Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 5.051/2021

Dispõe sobre a contratação de jovens em eventos, projetos esportivos e culturais que contem com beneficio fiscal concedido pelo Governo do Estado.

LEI Nº 5.051, DE 6 DE JULHO DE 2021.

Dispõe sobre a contratação de jovens em eventos, projetos esportivos e culturais que contem com beneficio fiscal concedido pelo Governo do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os eventos, projetos esportivos e culturais realizados que contem com beneficio fiscal concedido pelo Governo do Estado, deverão reservar em suas contratações de mão de obra, um mínimo de 10% (dez por cento) a serem preenchidos entre jovens aprendizes, jovens que cumprem ou tenham cumprido medida socioeducativa, jovens inscritos em projetos esportivos da Superintendência Estadual da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer, ou projetos e programas sociais desenvolvidos pelo Governo do Estado, desde que se enquadrem em ao menos um dos requisitos abaixo:

I - estejam matriculados, frequentando efetivamente o Ensino Fundamental ou Médio;

II - sejam oriundos de famílias cadastradas no Programa Bolsa Família;

III - apresentem defasagem de série/idade;

IV - apresentem algum tipo de deficiência;

V - estejam em tratamento por uso de drogas; e

VI - estejam em situação de vulnerabilidade em razão de terem sido vítimas de violência, exploração sexual e situações análogas.

§ 1º Do total das vagas reservadas no capta deste artigo, um mínimo de 1/5 (um quinto)

deverá ser destinado aos jovens que cumprem ou tenham cumprido medida socioeducativa.

§ 2º Nas vagas destinadas aos jovens inscritos em projetos esportivos ou culturais, deverá ser priorizada a contratação daqueles cujos projetos esportivo ou cultural possuam pertinência temática com o evento realizado.

§ 3º VETADO.

Art. 2º O Poder Executivo poderá editar normas complementares visando à regulamentação da presente Lei.

Art. 3º-VE TADO

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 6 de julho de 2021, 133º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em

06/07/2021, às 17:55, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0019094416 e o código CRC DEB9CCA2.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.259040/2021-59 SEI nº 0019094416

Art. 1

Art. 2

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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