante a vigência do TCE;

II - período de fruição ser definido em comum acordo entre o estagiário e o supervisor, devendo o afastamento ocorrer preferencialmente durante as férias escolares;

TCE; e

III - o primeiro período de recesso poderá ser usufruído após 6 (seis) meses de vigência de

IV - ser remunerado quando se tratar de estágio não obrigatório.

§ 1º O recesso poderá ser parcelado em até três etapas, a critério do supervisor do estágio.

§ 2º Nas hipóteses de desligamento de que trata o artigo 36, o estagiário que receber bolsa - estágio e não houver usufruído do recesso remunerado, proporcional ou integral, durante a vigência do TCE, fará jus ao seu recebimento em pecúnia.

§ 3º Será concedido recesso proporcional aos dias de estágio, nos casos de estágio com duração inferior a 6 (seis) meses.

Seção VII Do Termo de Compromisso de Estágio

Art. 28. O TCE será celebrado entre a ALE/RO, o estudante ou seu representante ou assistente legal, quando for o caso, e a Instituição de Ensino, e o Agente de Integração, quando houver.

Art. 29. No TCE deverá constar obrigatoriamente:

I - identificação do estagiário, do curso e seu nível acadêmico;

II - qualificação e assinatura das partes acordantes, contratantes ou convenentes;

III - indicação expressa de que o TCE decorre de contrato direto com o estudante, ou se for o caso, convênio ou acordo de cooperação;

IV - menção de que o contrato de estágio não acarreta vinculo de qualquer natureza com a Administração Pública, nem estende ao estagiário quaisquer direitos ou vantagens asseguradas aos servidores públicos;

V - valor da bolsa-estágio, quando houver;

VI - vedação expressa à possibilidade de qualquer espécie de cobrança ou desconto pelo

Agente de Integração na bolsa-estágio;

VII - carga horária semanal compatível com o horário escolar do estagiário;

VIII - duração do estágio;

IX - obrigação de apresentar relatórios periódicos e finais ao dirigente da unidade onde se realiza o estágio sobre o desenvolvimento das tarefas que lhes foram cometidas;

X - assinatura do estagiário, do responsável da ALE/RO e da Instituição de Ensino;

XI - assinatura do representante, ou assistente legal do estagiário, e do Agente de Integração, quando houver;

XII - condições de desligamento do estágio;

XIII - menção do contrato a que se vincula o estudante e do convênio ou acordo de cooperação, se for o caso, ao qual se vincula a parte concedente e a Instituição de Ensino;

XIV - indicação nominal do professor orientador da área objeto de desenvolvimento, a quem caberá avaliar o desempenho do estudante no estágio;

XV - indicação de que o estudante somente terá a carga horária do estágio reduzida, pelo menos, à metade nos dias de verificações periódicas ou finais, condicionada à apresentação de declaração emitida pela Instituição de Ensino; e

XVI - obrigatoriedade de cumprimento das normas disciplinares, prazos de entrega de documentação e de sigilo referente às informações a que tiver acesso.

Art. 30. Será incorporado ao TCE um Plano de Atividades do estagiário, elaborado em comum acordo com as partes celebrantes.

Parágrafo único. O Plano de Atividades poderá ser ajustado, por meio de aditivos, à medida que for avaliado o desempenho do estudante.

Seção VIII Vigência e Prorrogação

Art. 31. O TCE não obrigatório terá vigência de 1 (um) ano, podendo ser renovado por igual período, exceto quando se tratar de estagiário com deficiência, que poderá permanecer no estágio até o término do curso.

§ 1º A renovação do TCE será realizada mediante: I - manifestação de interesse da unidade;

II - disponibilidade de vaga na unidade;

III - disponibilidade de dotação orçamentária para essa finalidade;

IV - avaliação de desempenho institucional satisfatória; e

V - apresentação de toda documentação exigida pela ALE/RO e pelo Agente de Integração e cumprimento de todas as obrigações previstas nesta LEI.

§ 2º Em casos excepcionais, e a critério da ALE/RO, poderá ser firmado TCE com vigência menor que a estabelecida no caput, desde que não seja inferior a 6 (seis) meses, para estágios não obrigatórios.

