Lei Ordinária nº 5.051/2021
Dispõe sobre a contratação de jovens em eventos, projetos esportivos e culturais que contem com beneficio fiscal concedido pelo Governo do Estado.
LEI Nº 5.051, DE 6 DE JULHO DE 2021.
Dispõe sobre a contratação de jovens em eventos, projetos esportivos e culturais que contem com beneficio fiscal concedido pelo Governo do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os eventos, projetos esportivos e culturais realizados que contem com beneficio fiscal concedido pelo Governo do Estado, deverão reservar em suas contratações de mão de obra, um mínimo de 10% (dez por cento) a serem preenchidos entre jovens aprendizes, jovens que cumprem ou tenham cumprido medida socioeducativa, jovens inscritos em projetos esportivos da Superintendência Estadual da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer, ou projetos e programas sociais desenvolvidos pelo Governo do Estado, desde que se enquadrem em ao menos um dos requisitos abaixo:
I - estejam matriculados, frequentando efetivamente o Ensino Fundamental ou Médio;
II - sejam oriundos de famílias cadastradas no Programa Bolsa Família;
III - apresentem defasagem de série/idade;
IV - apresentem algum tipo de deficiência;
V - estejam em tratamento por uso de drogas; e
VI - estejam em situação de vulnerabilidade em razão de terem sido vítimas de violência, exploração sexual e situações análogas.
§ 1º Do total das vagas reservadas no capta deste artigo, um mínimo de 1/5 (um quinto)
deverá ser destinado aos jovens que cumprem ou tenham cumprido medida socioeducativa.
§ 2º Nas vagas destinadas aos jovens inscritos em projetos esportivos ou culturais, deverá ser priorizada a contratação daqueles cujos projetos esportivo ou cultural possuam pertinência temática com o evento realizado.
§ 3º VETADO.
Art. 2º O Poder Executivo poderá editar normas complementares visando à regulamentação da presente Lei.
Art. 3º-VE TADO
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 6 de julho de 2021, 133º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em
06/07/2021, às 17:55, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.
A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0019094416 e o código CRC DEB9CCA2.
Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.259040/2021-59 SEI nº 0019094416
Art. 1
Art. 2
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.