Lei Ordinária nº 5.035/2021
Institui o "Programa Sorriso Saudável na 3ª idade" para pessoas idosas residentes em clínicas e residências geriátricas, instituições de longa permanência, casas-lares ou similares.
LEI Nº 5.035, DE 30 DE JUNHO DE 2021.
Institui o "Programa Sorriso Saudável na 3ª idade" para pessoas idosas residentes em clínicas e residências geriátricas, instituições de longa permanência, casas-lares ou similares.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o "Programa Sorriso Saudável na 3ª idade", voltado para cuidados de saúde bucal de pessoas idosas que se encontrem em clínicas e residências geriátricas, instituições de longa permanência - ILP, casas-lares ou similares.
Parágrafo único. Esta Lei tem como objetivo assegurar o direito de acesso às ações e serviços de saúde bucal para pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos do Estatuto do Idoso, Lei Federal nº 10.741 , de 1º de outubro de 2003, que atendam ao disposto no caput deste artigo.
Art. 2º As clínicas e residências geriátricas, instituições de longa permanência, casas-lares ou similares, públicas ou privadas, ficam obrigadas a oferecer ao idoso nelas atendido serviço odontológico de avaliação diagnóstica e planejamento de tratamento no momento de sua admissão, de modo a integrar avaliação e planejamento do atendimento nutricional, médico e de enfermagem de acordo com as necessidades individuais de cada idoso em relação ao seu diagnóstico de saúde bucal.
Art. 3º Após o diagnóstico, o plano de tratamento odontológico assinado, identificando o número de inscrição no Conselho Regional de Odontologia do profissional, deve ser autorizado pelo idoso ou por seu responsável legal.
Art. 4º O Programa Sorriso Saudável na 3ª idade, a que se refere esta Lei, funcionará em caráter permanente, visando atender com dignidade o idoso de acordo com suas necessidades e terá como resultados:
I - oferecer a essas pessoas idosas os procedimentos odontológicos, exame clínico, orientação sobre técnica de escovação e higienização, aplicação de flúor, encaminhamento para atendimento especializado, realização de exames odontológicos e acesso ao processo de obturação, restauração, extração ou colocação de próteses móveis ou fixas voltados para a reabilitação oral, de acordo com sua necessidade específica;
II - viabilizar o atendimento orientado pelo critério de maior vulnerabilidade, considerados a maior idade, estado geral de saúde, condições de assistência familiar, intensidade da dor decorrente dos problemas bucais e urgência no atendimento, devendo os demais pacientes idosos serem atendidos pela ordem dessa triagem que deve também observar o grau de dependência do idoso, conforme os termos da Resolução - RDC nº 283, de 26 de setembro de 2005, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária:
a) Grau de Dependência I - idosos independentes, mesmo que requeiram uso de equipamentos de autoajuda;
b) Grau de Dependência II - idosos com dependência em até três atividades de autocuidado para a vida diária tais como: alimentação, mobilidade, higiene, sem comprometimento cognitivo ou com alteração cognitiva controlada;
c) Grau de Dependência III - idosos com dependência que requeiram assistência em todas as atividades de autocuidado para a vida diária e ou com comprometimento cognitivo;
III - reabilitar as funções mastigatórias, de deglutição, fala e a autoestima do idoso por meio da reabilitação oral;
IV - prevenir doenças e realizar o diagnóstico precoce de câncer bucal;
V - promover a saúde bucal;
VI - distribuir às pessoas assistidas pelo programa, um kit de higiene bucal contendo uma escova de dente, pasta, fio dental e, para aqueles que usam prótese removível, o fixador para a prótese, com o folheto informativo com informações sobre os cuidados com a saúde bucal;
VII - agendar no cartão da pessoa idosa seus retornos periódicos para tratamento bucal regular preventivo;
VIII - envolver os cuidadores de idosos, familiares e gestores das unidades de longa permanência no monitoramento dos agendamentos e retornos ao cirurgião-dentista;
IX - agendar tratamento e viabilizar transporte adequado às necessidades do idoso de forma a garantir que seu tratamento seja finalizado; e
X - oferecer acolhimento e apoio psicológico para pessoas idosas traumatizadas com seu histórico de saúde bucal.
Art. 5º Na hipótese de descumprimento desta Lei, ficarão os responsáveis legais pela respectiva instituição sujeitos às seguintes penalidades:
I - pagamento de multa no valor correspondente a 1.000 (um mil) Unidades de Padrão Fiscal do Estado de Rondônia-UPFs;
II - na reincidência, multa de 2.000 (duas mil) UPFs.
Art. 6º-VE TADO
Art. 7º VETADO.
Art. 8º VETADO.
Art. 9º VETADO.
Art. 10. VETADO
Art. 11. Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de junho de 2021, 133º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DO SANTOS
Governador
Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em
30/06/2021, às 17:45, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.
A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0018779456 e o código CRC EEAC118D.
Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.250256/2021-59 SEI nº 0018779456
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
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Atos vinculados/indexados
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