Aditivo.

Art. 32. As alterações relacionadas à execução do estágio deverão constar em Termo

Art. 33. A duração do estágio na ALE/RO não poderá exceder a 2 (dois) anos, salvo quando se tratar de estagiário com deficiência, que poderá permanecer até o término do curso.

Seção IX Do Desligamento do Estágio

hipóteses:

Art. 34. O desligamento do estudante do Programa de Estágio ocorrerá nas seguintes

I - automaticamente, ao término do estágio;

II - a pedido;

III - decorrida a terça parte do tempo previsto para a duração do estágio, se comprovada a insuficiência na avaliação de desempenho na ALE/RO ou na Instituição de Ensino;

orçamentário;

IV - a qualquer tempo, no interesse da Administração, inclusive por contingenciamento

V - em decorrência do descumprimento de qualquer obrigação assumida no TCE;

VI - pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por mais de cinco dias consecutivos ou não, no período de um mês, ou 15 (quinze) dias durante todo o período de estágio;

VII - pela interrupção do curso na Instituição de Ensino a que pertença o estagiário; e

VIII - por conduta incompatível com a exigida pela Administração.

Parágrafo único. A rescisão do contrato de estágio não gera qualquer direito indenizatório ao estagiário, exceto quanto ao disposto no

§ 2º do artigo 27.

Art. 35. Os casos previstos nos incisos II e VII deverão ser formalizados pelo estagiário ao supervisor de estágio, que deverá dar prosseguimento às tratativas de rescisão contratual, conforme orientação da 1ª Secretaria da Mesa Diretora.

Art. 36. Por ocasião do desligamento do Programa de Estágio caberá:

I - ao supervisor e ao estagiário apresentarem à 1ª Secretaria da Mesa Diretora o Termo de Realização de Estágio, o registro de frequência, o crachá institucional e demais documentos que se fizerem necessários à rescisão contratual; e

II - à 1ª Secretaria da Mesa Diretora entregar ao estudante o Termo de Rescisão Contratual, o

Certificado de Estágio e o Termo de Realização de Estágio.

Seção X Do Processo Seletivo Para Preenchimento Das Vagas

Art. 37. As vagas de estágio não obrigatório serão preenchidas por estudantes que preencham os requisitos estabelecidos no artigo 8º e demais disposições desta LEI.

Art. 38. O processo seletivo de que trata o inciso V do artigo 8º será realizado por meio de recrutamento, de acordo com o perfil estabelecido pela unidade demandante e em compatibilidade com a etapa e modalidade do curso de formação do estudante.

Parágrafo único. O recrutamento de que trata o caput deste artigo poderá ser realizado mediante a utilização de um ou mais dos seguintes recursos:

I - aplicação de prova;

II - entrevista dirigida;

III - análise curricular; ou

IV - banco de dados de estagiários.

Art. 39. Quando houver Agente de Integração, o processo seletivo será realizado pela empresa contratada, respeitando-se as condições estabelecidas nesta LEI e outras orientações da 1ª Secretaria da Mesa Diretora.

CAPÍTULO IV

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DOS DIREITOS, DEVERES E VEDAÇÕES AO ESTAGIÁRIO

Art. 40. O estagiário terá direito:

59 desta LEI;

I - ao recebimento de bolsa-estágio e auxilio-transporte, conforme disposto nos artigos 15 e

II - a recesso remunerado proporcional ao semestre efetivamente estagiado, a ser usufruído conforme disposições do artigo 27 desta LEI;

III - a cobertura de seguro contra acidentes pessoais; e

IV - a carga horária reduzida pelo menos à metade, nos períodos de avaliação de aprendizagem, mediante declaração comprobatória emitida pela Instituição de Ensino.

