Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 5.032/2021

Dispõe sobre o ingresso e permanência de cães de terapia e assistência, utilizados em intervenções assistidas com animais, em locais públicos e privados e dá outras providências.

LEI Nº 5.032, DE 24 DE JUNHO DE 2021.

Dispõe sobre o ingresso e permanência de cães de terapia e assistência, utilizados em intervenções assistidas com animais, em locais públicos e privados e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Toda pessoa acompanhada de Cão de Terapia ou de Assistência, em trabalho ou em treinamento, poderá ingressar e permanecer em qualquer local público, meio de transporte, ou em qualquer estabelecimento comercial, industrial, de serviço, ou de promoção, proteção e recuperação da saúde, desde que observadas as condições impostas por esta Lei e sua regulamentação.

Parágrafo único. Entende-se por Cão de Terapia e de Assistência aquele treinado para auxiliar pessoas com necessidades especiais ou com enfermidades, em suas rotinas, melhorando a sua qualidade de vida, proporcionando o acesso aos espaços públicos abertos ou fechados e também às propriedades privadas sujeitas ao cumprimento das normas e posturas municipais.

Art. 2º Todo Cão de Terapia e de Assistência portará identificação, atestando que é treinado ou está em treinamento, fornecido por entidade ou profissional competente, acompanhado do atestado de sanidade fornecido pelo órgão competente, ou médico veterinário, que deverá ser apresentado pelo seu condutor, sempre que solicitado.

Art. 3º Para usufruir do direito a que se refere o art. 1º, o cão deverá portar colete ou coleira de identificação, informando se ele é de terapia, de assistência ou se está em treinamento.

Art. 4º A pessoa que utiliza Cão de Terapia e de Assistência tem direito de manter pelo menos um cão em sua residência e de transitar com ele, seguro pela coleira, nas áreas e dependências comuns do respectivo condomínio, independentemente de restrições à presença de animais na convenção do condomínio ou do regimento interno.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, as medidas necessárias para o fiel cumprimento desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 24 de junho de 2021, 133º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 24/06/2021, às 14:58, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0018712337 e o código

CRC C5E84355.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.240368/2021-00 SEI nº 0018712337

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=20830344&inf ... 1/1

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 5821/2024 de 04/07/2024

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.