Lei Ordinária nº 506/1993
DISPÕE SOBRE A COLETA SELETIVA DE LIXO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 506, DE 03 DE AGOSTO DE 1993.
DISPÕE SOBRE A COLETA SELETIVA DE LIXO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia, decretou, o Governador do Estado de Rondônia sancionou, e eu, Silvernani Santos, Presidente da Assembléia, nos termos dos §§ 3º e 7º do
Art. 42 da Constituição Estadual , promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A coleta seletiva de lixo é obrigatória em todas as escolas públicas e particulares no Estado.
Parágrafo único - A obrigatoriedade de que trata este artigo, aplica-se às escolas de 1º e 2º Graus.
Art. 2º A separação dos resíduos obedecerá o seguinte critério:
I - lixo seco;
II - lixo orgânico;
III - lixo de banheiro e similares.
§ 1º - Considerar-se-á lixo seco, qualquer espécie de papel, plástico, lata, metal, vidro, enfim, todo e qualquer material reciclável.
§ 2º - É considerado lixo orgânico os resíduos de fácil decomposição, tais como: restos de comidas, cascas de frutas e legumes, folhas de verduras e árvores.
§ 3º - Lixo de banheiro e seus similares consiste em todo material recolhido nos sanitários, bem como, o material proveniente dos pronto-socorros e farmácias das escolas, como algodão, esparadrapo, curativos, etc.
Art. 3º O lixo reciclável coletado nas escolas será reaproveitado e/ou vendido, e a verba poderá ser revertida às escolas, ou doada à entidades assistenciais.
Art. 4º O lixo orgânico poderá ser aproveitado como adubo para hortas, nas escolas, ou ser embalado para recolhimento.
Art. 5º O lixo de banheiro e seus similares deverão ser devidamente embalados e incinerados.
Art. 6º Regulamento próprio disciplinará a forma de recolhimento e a destinação final do lixo, no que se refere os artigos 3º, 4º e 5º desta Lei.
Art. 7º Às escolas que infringirem esta Lei, será aplicada multa e/ou sanção a ser definida na regulamentação.
Art. 8º Caberá à Secretaria de Estado de Educação em convênio com as Secretarias Municipais de Educação, em conjunto com os órgão ambientais, a realização de campanhas de esclarecimento no sentido da aplicação desta Lei.
Parágrafo único - Para a realização das campanhas poderão ser firmados convênios com entidades privadas.
Art. 9º A Secretaria de Estado da Educação, conveniada com as Secretarias municipais, organizará em conjunto aos órgãos ambientais estadual e municipais, equipe técnica destinada a visitar as escolas situadas em todo o Estado, para os devidos esclarecimentos.
Parágrafo único - A equipe técnica de que trata este artigo, comparecerá às escolas no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da regulamentação desta Lei, com frequência mínima de uma vez por semestre.
Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 03 de agosto de 1993.
DOE Nº 2891, DE 12 DE AGOSTO DE 1993.