Art. 41. Constituem-se principais deveres do estagiário:

I - cumprir os dispositivos estabelecidos nesta LEI, nas cláusulas do TCE, nas instruções internas do Programa de Estágio da ALE/RO e nos demais normativos que tratar do estágio na Administração Pública;

II - obedecer às normas gerais de funcionamento da ALE/RO, mantendo sigilo e discrição sobre fatos ou atos administrativos que venha a tomar conhecimento por ocasião de suas atividades no estágio;

III - participar dos eventos e ações de capacitação realizados pelo Programa de Estágio ou pelo Agentes de Integração, quando houver;

IV - zelar pelo uso adequado dos equipamentos e ferramentas pertencentes à ALE/RO

durante a realização do seu estágio;

V - ser assíduo e pontual;

VI - atuar com cordialidade;

VII - vestir-se de maneira condizente ao ambiente de estágio;

VIII - executar as tarefas que lhe forem atribuídas dentro do prazo estabelecido, cumprindo o

Plano de Atividades de estágio com zelo e presteza;

IX - manter sigilo e discrição sobre fatos ou atos administrativos que venha a tomar conhecimento por ocasião de suas atividades no estágio;

X - proceder à Avaliação de Desempenho e demais relatórios que lhe forem solicitados;

XI - registrar diariamente a frequência em folha de ponto, ou sistema eletrônico de controle de frequência, responsabilizando-se, juntamente com o supervisor, pelo encaminhamento à 1ª Secretaria da Mesa Diretora no prazo estabelecido;

XII - fazer uso do crachá de identificação nas dependências da ALE/RO, responsabilizando - se pela sua devolução ao término do estágio;

XIII - manter atualizada a comprovação de matrícula e frequência regular em Instituição de Ensino, encaminhando ao Programa de Estágio, a cada início de período letivo, a declaração de matricula expedida pela Instituição de Ensino;

XIV - encaminhar o Termo de Realização de Estágio à Instituição de Ensino, em caso de prorrogação de TCE ou de rescisão contratual;

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XV - zelar pela economia e conservação do material permanente e de consumo a que tiver acesso, fazendo uso ético e consciente dos recursos materiais e tecnológicos que lhe forem disponibilizados;

XVI - ressarcir ao erário valor eventualmente recebido de forma indevida; e XVII - comunicar ao Programa de Estágio a ocorrência de qualquer outro vinculo empregatício, público ou privado, que venha a alterar as condições em que foi autorizada a realização do estágio.

Art. 42. É vedado ao estagiário:

I - identificar-se invocando sua qualidade de estagiário, quando não estiver no pleno exercício das atividades decorrentes do estágio;

supervisor;

II - ausentar-se do local de estágio, durante o expediente, sem prévia autorização do

III - retirar qualquer documento ou objeto da unidade, ressalvados aqueles relacionados ao estágio, sem prévia anuência do supervisor; e

IV - acumular estágios que ultrapassem a carga horária máxima permitida de 30 (trinta)

horas semanais, salvo disposição do artigo 21.

CAPÍTULO V DO SUPERVISOR DE ESTÁGIO

de estágio.

Art. 43. O estudante contratado será acompanhado por servidor que atuará como supervisor

§ 1º O supervisor de estágio poderá orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente.

§ 2º O supervisor de estágio será designado pelo chefe da unidade em que o estudante desenvolver suas atividades.

§ 3º A designação do servidor para atuar como supervisor deverá observar os requisitos e a modalidade de ensino do estagiário:

I - possuir, no mínimo, o mesmo nível de formação do estagiário de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos;

II - possuir o mesmo nível de formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário de Educação Superior na modalidade Graduação.

Art. 44. Caberá ao supervisor de estágio:

I - orientar o estagiário a usar adequadamente as ferramentas de trabalho destinadas ao cumprimento de suas atribuições;

II - solicitar acesso ao login, e-mail, e demais sistemas e ferramentas necessários para a execução das atividades;

III - dar conhecimento sobre a temática pertinente à unidade de estágio e normativos internos da ALE/RO, de modo a auxiliar o estagiário no bom desempenho de suas atribuições;

IV - orientar o estagiário sobre aspectos de conduta profissional e normas de funcionamento da ALE/RO, inclusive no que se refere à postura e vestuário adequados;

V - acompanhar profissionalmente o estagiário, garantindo a existência de correlação entre as atividades desenvolvidas pelo estudante e as especificadas no Plano de Atividades aprovado pela Instituição de Ensino;

