Lei Ordinária nº 5.054/2021
Autoriza o Poder Judiciário do Estado de Rondônia a permutar imóvel com o Município de Colorado do Oeste, e dá outras providências.
LEI Nº 5.054, DE 6 DE JULHO DE 2021.
Autoriza o Poder Judiciário do Estado de Rondônia a permutar imóvel com o Município de Colorado do Oeste, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Judiciário do Estado de Rondônia fica autorizado a proceder a permuta do imóvel urbano especificado no
§ 1º deste artigo, de propriedade do Estado de Rondônia, pelo imóvel urbano descrito no
§ 2º deste artigo, de propriedade do Município de Colorado do Oeste.
§ 1º O imóvel urbano de propriedade do Poder Judiciário do Estado de Rondônia fica caracterizado para todos os fins de direito, em especial no que concerne ao negócio jurídico de que trata esta Lei, como o Lote 03, Quadra 01, Setor A, com área de 3.208,00 m2(três mil, duzentos e oito metros quadrados), situado na Rua Humaitá, 3879, Bairro Centro, dentro do perímetro urbano da Cidade de Colorado do Oeste-Rondônia, onde funciona o atual Fórum da Comarca de Colorado do Oeste, cujas descrições e confrontações estão delimitadas e registradas na Matricula de nº 1.533, do Cartório de Registro de Imóveis do Município e Comarca de Colorado do Oeste - Rondônia.
§ 2º O imóvel urbano de propriedade do Município de Colorado do Oeste fica caracterizado para todos os fins de direito, em especial no que concerne ao negócio jurídico de que trata esta Lei, como o Lote 31B, Quadra 01, Setor D, com área de 4.339,66 m2(quatro mil, trezentos e trinta e nove metros quadrados e sessenta e seis decímetros quadrados), situado na Avenida Paulo de Assis Ribeiro, dentro do perímetro urbano da Cidade de Colorado do Oeste - Rondônia, onde funciona a atual Secretaria de Educação do município, cujas descrições e confrontações estão delimitadas e registradas na Matrícula de nº 12.956, do Cartório de Registro de Imóveis do Município e Comarca de Colorado do Oeste - Rondônia.
§ 3º O imóvel urbano aludido no
§ 1º deste artigo foi avaliado em R$ 1.170.000,00 (um milhão cento e setenta mil reais).
§ 4º O imóvel urbano aludido no
§ 2º deste artigo foi avaliado em R$ 1.084.000,00 (um milhão e oitenta e quatro mil reais).
Art. 2º A permuta de que trata esta Lei processar-se-á de igual para igual, independentemente da avaliação dos imóveis, sendo que não caberá ao Poder Judiciário do Estado de Rondônia ou ao Município de Colorado do Oeste o pagamento de qualquer diferença ou ônus, em virtude do interesse de ambas as partes na referida permuta.
Art. 3º O Poder Judiciário do Estado de Rondônia permanecerá ocupando o imóvel em que está instalado o Fórum do município até que seja concluída a construção do novo Fórum no local do imóvel da atual Secretaria de Educação, especificado no
§ 2º do art. 1º desta Lei.
Art. 4º Após a sanção e promulgação desta Lei, o negócio jurídico deverá ser formalizado mediante a lavratura de escrituras públicas, com posteriores registros nas matrículas dos imóveis.
Parágrafo único. As despesas com a escritura pública e registro da presente permuta ficarão por conta e responsabilidade das partes permutantes, no que lhes couberem.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 6 de julho de 2021, 133º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em
06/07/2021, às 17:55, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.
A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0019095735 e o código CRC 80036EE0.
Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.272230/2021-61 SEI nº 0019095735
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
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