Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 5.027/2021

Autoriza o Poder Executivo a abrir Crédito Adicional Suplementar por Superavit Financeiro, até o valor de R$ 15.449.626,97, sendo Crédito Adicional Suplementar por Anulação, até o valor de R$

LEI Nº 5.027, DE 23 DE JUNHO DE 2021.

Autoriza o Poder Executivo a abrir Crédito Adicional Suplementar por Superavit Financeiro, até o valor de R$ 15.449.626,97, sendo Crédito Adicional Suplementar por Anulação, até o valor de R$

11.373.210,97, Crédito Adicional Especial por Anulação, até o valor de R$ 4.076.416,00, e cria Programa e Ações.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Suplementar por Superavit Financeiro, até o valor de R$ 15.449.626,97 (quinze milhões, quatrocentos e quarenta e nove mil, seiscentos e vinte e seis reais e noventa e sete centavos), em favor da Unidade Orçamentária Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN, para dar cobertura orçamentária à despesa corrente, no presente exercício, indicada no Anexo I.

Parágrafo único. O superavit financeiro indicado no caput deste artigo é proveniente de reprogramação do saldo financeiro do exercício de 2020, apurado no Balanço Patrimonial, nas conciliações e extratos das contas bancárias específicas.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Suplementar por Anulação, até o valor de R$ 11.373.210,97 (onze milhões, trezentos e setenta e três mil, duzentos e dez reais e noventa e sete centavos), em favor das Unidades Orçamentárias: Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG e Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Rondônia - FHEMERON, para dar cobertura orçamentária às despesas correntes, no presente exercício, indicadas no Anexo III.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial por Anulação, até o valor de R$ 4.076.416,00 (quatro milhões, setenta e seis mil e quatrocentos e dezesseis reais), em favor das Unidades Orçamentárias: Fundo Estadual de Segurança Pública - FUNESP e Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS, para dar cobertura orçamentária às despesas correntes, no presente exercício, indicadas no anexo IV.

Art. 4º O recurso necessário à execução do disposto nos artigos 2º e 3º, decorrerá de anulação parcial de dotação orçamentária, indicada no Anexo II e no valor especificado.

Art. 5º Fica o Poder Executivo, por meio de abertura de Créditos Adicionais Suplementares e/ou Especiais, autorizado a efetuar remanejamento, transposição e transferência orçamentária dos recursos ora transferidos, de uma Unidade Orçamentária para outra e de um Órgão para outro, de uma categoria de programação para outra e de uma categoria econômica para outra, nos moldes dos incisos I e III do §

1º do artigo 43 da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 6º Fica criada no Orçamento Anual do exercício de 2021, Lei nº 4.938 , de 30 de dezembro de 2020, bem como no Plano Plurianual do Estado de Rondônia, para o período de 2020-2023, Lei nº 4.647 , de 18 de novembro de 2019, o Programa 0002 - REALIZAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS E PROCESSOS SELETIVOS e a Ação 0008 - REALIZAR CONCURSOS PÚBLICOS E

PROCESSOS SELETIVOS, na Unidade Orçamentária Fundo Estadual de Segurança Pública - FUNESP, com detalhamento indicado no Anexo V.

Art. 7º Fica criada no Orçamento Anual do exercício de 2021, Lei nº 4.938 , de 30 de dezembro de 2020, bem como no Plano Plurianual do Estado de Rondônia, para o período de 2020-2023, Lei nº 4.647 , de 18 de novembro de 2019, a Ação 1490 - REALIZAR PAGAMENTOS DE PROFISSIONAIS TEMPORÁRIOS, sendo esta inserida no Programa 1015 - GESTÃO ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO, na Unidade Orçamentária Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS, com detalhamento apresentado no Anexo VI.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de junho de 2021, 133º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

ANEXO I

CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR SUPERAVIT FINANCEIRO SUPLEMENTA