VI - acompanhar sistematicamente a atuação do estagiário, avaliando os indicadores estabelecidos na Avaliação de Desempenho e no Termo de Realização de Estágio;

VII - orientar o estagiário acerca do registro diário de frequência, acompanhando e atestando os registros efetuados em folha de ponto ou em sistema eletrônico de frequência, e zelando pelo encaminhamento mensal das informações à P Secretaria da Mesa Diretora;

VIII - analisar as ocorrências de falta justificada, podendo autorizar ou não a compensação do horário não estagiado até o mês subsequente ao da ocorrência da ausência, conforme o disposto no artigo

26 desta LEI;

IX - autorizar o período de fruição do recesso remunerado, durante a vigência do TCE, podendo permitir o parcelamento em até três etapas, conforme tempo adquirido pelo estagiário;

X - comunicar formalmente à 1ª Secretaria da Mesa Diretora a necessidade de alteração no TCE ou Plano de Atividades do estagiário, bem como qualquer fato que interfiram na manutenção do contrato do estudante sob sua responsabilidade; e

XI - atuar em conformidade com as orientações da 1ª Secretaria da Mesa Diretora acerca dos procedimentos de monitoramento e controle das atividades de estágio.

Art. 45. Fica vedada a supervisão de estágio por cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau civil do estudante.

Parágrafo único. Para cumprir o previsto no caput deste artigo, o estudante, no ATO da assinatura do TCE, deverá firmar declaração informando se possui vinculo de parentesco com servidor da ALE/RO.

CAPÍTULO VI DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO

Art. 46. A ALE/RO poderá celebrar convênio de concessão de estágio ou acordo de cooperação com as Instituições de Ensino, nacionais e estrangeiras, para aceitação de estagiários, nos quais se explicitem o processo educativo compreendido nas atividades programadas para os estagiários contratados.

Parágrafo único. A celebração de convênio de concessão de estágio ou acordo de cooperação entre a Instituição de Ensino e a ALE/RO não dispensa a celebração do TCE de que trata o artigo 29 desta LEI.

Art. 47. Compete à Instituição de Ensino participe do Programa de Estágio da ALE/RO:

I - celebrar TCE com o estudante, ou com seu representante ou assistente legal, e com a ALE/RO, validando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;

II - avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do estudante;

III - indicar professor orientador da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estudante, informando os dados do referido profissional, conforme especificação do Plano de Atividades;

IV - receber e validar a Avaliação de Desempenho apresentada pelo estudante;

V - zelar pelo cumprimento do disposto no TCE e no Plano de Atividades, orientando a readequação contratual, caso verifique necessidade de ajuste de alguma disposição;

VI - dar ciência à ALE/RO acerca das normas complementares e instrumentos de avaliação de seus estudantes;

VII - disponibilizar aos estudantes ou à ALE/RO o calendário de datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas, para fins de autorização de redução da carga horária regular do estágio; e

VIII - respaldar a elaboração conjunta do Plano de Atividades do estagiário, para devida incorporação ao TCE, avaliando progressivamente o desempenho do estudante e sugerindo, se for caso, alterações do por meio de aditivos.

Art. 48. A elaboração do TCE será de responsabilidade da CAFRE, sendo a Instituição de

Ensino responsável pela contratação do seguro contra acidentes pessoais, no caso de Estágio Obrigatório.

CAPÍTULO VII

Seção I

Do Estágio Estrangeiro

Art. 49. Aplicam-se todas as disposições desta LEI aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em Instituição de Ensino no Brasil, autorizada ou reconhecida pelo Ministério da Educação, observando:

I - o prazo do visto temporário de estudante estrangeiro, na forma da legislação aplicável; e

II - a matricula em instituição de ensino superior.

Seção II Do Estagiário Servidor Público

Art. 50. O servidor da ALE/RO somente poderá participar de estágio obrigatório, sem direito a percepção de qualquer auxilio financeiro.

§ 1º O estágio a ser realizado pelo servidor será de no máximo 20 (vinte) horas semanais e deverá ser cumprido em horário distinto ao de sua jornada de trabalho, vedada a compensação do tempo de estágio em sua jornada regular de trabalho.

