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Lei Ordinária nº 5.055/2021

Disciplina o uso das denominações "cartório" e "cartório extrajudicial" no Estado de Rondônia.

LEI Nº 5.055, DE 13 DE JULHO DE 2021.

Disciplina o uso das denominações "cartório" e "cartório extrajudicial" no Estado de Rondônia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei disciplina o uso dos termos "cartório" e "cartório extrajudicial", no âmbito do Estado de Rondônia.

Art. 2º As denominações "cartório" e "cartório extrajudicial" são de uso exclusivo daqueles que exercem serviços notariais e de registro, como delegatários de serviços públicos, nos termos da Lei Federal nº 8.935 , de 18 de novembro de 1994.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos cartórios judiciais.

assemelhada:

Art. 3º É vedado aos despachantes ou a qualquer outro tipo de pessoa física ou jurídica

I - utilizar as denominações "cartório" ou "cartório extrajudicial" no seu nome empresarial, firma ou nome fantasia; e

II - fazer qualquer menção às denominações "cartório" e "cartório extrajudicial" para descrever seus serviços, em materiais de expediente ou outro material impresso e em todo tipo de publicidade ou propaganda veiculada por qualquer que seja o meio.

Art. 4º A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções, sem prejuízo daquelas previstas no Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990:

I - advertência por escrito da autoridade competente; e

II - multa no valor correspondente a 100 (cem) Unidade de Padrão Fiscal - UPF/RO, dobrada a cada reincidência.

§ 1º O valor arrecadado com a aplicação da multa será revertido para o Fundo Estadual da Defesa do Consumidor - FUNDEC, instituído pela Lei nº 2.721 , de 20 de abril de 2012 e Lei nº 685 , de 14 de novembro de 2012.

§ 2º A fiscalização do cumprimento desta Lei será efetuada pelo Procon/RO, assim como a realização de campanha informativa ao consumidor.

Art. 5º As pessoas referidas no caput do art. 3º terão um prazo de 90 (noventa) dias para se adaptarem ao estabelecido nesta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 13 de julho de 2021, 133º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em

13/07/2021, às 12:52, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0019119304 e o código CRC 6619A259.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.272237/2021-83 SEI nº 0019119304

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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