Código Especificação Despesa

SECRETARIA DE ESTADO

Fonte de Recurso

Valor

DE FINANÇAS - SEFIN 15.449.626,97

ASSEGURAR A

14.001.04.122.1015.2087

MANUTENÇÃO ADMINISTRATIVA DA UNIDADE

339039 0346 15.449.626,97

TOTAL R$ 15.449.626,97

ANEXO II

CRÉDITO POR ANULAÇÃO REDUZ

Código Especificação Despesa

SECRETARIA DE ESTADO

Fonte de Recurso

Valor

DE FINANÇAS - SEFIN 15.449.626,97

ASSEGURAR A

14.001.04.122.1015.2087

MANUTENÇÃO ADMINISTRATIVA DA UNIDADE

339039 0346 15.449.626,97

TOTAL R$ 15.449.626,97

ANEXO III

CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR ANULAÇÃO SUPLEMENTA

Fonte

Código Especificação Despesa

SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO - SEPOG

IMPLANTAR O NÚCLEO DE

de

Recurso

Valor

9.373.210,97

13.001.04.122.2137.2470

17.032.10.122.1015.2087

17.032.10.302.2105.2145

PLANEJAMENTO DO ESTADO

FUNDAÇÃO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DE RONDÔNIA - FHEMERON

ASSEGURAR A MANUTENÇÃO ADMINISTRATIVA DA UNIDADE

ASSISTÊNCIA HEMOTERÁPICA E HEMATOLÓGICA

339039 0346 9.373.210,97

2.000.000,00

339039 0346 1.000.000,00

339030 0346 1.000.000,00

TOTAL R$ 11.373.210,97

ANEXO IV

CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL POR ANULAÇÃO SUPLEMENTA

Código Especificação Despesa

FUNDO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA - FUNESP

REALIZAR CONCURSOS

Fonte de Recurso

Valor

3.004.000,00

15.017.06.122.0002.0008

23.001.08.122.1015.1490

PÚBLICOS E PROCESSOS SELETIVOS

SECRETARIA DE ESTADO DA ASSISTÊNCIA E DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SEAS

REALIZAR PAGAMENTOS DE PROFISSIONAIS TEMPORÁRIOS

339039 0346 3.004.000,00

1.072.416,00

319004 0346 1.072.416,00

TOTAL R$ 4.076.416,00

ANEXO V

Cria Programa e Ação na Lei Orçamentária Anual - Lei nº 4.938 , de 30 de dezembro de 2020, e no Plano

Plurianual do Estado de Rondônia, para o período de 2020-2023 - Lei nº 4.647 , de 18 de novembro de 2019.

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA 15017 - FUNDO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA - FUNESP

1 - PROGRAMA 0002 - REALIZAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS E PROCESSOS SELETIVOS

2 - AÇÃO 0008 - REALIZAR CONCURSOS PÚBLICOS E PROCESSOS SELETIVOS Finalidade: Realizar Concursos Públicos e Processos Seletivos.

Modo de Execução: A ação será executada com a realização de concursos públicos e de processos seletivos.

Função: 06 - Segurança Pública. Subfunção: 122 - Administração Geral. Forma de Implementação: Direta. Esfera: Fiscal.

Unidade de Medida: Unidade.

Meta física: Não cumulativo.

ANEXO VI

Cria Ação na Lei Orçamentária Anual - Lei nº 4.938 , de 30 de dezembro de 2020, e no Plano Plurianual do Estado de Rondônia, para o período de 2020-2023 - Lei nº 4.647 , de 18 de novembro de 2019.

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA 23001 - SECRETARIA DE ESTADO DA ASSISTÊNCIA E DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SEAS

AÇÃO 1490 - REALIZAR PAGAMENTOS DE PROFISSIONAIS TEMPORÁRIOS PROGRAMA 1015 - GESTÃO ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO

Finalidade: Realizar pagamentos de remuneração e encargos sociais de pessoal por prazo determinado para atender às necessidades da SEAS.

Modo de Execução: Efetuar pagamento de remuneração e encargos sociais.

Função: 08 - Assistência Social Subfunção: 122 - Administração Geral Forma de Implementação: Direta. Esfera: Seguridade.

Descrição do Produto: Servidores remunerados contratados por tempo determinado.

Unidade de Medida: Unidade.

Meta física: Não cumulativo.

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em

23/06/2021, às 19:44, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0018796960 e o código CRC 8C3173DE.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0035.261896/2021-37 SEI nº 0018796960

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V

ANEXO VI

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.