§ 2º O servidor interessado em realizar estágio obrigatório deverá requerer sua participação à Secretaria da Mesa Diretora, por escrito, apresentando adequação entre a carga horária do estágio, expediente da ALE/RO e o horário do curso na Instituição de Ensino.

§ 3º A realização do estágio ficará condicionada à autorização da chefia imediata do servidor, bem como a existência de servidor com formação acadêmica ou experiência profissional na área de conhecimento do curso.

§ 4º O servidor poderá realizar o estágio na mesma unidade em que está lotado, observando - se o disposto no caput e o atendimento dos artigos 56, 57 e 58 desta LEI.

CAPÍTULO VIII DO AGENTE DE INTEGRAÇÃO

Art. 51. A ALE/RO poderá recorrer aos serviços de agentes de integração públicos ou privados para atuarem como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado.

Parágrafo único. O Agente de Integração atuará como interlocutor entre a ALE/RO, a

Instituição de Ensino e o estagiário, na execução das ações do Programa de Estágio.

Art. 52. Compete ao Agente de Integração:

I - realizar processo seletivo para preenchimento de vagas e formação de cadastro de reserva para o Programa de Estágio da ALE/RO, observando-se as disposições desta LEI e os critérios estabelecidos pela 1ª Secretaria da Mesa Diretora;

II - informar os estagiários sobre as condições do estágio, a postura profissional, normativos e temas relevantes ao estágio;

III - orientar os supervisores de estágio acerca dos procedimentos relativos ao acompanhamento do estagiário;

na ALE/RO;

IV - responder prontamente as questões técnicas, administrativas e legais relativas ao estágio

V - elaborar, enquanto parte celebrante, o Termo de Compromisso, o Termo Aditivo, o

Termo de Rescisão de Estágio e demais documentos necessários à execução do estágio;

VI - acompanhar a realização dos estágios junto à 1ª Secretaria da Mesa Diretora, informando sobre eventuais alterações na situação escolar dos estagiários que possam repercutir na relação de estágio;

VII - responsabilizar-se pelas informações acerca da matrícula e frequência regular dos estudantes nas instituições de ensino, aplicando os dispositivos legais conforme as ocorrências;

VIII - acompanhar permanentemente os estagiários, aplicando e analisando avaliações de desempenho junto aos supervisores e estagiários, na periodicidade solicitada pela 1ª Secretaria da Mesa Diretora;

IX - elaborar formulários de avaliação e relatórios de estágio, observando as diretrizes e modelos da 1ª Secretaria da Mesa Diretora, disponibilizando-os para preenchimento dos estagiários, supervisores e Instituição de Ensino;

estagiários;

X - encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais em beneficio dos

XI - realizar o desligamento ou a substituição de estagiário, conforme necessidade das unidades e representações da ALE/RO;

XII - prestar apoio administrativo permanente à 1ª Secretaria da Mesa Diretora, acompanhando e providenciando toda documentação legal referente ao estágio, de acordo com a LEI nº 11.788 , de 25 de setembro de 2008, e demais normativos vigentes;

XIII - garantir a observância dos aspectos legais e jurídicos relacionados ao estágio, em especial os que tratem de cotas e reservas de vagas para estudantes com deficiência, mantendo a 1ª Secretaria da Mesa Diretora informada e atualizada acerca das ocorrências;

XIV - realizar ações de integração e capacitação que estimulem a reflexão e aprimorem o desempenho das atividades pessoais e profissionais do estudante no âmbito do estágio; e

XV - assumir as demais obrigações e atribuições operacionais da 1ª Secretaria da Mesa

Diretora constantes nesta LEI, bem como outras que lhe forem atribuídas em cláusulas de Contrato.

Art. 53. É expressamente vedado ao Agente de Integração a possibilidade de cobrança ou desconto dos estudantes, de qualquer valor, a título de remuneração por inscrição ou intermediação no processo seletivo, ou por qualquer serviço prestado.

