Lei Ordinária nº 505/1993
AUTORIZA O GOVERNO DO ESTADO A CRIAR O QUADRO DE CAPELÃO EVANGÉLICO DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DE RONDÔNIA.
LEI Nº 505, DE 02 DE AGOSTO DE 1993.
AUTORIZA O GOVERNO DO ESTADO A CRIAR O QUADRO DE CAPELÃO EVANGÉLICO DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DE RONDÔNIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Governo do Estado autorizado a criar o Quadro de Capelão Evangélico da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado de Rondônia.
Art. 2º O ingresso no Quadro acima dar-se-á mediante Concurso Público, no qual o candidato acima de 25 anos habilitar-se-á sendo bacharel em Teologia, com Diploma conferido por Instituição Evangélica devidamente reconhecida.
§ 1º - O limite de idade de que trata este artigo, não se aplica aos militares na ativa.
§ 2º - O candidato deverá fazer prova de experiência Pastoral de no mínimo 05 (cinco) anos de Magistério profícuo, fornecida por Convenção devidamente reconhecida há mais de 10 (dez) anos, a qual esteja filiado.
§ 3º - O concurso será aplicado por uma Comissão, presidida pelo Comando Geral das Corporações e por um membro de cada instituição evangélica estabelecida no Estado e devidamente registrada há mais de 10 (dez) anos, e constará de:
I - prova escrita de conhecimentos teológicos e cultural geral;
II - entrevista por uma Comissão nomeada pelo Comando Geral das Corporações, assegurada e presença de pelo menos um Pastor Membro do Conselho de Ministros Evangélicos do Estado de Rondônia.
Art. 3º Os Capelães devidamente aprovados investir-se-ão das Patentes de 2º Tenente; 1º Tenente; Capitão e Major, sucessivamente.
Art. 4º Efetuar-se-á a designação de um Capelão Evangélico para cada Batalhão da Polícia Militar do Estado de Rondônia com prerrogativas de trabalho extensivos a Hospitais e Presídios.
Art. 5º Os procedimentos mencionados nos Arts. 3º e 4º aplicar-se-ão também aos Capelães Católicos.
Art. 6º Será privado do exercício de Capelão na Corporação aquele que incidir em crime ou que venha denegrir o exercício de sua função.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 02 de agosto de 1993, 105º da República.
OSWALDO PIANA FILHO
Governador
DOE Nº 2830, DE 02 DE AGOSTO DE 1993 - SUPLEMENTO.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
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Nenhum Ato.
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