Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 504/1993

DISPÕE SOBRE O CONTROLE DE CARROS DESMONTADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 504, DE 27 DE JULHO DE 1993.

DISPÕE SOBRE O CONTROLE DE CARROS DESMONTADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As oficinas e empresas de sucatas ficam obrigados a manter, em livro próprio, o registro dos carros destinados ao desmanche para venda de peças e acessórios.

Art. 2º Constarão no livro de registro a identificação do último proprietário, CPF, endereço, marca e tipo de veículo, cor original, número do chassi, ano de fabricação, número da placa e data de entrada na oficina.

Art. 3º Os responsáveis pelas oficinas e empresas de sucatas terão o prazo de 30 dias a partir da vigência desta Lei para regularizarem a situação de suas empresas junto ao Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN e Delegacia Especializada de Furtos e Roubos de Veículos Automotores, da Polícia Civil.

Art. 4º As oficinas desmontadoras e empresas de sucatas, ficam obrigadas a partir da publicação desta Lei, a proceder também, ao registro dos motores, acessórios e chassis já existentes em seus estabelecimentos.

Art. 5º A fiscalização e a autorização para o desmanche ficam a cargo do Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN e respectivas Ciretran`s.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de julho de 1993, 105º da República.

OSWALDO PIANA FILHO

Governador

DOE Nº 2828, DE 29 DE JULHO DE 1993.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.