CAPÍTULO IX DO ESTÁGIO OBRIGATÓRIO

Art. 54. A solicitação de realização de Estágio Obrigatório na ALE/RO deverá ser feita pelo estudante à 1ª Secretaria da Mesa Diretora, mediante apresentação da seguinte documentação:

I - formalização, por escrito, de interesse em realizar Estágio Obrigatório na ALE/RO, na qual conste anuência da Instituição de Ensino;

II - cópia do Projeto do Curso;

III - declaração de matrícula; e

IV - demais documentações que se fizerem necessárias à formalização do TCE.

Parágrafo único. A declaração de interesse de que trata o inciso I deverá constar obrigatoriamente a carga horária e o Plano de Atividades que o estudante precisa cumprir.

Art. 55. A solicitação de Estágio Obrigatório será analisada pela 1ª Secretaria da Mesa

Diretora observando os seguintes critérios:

I - atendimento do disposto nos incisos I, II, IV e VI do artigo 8º desta LEI;

estudante; e

II - interesse e disponibilidade de unidade ou representação da ALE/RO em recepcionar o

III - existência de servidor que atenda aos requisitos dispostos no

§ 3º do artigo 43 desta LEI.

Art. 56. O estágio obrigatório será realizado sem a concessão de bolsa-estágio e de auxílio - transporte, sendo indispensável a contratação de seguro contra acidentes pessoais.

Parágrafo único. A responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o caput deste artigo deverá ser assumida pela Instituição de Ensino.

Art. 57. As vagas de estágio obrigatório não serão computadas no quantitativo de vagas de estágio não obrigatório disposto no artigo 10 desta LEI.

Art. 58. É permitida a realização de estágio obrigatório concomitantemente com um estágio não obrigatório, desde que haja compatibilidade de horário e que a carga horária semanal não ultrapasse 40 (quarenta) horas.

CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 59. As despesas para concessão da bolsa-estágio e do auxilio-transporte, bem como para contratação do seguro contra acidentes pessoais e do Agente de Integração somente poderão ser autorizadas se houver prévia e suficiente dotação orçamentária, constante do orçamento da ALE/RO.

Art. 60. Poderá o estagiário inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime

Geral da Previdência Social, observando a LEI nº 8.213 , de 24 de julho de 1991.

Art. 61. O estagiário de nível superior deve observar a legislação que regulamenta o exercício da profissão para a qual está se formando, as normas exaradas pelos respectivos conselhos profissionais, bem como as normas de ética, hierarquia, disciplina e sigilo dos órgãos em que esteja atuando, além das disposições da LEI Federal nº 11.788 , de 25 de setembro de 2008.

Art. 62. Os casos omissos serão resolvidos pelo titular da Secretaria Geral da ALE/RO, ficando a Mesa Diretora autorizada a proceder novos atos no sentido de regulamentar e tomar eficaz a presente LEI.

Art. 63. Ficam revogados a LEI nº 2.732 , de 27 de abril de 2012 e suas alterações, e o ATO nº 009/2012-MD/ALE, de 01 de agosto de 2012 e suas alterações, e demais disposições contrárias.

Art. 64. Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 10 de junho de 2021, 133º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DO SANTOS

Governador

ANEXO I

Valor mensal da Bolsa Estágio

ESCOLARIDADE CARGA HORÁRIA SEMANAL

20 HORAS 30 HORAS

Ensino Médio Regular/EJA/Profissionalizante R$ 750,00 R$ 1.050,00

Educação Superior Graduação R$ 1.120,00 R$ 1.570,00

Valor da diária do Auxílio-Transporte

Todas as escolaridades R$ 10,00

ANEXO II

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DE ESTAGIÁRIO

O presente relatório de estágio visa atender ao disposto no artigo 3º,

§ 1º da LEI nº 11.788 , de 25 de setembro de 2008.

Nome do estagiário: E-mail:

Telefone:

Instituição de Ensino:

Curso: Série/Semestre:

Unidade de Estágio: Nome do Supervisor: E-mail do Supervisor:

Telefone do supervisor:

A presente avaliação deverá ser realizada utilizando a escala de 1 a 5, sendo: 1 = Insatisfatório; 2 = Regular; 3 = Bom; 4 = Muito bom; 5 = Ótimo.

