Lei Ordinária nº 5.076/2021
Altera, acresce e revoga dispositivos da Lei nº 2.449, de 28 de abril de 2011, revoga a Lei nº 3.114, de 28 de junho de 2013 e dá outras providências.
LEI Nº 5.076, DE 29 DE JULHO DE 2021.
Altera, acresce e revoga dispositivos da Lei nº 2.449 , de 28 de abril de 2011, revoga a Lei nº 3.114 , de 28 de junho de 2013 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput dos arts. 1º, 2º, o parágrafo único do art. 5º e o art. 9º da Lei nº 2.449 , de
28 de abril de 2011, que "Dispõe sobre os Cursos de Formação de Sargentos PM/BM e Cursos de Formação de Cabos PM/BM das Corporações Militares do Estado de Rondônia.", passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º O acesso na escala hierárquica do Cabo PM/BM será gradual e sucessivo, por promoção, de acordo com o disposto nesta Lei e Regulamento de Promoção de Praças, exigindo-se para tanto:
......
"Art. 2º O ingresso no Curso de Formação de Sargentos PM/BM, nas Corporações Militares
do Estado de Rondônia, será regido pelo disposto nesta Lei e será aplicável apenas aos Policiais Militares e
Bombeiros Militares da ativa das Corporações.
......
"Art. 5º ...
......
Parágrafo único. Os Cabos PM/BM enquadrados nas condições estabelecidas neste artigo, após cursar com aproveitamento o Curso de Formação de Sargento PM/BM, serão promovidos à graduação de Sargentos (PM/BM).
......
"Art. 9º Os concludentes com aproveitamento do Curso de Formação de Sargentos (PM/BM
CFS-PM/BM), serão promovidos, na data da conclusão dos cursos, à graduação de Terceiro
Sargento PM/BM, para preenchimento das vagas abertas, obedecendo à ordem de classificação intelectual obtida nos referidos cursos.
(NR)
.... "
Art. 2º Ficam acrescidos os arts. 1º-A, o art. 5º-A e o art. 10-A à Lei nº 2.449 , de 2011, com a seguinte redação:
"Art. 1º - A O acesso de Soldado PM/BM à graduação de Cabo PM/BM, pela via ordinária, observará o disposto nesta Lei e no Regulamento de Promoção de Praças.
Parágrafo único. Os acessos diversos do referido no caput deste artigo permanecerão regidos pelas normas aplicáveis, inclusive por esta Lei.
......
Art. 5º A As promoções de Soldado PM/BM à graduação de Cabo PM/BM serão realizadas
exclusivamente pelo critério de antiguidade, respeitando-se os claros existentes nos Quadros de Praças das
Corporações Militares do Estado de Rondônia, condicionadas à satisfação dos seguintes requisitos pelo respectivo militar, cumulativamente:
I - ter cumprido, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo serviço na respectiva Corporação, não sendo computado para este fim qualquer tempo de serviço averbado;
II - estar classificado, no mínimo, no comportamento bom; e
III - não estar cumprindo pena privativa de liberdade.
......
Art. 10-A A promoção dos soldados PM/BM à graduação de cabo PM/BM obedecerá, para
preenchimento das vagas abertas, estritamente a ordem de antiguidade, com efeitos a partir da publicação do respectivo ato." (NR)
Art. 3º O interstício exigido para as promoções a 2º Sargento, 1º Sargento e Subtenente poderá, nos casos de renovação dos quadros, ser reduzido por Decreto do Chefe do Poder Executivo, até um terço do respectivo tempo.
Parágrafo único. Ato do Comandante Geral deverá solicitar o ingresso de praça para o preenchimento de claros no quadro de acesso.
Art. 4º As disposições regulamentares constantes desta Lei não se aplicam aos praças especialistas, cuja promoção ocorrerá na conformidade do disposto no Decreto nº 4.923 , de 20 de dezembro de 1990, que "Aprova o Regulamento de Promoção de Praças da Polícia Militar do Estado de Rondônia.", e no Decreto nº 716 , de 7 de dezembro de 1982, que "Dispõe sobre as qualificações policiais militares das praças da polícia militar de Rondônia e dá outras providências.", mediante concurso específico no qual é exigido o exame de suficiência técnico-profissional.
(trinta) dias.
Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 30
Art. 6º Ficam revogados:
I - o inciso I do art. 1º e o art. 3º da Lei nº 2.449 , de 2011; e
II - a Lei nº 3.114 , de 28 de junho de 2013.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 29 de julho de 2021, 133º da República
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em
29/07/2021, às 20:08, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.
A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0019599463 e o código CRC BE7F1202.
Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.259143/2021-19 SEI nº 0019599463
Art. 1
Art. 2
Art. 5
Art. 10-A
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 5370/2022 de 30/06/2022
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2449/2011 de //
Lei Ordinária nº 3114/2013 de //