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Lei Ordinária nº 5.049/2021

Dispõe sobre o oferecimento na rede pública de saúde do Estado de Rondônia de exames e avaliação para diagnóstico precoce do autismo, tratamento para os portadores do transtorno e apoio aos familiares dos pacientes com autismo.

LEI Nº 5.049, DE 7 DE JULHO DE 2021

Dispõe sobre o oferecimento na rede pública de saúde do Estado de Rondônia de exames e avaliação para diagnóstico precoce do autismo, tratamento para os portadores do transtorno e apoio aos familiares dos pacientes com autismo.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos dos §§ 3º e 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Governo do Estado de Rondônia, por meio da Secretaria de Estado da Saúde-SESAU, responsável por garantir a todas as crianças de Rondônia de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade, o acesso gratuito aos exames e avaliações para diagnóstico precoce do autismo, na rede pública de saúde do Estado, através do trabalho de profissionais multidisciplinares, como médicos, enfermeiros, psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, entre outros profissionais.

Parágrafo único. Para efeitos da presente Lei, compreendese o autismo como um distúrbio do desenvolvimento do sistema nervoso que afeta o relacionamento de seus portadores com as outras pessoas e com o mundo ao seu redor. O distúrbio está incluído num conjunto de transtornos, denominado pelos especialistas como Transtorno do Espectro Autista-TEA.

Art. 2º As avaliações e os exames descritos no artigo anterior deverão ocorrer de forma continuada e periódica, de modo a garantir maior eficácia no diagnóstico dos eventuais pacientes.

Art. 3º Os profissionais das áreas de saúde e de educação deverão ser capacitados para identificar e rastrear sinais de risco de autismo, conforme os mais atuais instrumentos disponíveis e aceitos pela Organização Mundial de Saúde-OMS.

Art. 4º Tão logo sejam detectados sintomas que possam caracterizar os Transtornos do Espectro Autista, a SESAU deverá disponibilizar para o paciente, na rede pública de saúde do Estado, o acesso imediato e irrestrito a tratamento multidisciplinar, com médicos, fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais, fisioterapeutas, pedagogos, entre outros, de modo a garantir que a criança possa se desenvolver de maneira plena, com saúde e qualidade de vida.

Parágrafo único. O tratamento previsto no caput deverá ocorrer em unidade de saúde localizada o mais próximo possível da residência do paciente.

Art. 5º Além do tratamento para os portadores do autismo, a SESAU deverá oferecer apoio psicológico e social (quando necessário) às famílias desses pacientes, de modo a minimizar o sofrimento a que possam eventualmente estar sujeitas.

Art. 6º O diagnóstico precoce em crianças menores de 3 (três) anos, consideradas dentro de um grupo de risco para desenvolver transtorno global do desenvolvimento deverá obedecer ao seguinte protocolo:

I - considera-se grupo de risco com maiores probabilidades de desenvolver sintomas de TEA, as crianças de até 3 (três) anos, com os seguintes históricos:

a) crianças com parentes de primeiro grau com diagnóstico de TEA;

b) pais acima de 35 (trinta e cinco) anos de idade (pai/ mãe);

c) filho de mães que enfrentaram infecções de repetição com uso de antibióticos por período maior do que 10 (dez) dias e complicações obstétricas com repercussão clínica ao feto:

d) bebês prematuros;

e) bebês com complicações de parto e pós-parto com repercussão clínica maior do que 48 (quarenta e oito) horas; e

f) filhos de mães que apresentaram alterações metabólicas e imunológicas na gestação.

II - são considerados sinais precoces do grupo de risco para TEA:

a) notável prejuízo ou atipias no:

1. direcionamento do olhar ou na atenção dividida ou compartilhada;

2. sorriso social ou recíproco;

3. interesses sociais e satisfação compartilhada (sem contar com os contatos físicos como cutucar);

4. orientação ou ouvir o nome ao ser chamado;

5. coordenação de diferentes modos de comunicação (ex: direcionamento de olhar, expressão facial, gestos e vocalização);

b) brincadeiras, claramente;

c) linguagem e cognição notadamente prejudicada/ atrasada ou com atipias;

d) regressão/perda das primeiras palavras ou emoções sociais;

e) visão e outros sentidos e motricidades notadamente atípicos;

f) atipias nas funções regulatórias relacionadas ao sono, alimentação e atenção.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em um prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 6 de julho de 2021.

Deputado ALEX REDANO Presidente - ALE/RO

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Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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