AUTOAVALIAÇÃO DO ESTUDANTE ACERCA DE SEU DESEMPENHO

ASPECTOS COMPORTAMENTAIS 1 2 3 4 5

Iniciativa (disposição e atuação efetiva)

Relacionamento interpessoal com a equipe (integração)

Comunicação com o supervisor

Pontualidade (com horário e compromissos)

Assiduidade

Comprometimento

Disciplina

Ética profissional (ter atitudes que não prejudiquem os outros e não contrariem o que é certo e justo)

Disposição para RESOLUÇÃO de atividades

Capacidade de compreender e assimilar orientações sobre postura profissional (vestuário, uso de aparelhos eletrônicos, etc.)

ASPECTOS TÉCNICOS 1 2 3 4 5

Assimilação das rotinas de trabalho

Capacidade de sugerir melhorias

Conhecimento (teórico e prático) das atribuições propostas

Alcance das metas propostas (quantidade e qualidade)

Capacidade de incorporar e utilizar os ensinamentos e orientações técnicas

Efetividade das atividades realizadas (qualidade)

Informe os profissionais envolvidos na supervisão do seu estágio:

Com que frequência você recebe orientação do seu supervisor?

() diariamente () semanalmente () mensalmente () outros, qual? Quais novas atividades de estágio você gostaria de aprender?

Observações:

/ /

Assinatura Estudante

AVALIAÇÃO DO SUPERVISOR SOBRE O DESEMPENHO DO ESTUDANTE

ASPECTOS COMPORTAMENTAIS 1 2 3 4 5

1. Iniciativa (disposição e atuação efetiva)

2. Relacionamento interpessoal com a equipe (integração)

3. Comunicação com o supervisor

4. Pontualidade (com horário e compromissos)

5. Assiduidade

6. Comprometimento

7. Disciplina

8. Ética profissional (ter atitudes que não prejudiquem os outros e não contrariem o que é certo e justo)

9. Disposição para RESOLUÇÃO de atividades

10. Capacidade de compreender e assimilar orientações sobre postura profissional

(vestuário, uso de aparelhos eletrônicos, etc.)

ASPECTOS TÉCNICOS 1 2 3 4 5

1. Assimilação das rotinas de trabalho

2. Capacidade de sugerir melhorias

3. Conhecimento (teórico e prático) das atribuições propostas

4. Alcance das metas propostas (quantidade e qualidade)

5. Capacidade de incorporar e utilizar os ensinamentos e orientações técnicas

6. Efetividade das atividades realizadas (qualidade) Observações:

Importante! O preenchimento desta avaliação deverá ser realizado juntamente com o (a) estudante, de

modo que proporcione um momento de feedback e de alinhamentos que se fizerem necessários à execução das atividades e desenvolvimento do (a) estagiário(a).

Para fins de atendimento ao disposto na legislação vigente, neste período o desempenho do(a) estudante foi:

SUFICIENTE () INSUFICIENTE ()

/ /

Supervisor de Estágio

(assinatura e carimbo)

CIÊNCIA DO PROFESSOR ORIENTADOR ACERCA DAS INFORMAÇÕES DESTE RELATÓRIO Observações:

Professor Orientador

(assinatura e carimbo)

ANEXO III

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA TERMO DE REALIZAÇÃO DE ESTÁGIO

O presente relatório de estágio visa atender ao disposto no inciso V do artigo 9º da LEI nº 11.788 , de 25 de setembro de 2008.

Este Termo será preenchido a cada finalização de TCE e deverá ser entregue à Instituição de Ensino, juntamente com o Termo Aditivo de Contrato (TAC) ou com a Rescisão do Termo de Compromisso de Estágio, conforme o caso.

1. Identificação Geral Nome do estagiário: Endereço:

E-mail Pessoal: Telefone Particular: Instituição de Ensino:

Curso: Série/Semestre: Unidade de Estágio:

Nome do Supervisor: E-mail do Supervisor:

Telefone do supervisor:

2. Resumo das Atividades (Conforme plano de atividade TCE ou TA)

3. Avaliação e Parecer do SUPERVISOR de estágio

Considerando as competências desenvolvidas pelo estagiário, bem como as avaliações realizadas periodicamente, atribua no quadro abaixo uma pontuação acerca do desempenho do estudante:

() Insatisfatório () Regular () Bom () Muito bom () Ótimo

() Opto pela RENOVAÇÃO do TCE () Opto pela FINALIZAÇÃO do TCE Último dia de Estágio / /

Em caso de RENOVAÇÃO, haverá inclusão de novas atribuições no Plano de Atividades? Se sim, especifique quais:

Em caso de FINALIZAÇÃO, justifique o motivo: Sugestões e observações gerais:

/ / Assinatura do Supervisor

4. Avaliação e Parecer do ESTAGIÁRIO

Responda às questões abaixo utilizando a escala de 1 a 5, sendo:

1 = Insatisfatório; 2 = Regular; 3 = Bom; 4 = Muito bom; 5 = Ótimo

ESPECIFICAÇÃO 1 2 3 4 5

1 - As atividades realizadas estão/estavam de acordo com o Plano de Atividades

2 - O estágio possibilita/possibilitou a aquisição de novas competências relacionadas à minha formação enquanto estudante, bem como ao mercado de trabalho.

3 - Vivencio/vivenciei temáticas estudadas em sala de aula, na execução das atividades de estágio.

4 - Há/houve supervisão direta, com a devida orientação para execução das atividades.

5 - Há/houve um bom relacionamento com o supervisor e os integrantes da equipe.

6 - Considero que o estágio contribui/contribuiu para o meu crescimento profissional.

7 - Aplico meus conhecimentos nas atividades de rotina e na RESOLUÇÃO de problemas de complexidade compatível com o estágio.

Sugestões e observações gerais:

() Opto pela RENOVAÇÃO do TCE () Opto pela FINALIZAÇÃO do TCE Último dia de Estágio / /

Em caso de FINALIZAÇÃO, justifique o motivo:

/ / Assinatura do Estagiário

5. Encaminha-se para Instituição de Ensino

Assinatura do 1ª Secretaria da Mesa Diretora

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em

10/06/2021, às 18:29, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do DECRETO nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0018411435 e o código CRC A3D41818.

Referência: Caso responda esta LEI, indicar expressamente o Processo nº 0005.216419/2021-74 SEI nº 0018411435

Art. 1

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 2

Art. 3

CAPÍTULO II

DAS PRERROGATIVAS DO PROGRAMA DE ESTÁGIO DA ALE/RO

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

CAPÍTULO III

Art. 9

Seção II

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Seção III

Bolsa-estágio e do Auxílio-transporte

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Seção IV

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Seção V

Da Frequência

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Seção VI

Do Recesso Remunerado

Art. 27

Seção VII

Do Termo de Compromisso de Estágio

Art. 28

Art. 29

Art. 30

Seção VIII

Art. 31

Art. 32

Art. 33

Seção IX

Do Desligamento do Estágio

Art. 34

Art. 35

Art. 36

Seção X

Do Processo Seletivo Para Preenchimento Das Vagas

Art. 37

Art. 38

Art. 39

CAPÍTULO IV

Art. 40

Art. 41

Art. 42

CAPÍTULO V

DO SUPERVISOR DE ESTÁGIO

Art. 43

Art. 44

Art. 45

CAPÍTULO VI

DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO

Art. 46

Art. 47

Art. 48

CAPÍTULO VII

Art. 49

Seção II

Do Estagiário Servidor Público

Art. 50

CAPÍTULO VIII

DO AGENTE DE INTEGRAÇÃO

Art. 51

Art. 52

Art. 53

CAPÍTULO IX

DO ESTÁGIO OBRIGATÓRIO

Art. 54

Art. 55

Art. 56

Art. 57

Art. 58

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 59

Art. 60

Art. 61

Art. 62

Art. 63

Art. 64

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 6204/2025 de 14/10/2025

Lei Ordinária nº 6043/2025 de 27/05/2025

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2732/2012 de //